Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE que lhe move Nome Completo, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, inconformado, data maxima venia, com a r. decisão denegatória proferida às fls., vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1042 do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com a acostada minuta, pelo que requer o seu processamento para ulterior encaminhamento e julgamento.
Informa o Agravante que o presente Recurso de Agravo se encontra instruído com as cópias das peças processuais obrigatórias a partir do v. acórdão de nº Informação Omitida até o final, (fls. Informação Omitida a Informação Omitida, frente e verso), assim como a procuração outorgada ao advogado da Agravada.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo de Origem nº Número do Processo
Juízo de Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE - UF
Câmara: ___ Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO
Recorrente:Nome Completo
Recorridos:Nome Completo
Egrégio Superior Tribunal,
Colenda Turma,
Doutos Ministros,
I – Da Breve Síntese dos Fatos
1. Trata-se de ação de imissão na posse do imóvel indevidamente arrematado pelos Agravados no dia 05 de novembro de 2007, porquanto, ainda que o bem estivesse em nome de Informação Omitida e esposa outrora processados em execução de título extrajudicial, o Agravante em 25 de novembro de 1999, ou seja, quase 10 (dez) anos antes da arrematação, ajuizou ação de anulação de escritura em face daqueles, processo número Informação Omitida perante a ___ Vara de Registros Públicos da Comarca de CIDADE, julgada totalmente procedente, na qual a r. decisão determinou o cancelamento do registro que atribuía titularidade a Pasqual e esposa e dos registros subsequentes, cujo acórdão foi publicado no dia 6 de janeiro de 2.008.
2. Inobstante o acima relatado, no dia 09 de abril do mesmo ano, qual seja, 2007, o Agravante ajuizou ação de usucapião, autos nº Informação Omitida, em trâmite ocorre perante a ___ Vara de Registros Públicos da Comarca de CIDADE, sendo esta julgada procedente.
3. Assim, após regular instrução processual, o R. Juiz de 1º Grau proferiu sentença o qual julgou totalmente improcedente a demanda
“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Valor do preparo R$ 82,10. Porte remessa retorno R$ 125,00. ”
4. Irresignados com a acertada decisão prolatada pelo R. Juiz “a quo”, os Agravados interpuseram Recurso de Apelação, tendo o E. Tribunal de Justiça lhes dado provimento, por maioria, para julgar procedente a ação, vencido o relator sorteado que declarou seu voto, seguido pelos 5º Juiz e o 2o R. Desembargador Relator, nos seguintes termos:
“(…) No que tange ao exame de mérito da causa sempre com a devida vênia, tenho posicionamento distinto de maneira que, pelo meu voto o recurso merece acolhimento. (…) Em conclusão, a meu ver,reforma-se a sentença recorrida, para (i) julgar procedente o pedido de imissão na posse do imóvel e (ii) condenar o apelado ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, a teor dos arts.20,§§3ºe4º,e21, par. único do CPC/73 (aplicável à hipótese tendo em vista a data de prolação da sentença). IV- Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso. DES. Informação Omitida – Relator Designado”
5. Ainda que tenha o Agravante oposto embargos de declaração ante a cristalina obscuridade e omissão apontadas, os mesmos não foram acolhidos pelo E. Tribunal “a quo”.
6. Interposto o presente Recurso Extraordinário, seu seguimento foi obstado pela decisão recorrida, sob fundamento de que:
“(…) II.O recurso não reúne condições de admissibilidade. De início, com relação ao parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal, verifica-se ter sido alegada a existência de repercussão geral de questão constitucional, tal como determinam o artigo 1.035, parágrafo2º, do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 543-A, parágrafo 2º) e a Emenda Regimental STF n. 21, de 30/04/2007, publicada em 03/05/2007.Todavia, não restou demonstrada a ocorrência da alegada vulneração ao dispositivo arrolado, eis que as exigências constitucionais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. III. Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC..”
7. Não obstante os termos da r. decisão objurgada, deve o seu conteúdo ser reexaminado pela instância superior.
8. Em síntese apertada, restou entendido na r. decisão que o recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade, posto que não foram demonstrados a repercussão geral.
9. Em síntese, este é o conteúdo da r. decisão agravada que, data maxima venia, …