Direito de Propriedade

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Reintegração de Posse e Efeito Suspensivo

Resumo com Inteligência Artificial

Os agravantes contestam decisão que deferiu liminar de reintegração de posse à agravada, alegando que o imóvel é de sua propriedade e que a medida prejudica um incapaz. Pedem a concessão de efeito suspensivo e gratuidade da justiça, sustentando a inexistência de esbulho e a necessidade de prioridade na tramitação devido à incapacidade do 2º agravante.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de ESTADO

 

 

 

 

 

URGENTE!

INCAPAZ SOB RISCO!

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO!

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF,  e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, representado pelo curador anteriormente qualificado, ambos residentes à Inserir Endereço, vêm, por seu procurador in fine assinado eletronicamente, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Com fulcro nos artigos 995, § único e 1.015, I, ambos do Código de Processo Civil, irresignados, data vênia, com o decisum interlocutório prolatado em 20/08/2020 no ID 380428408 pelo juízo a quo, nos autos do processo em epígrafe, com trâmite perante à ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, Ação de Reintegração de Posse c/c Antecipação de Tutela, ingressada por Razão Social, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões anexas.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Os Agravantes informam que não possuem condição financeira para arcar com os custos do presente recurso, conforme declarações de hipossuficiência em anexo.

 

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso dos Agravantes, que não conseguem suportar às custas sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 

 

Nesse sentido, os Agravantes também invocam a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 

 

Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis: 

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaques nossos)

 

 Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela: 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 

- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. 

- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. 

Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. 

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019) (destaques nossos)

 

O 2º Agravante é incapaz, portador de retardo mental grave, não possui capacidade laborativa e não aufere nenhum rendimento, inclusive é interditado judicialmente. 

 

O 1º Agravante exerce a função de motorista de aplicativo (Uber), com a qual aufere uma renda baixa. Utiliza da integralidade da sua baixa renda para custear suas necessidades básicas para sobreviver, como alimentação, vestuário, transporte, remédios, além dos gastos necessários com seu irmão interditado que não possui nenhum rendimento e nunca exerceu atividade laborativa. 

 

Segue em anexo o CadÚnico que discrimina a renda familiar dos Agravantes.

 

Isto posto, tendo em vista que os Agravantes não conseguem arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, fazem jus à concessão do benefício de justiça gratuita.

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Inicialmente, merece ser esclarecido que no presente recurso há interesse de incapaz que está vivendo em situação precária em razão da medida liminar concedida nos autos de origem.

 

O 2º Agravante, Nome Completo, é portador de retardo mental grave, sendo inclusive interditado desde 24/05/2017, decisão proferida nos autos de nº Informação Omitida, 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência de Informação Omitida.

 

Certidão de interdição em anexo. O curador nomeado naqueles autos, pai do interdito, veio a óbito. 

 

Dessa forma, o 1º Agravante imediatamente passou a cuidar do seu irmão, inclusive, ajuizou ação de Transferência de Curatela, autos nº Informação Omitida, tramita perante 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Informação Omitida.

 

Já foi concedido por aquele juízo a Curatela Provisória, segue em anexo Termo de Curatela Provisória.

 

Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:

 

Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (destaques nossos)

 

O artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:

 

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: 

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (destaques nossos)

 

Assim, por se tratar de interesse de pessoa portadora de deficiência, deve ser reconhecido o direito à PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO deste recurso, eis que preenchem os requisitos constantes nos artigos supramencionados, conforme documentos anexados.

DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO

Procurador dos Agravantes: Nome do Advogado, inscrito na OAB Número da OAB, com escritório localizado à Endereço do Advogado, endereço eletrônico: E-mail do Advogado.

 

Advogado do Agravado: Nome do Advogado, inscrito na OAB Número da OAB, com escritório localizado à Endereço do Advogado, endereço eletrônico: E-mail do Advogado.

DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS

Para formação do instrumento, ficam dispensadas as peças obrigatórias sendo os autos eletrônicos, conforme artigo 1.017, § 5º do Código de Processo Civil.

 

Entretanto, visando facilitar a análise este procurador junta em anexo o inteiro teor dos autos de origem.

