Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_comarca].
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seus procuradores esta subscrevem, nos autos da ação de Reintegração de Posse ajuizada em face $[parte_reu_nome_completo], vêm perante Vossa Excelência, irresignados com a decisão de fls. 98, que indeferiu o pedido de concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel, com fundamento no art. 1.015, I, CPC/2015, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ao qual, requerem que após seu regular processamento, seja apresentado à mesa, e, caso não haja juízo de retratação, julgado provido consoante as razões anexas.
Termos em que, pedem deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
INSTRUMENTO – RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS:
- Cópias das procurações dos Agravantes e Agravado;
- Decisão Agravada (ciência tomada em audiência);
- Guia de preparo e comprovante de pagamento;
- Cópia integral do feito até a decisão agravada.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_comarca] COLENDA CÂMARA EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR
Agravantes:
Agravado:
DA TEMPESTIVIDADE.
A intimação da decisão agravada se deu em audiência realizada perante o Juízo no dia 0$[geral_data_generica], conforme ata de audiência juntada aos autos.
Sendo assim, considerando que os prazos processuais se contam em dias úteis (art. 219, CPC/2015) e que o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias, a fluência do prazo para interposição do presente recurso se iniciou no dia $[geral_data_generica] com término no dia $[geral_informacao_generica], restando comprovada a tempestividade.
DO CABIMENTO DO RECURSO.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1015, inciso I, dispõe que:
Art. 1.105. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
I - tutelas provisórias;
Portanto, tendo em vista que a decisão ora hostilizada indeferiu pedido de liminar para desocupação de imóvel em ação de reintegração de posse, resta demonstrado o cabimento do presente recurso.
DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA.
Os Agravantes ingressaram com ação de reintegração de posse em face do Agravado em razão de esbulho praticado por este, que ocupa o imóvel objeto da ação localizado na na $[geral_informacao_generica], conforme transcrição de nº $[geral_informacao_generica] do $[geral_informacao_generica] Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica].
Tendo em vista que, os Agravantes comprovaram todos os requisitos legais requereram a concessão de liminar para a desocupação imediata do imóvel pelo Agravado.
Os Agravantes são os herdeiros legítimos do proprietário do imóvel, de cujus, $[geral_informacao_generica], e propuseram a demanda possessória consubstanciados no princípio da saisine, segundo o qual aberta a sucessão desde logo se tramitem o domínio e posse da herança.
Inicialmente, o juízo a quo determinou que fosse realizada a emenda da inicial para que se adequasse à ação de imissão na posse, no entanto, ante a provocação por embargos de declaração, estes foram acolhidos para reconhecer a posse plena dos Agravantes, pelo princípio da saisine, determinando-se o processamento do feito como ação de reintegração de posse.
Desta feita, foi designada pelo Juízo a quo audiência de justificação prévia, realizada no dia $[geral_informacao_generica], no âmbito da qual a magistrada singular, em sede de cognição sumária, entendeu por bem indeferir a liminar pleiteada nos seguintes termos, in verbis:
Em sede de cognição sumária, não é possível concluir se de fato houve esbulho possessório, ou quando teria ocorrido. O conflito existente entre as partes toca questões de direito sucessório, o que desde já deixo claro que não será enfrentado por esse juízo. De todo modo, não é possível de plano concluir pela ilegitimidade da posse do réu e seu tempo.
Dessa forma, INDEFIRO a medida liminar, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência
.
Data venia, a decisão não deve prosperar, pois o pedido atende a todos os requisitos legais à concessão da liminar nos moldes do art. 562, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que os Agravantes comprovaram todos os requisitos dos artigos 561 e 558, CPC/2015, conforme passam a demonstrar, sendo certo que a premissa que levou a indeferimento da liminar é equivocada, não podendo subsistir, devendo a decisão ser reformada.
DO MÉRITO - DAS RAZÕES DA REFORMA.
Com a devida vênia, Excelências, a magistrada singular decidiu por indeferir a liminar pleiteada porque entende que a contenda entre as partes envolve direito sucessório, o qual não pode ser deliberado no âmbito da ação proposta.
Com efeito, correta está a conclusão de que o direito sucessório não pode ser objeto de discussão por meio da ação de reintegração de posse, haja vista que é direito que deve ser tutelado por meio da ação adequada, atendendo assim aos princípios da adequação e correspondência.
No entanto, a alegação de que tem direito sucessório ao imóvel é do réu ora Agravado que deve ser por ele provado e defendido oportunamente pelas vias próprias, todavia, o que ora se discute é a defesa da posse legítima dos herdeiros.
Ocorre que o