 

Diante o exposto, pleiteiam pelo processamento do presente recurso, sendo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo.

 

Nestes termos,

Pedem deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravantes: Nome Completo e Nome Completo

Agravada: Nome Completo

Processo Origem: Número do Processo

 

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Eminente Relator,

 

A r. decisão interlocutória agravada merece ser integralmente cessada, visto que proferida em franco confronto com a doutrina, legislação em vigor, orientação jurisprudencial e com os interesses dos Agravantes, conforme segue:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

I) DO CABIMENTO

Trata-se de decisão interlocutória, a qual enseja a interposição de agravo, na modalidade de instrumento, nos termos do Artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 

 

Isso porque, na hipótese dos autos, a decisão ora agravada é capaz de gerar aos Agravantes lesão grave e de difícil reparação. 

 

Saliente-se que da aplicação do artigo 1.019, I do CPC resulta a possibilidade do Relator, a requerimento da parte agravante, receber o agravo em seu efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a relevante fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. 

 

No caso, resta evidente que tais requisitos estão presentes, o que autoriza a concessão da tutela recursal.

II) DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, visto que os recorrentes tiveram ciência da demanda com a habilitação do seu procurador nos autos de origem em 01/04/2021, tendo em vista que as tentativas de citação por meio de Oficial de Justiça foram frustradas conforme se identifica do inteiro teor da demanda em anexo.

 

Segue print screen comprovando a habilitação:

 

Informação Omitida

 

Na referida data, ocorreu a ciência da Decisão de que deferiu liminarmente a Tutela de Urgência concedendo a Agravada a reintegração da posse do imóvel objeto da demanda.

 

Neste sentido, compreende-se que a intimação sobre a Decisão ora agravada ocorreu em 01/04/2021, sendo o dies a quo o dia 05/04/2021. 

 

Sendo, portanto, tempestiva a interposição do presente agravado, tendo em vista ter sido juntado anteriormente ao prazo final que se dará em 26/04/2021.

III) PREPARO

Há pedido de gratuidade de justiça no presente agravo de instrumento.

 

Diante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para cessar a r. decisum.

BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

A Agravada ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Antecipação de Tutela em 16/07/2020 (ID 124855759) em face dos ora Agravantes, sob as alegações de que estes invadiram a residência onde mora com “ameaças de expulsá-la do local a base de pontapé”.

 

Em sua Exordial alega que era casada com o Sr. Informação Omitida, que faleceu em 13/06/2020, e que este deixou um bem imóvel a inventariar, a saber: imóvel residencial registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Informação Omitida, sob matricula nº: 39.148. situado à Informação Omitida.

 

Menciona que era o único bem do de cujus e que o casal estabelecia ali a moradia juntamente com sua filha (advinda de outro relacionamento), sua neta, e com o 2º Agravante, seu enteado.

 

Continua, afirma que o 1º Agravante invadiu a residência abaixo de ameaças, mediante falas da própria Agravada.

 

Alega que a invasão ocorreu e 09/07/2020, que foram esvaziados os cômodos, amontoando todos os pertences em um único cômodo. 

 

Adiante fez várias alegações: que foi cortada a luz da residência em razão de haver “gato”; que foi passado um cadeado no portão; que a intenção do 1º Agravante é expulsar a viúva da “residência do pai”; que registraram um boletim de ocorrência no qual alegou falsamente ser usufrutuária do bem.

 

Sustenta que sua única saída foi ajuizar a ação visando garantir o “seu direito de habitação” e a retirada dos ora Agravantes do local.

 

Fez pedido de gratuidade de justiça.

 

No tópico do direito, sustentou o pedido com base no artigo 1.831 do C.C., afirmando ter direito de habitação.

 

Apontou a doutrina da i. Maria Helena Diniz, que explica que a ação de reintegração deve ser movida pelo esbulhado a fim de recuperar a POSSE PERDIDA. Mencionou, ainda, o artigo 1.210, § 1º do CC.

 

Afirmou que não intenta discutir a propriedade, apenas a posse.

 

Pediu por antecipação de tutela, para tanto fundamentou que restava comprovada a posse anterior e o esbulho.

 

Por fim, fez pedidos e atribuiu a causa o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

 

Ocorre Excelência, que NENHUM DOS ARGUMENTOS sustentados pela Autora merecem prosperar, pelas razões que serão adiante elencadas.

 

Em sede de apreciação da Tutela de Urgência, o juízo a quo deferiu a pretensão da agravada e concedeu o pedido de reintegração de posse da Autora no imóvel, conforme Decisão de ID 380428408.  Vejamos:

 

Vistos etc.,

A parte autora almeja a concessão de medida liminar visando sua reintegração no imóvel citado na peça inaugural, utilizando-se como cerne de sua fundamentação o direito real de habitação. 

 

Em sua síntese fática, a requente sustenta que seu marido teria falecido no dia 13 de Junho de 2020, deixando um único bem imóvel a inventariar, este que era utilizado de moradia para o casal.

 

Nesse sentido, segundo a narrativa constante da inicial, no dia 09 de Julho de 2020 a autora foi esbulhada do imóvel supramencionado, esbulho que teria sido realizado pelos requeridos, os quais apresentam parentesco com o falecido. 

 

Frente ao apresentado, dispõe o Código Civil: 

 

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 

 

A partir do dispositivo normativo acima, nota-se que o direito de habitação é uma garantia ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de casamento optado. Sendo assim, conforme documento de ID.124855763, é possível perceber a qualidade de cônjuge ostentada pela autora. Ademais, há comprovação do falecimento discorrido anteriormente, tendo em vista a certidão de óbito juntada à inicial (ID.124855792). 

 

Assim sendo, tratando-se do único bem imóvel destinado à residência, o caminho a ser seguido é a concessão da medida liminar. 

 

Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da presente demanda. 

 

Expeça-se, COM URGÊNCIA, mandado de reintegração possessória. (destaques nossos)

 

Conforme verifica-se dos destaques alhures, o MM. Juízo concedeu a tutela de urgência com base na verificação dos seguintes requisitos: qualidade de cônjuge da Agravada, falecimento do marido e, inclusive, o fato de o bem imóvel em discussão ter sido usufruído como residência do casal.

 

Entretanto, merece apreciação pelos nobres Desembargadores que a situação relatada pela Agravada não condiz com a realidade dos fatos, o que levou o juízo a quo AO ERRO, conforme os agravantes passam a demonstrar.

DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo. 

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Necessário que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que ao decidir, o juízo a quo considerou que o imóvel ao qual o casal residia pertencia INTEGRALMENTE ao de cujus, o que não é a situação do caso concreto. O bem encontrava-se em condomínio antes do falecimento do cônjuge.

I) DO CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO

Inicialmente, imprescindível esclarecer que a Agravada era casada com o de cujus sob o regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS tendo em vista que à época em que se casaram o cônjuge varão possuía 68 anos de idade e o artigo 1.641, II, do C.C., determinava como obrigatório este regime. 

 

A redação foi alterada pela Lei 12.344/10 para 70 (setenta) anos apenas em 9 de dezembro de 2010, meses após o casamento.

 

Faz-se fundamental esclarecer que antes mesmo de ocorrer o falecimento do de cujus, o bem imóvel ao qual se discute tratava-se de um BEM em condomínio com um total de 4 PROPRIETÁRIOS. Ou seja, o de cujus era proprietário apenas DE PARTE e não do todo como a Agravada levou o juízo a quo a acreditar.

 

Já havia caracterizado o condomínio sobre aquele bem antes mesmo do falecimento do de cujus.

 

Destaca-se ainda, que no local não residia apenas a Agravada e o de cujus, o bem sempre foi utilizado pelos proprietários como MORADIA, a permanência da Agravada, de sua filha (fruto de outro relacionamento) e da neta era uma situação de MERA TOLERÂNCIA.

 

A Agravada, filha e neta residiam DE FAVOR no bem, dividindo a estadia com o ora falecido e com os filhos incapazes deste, demais proprietários.

 

Para melhor elucidação do caso, segue explicação:

 

Em 30/04/1986 o imóvel em discussão foi adquirido Informação Omitida (de cujus) e Informação Omitida (1ª esposa), conforme facilmente se corrobora por meio …

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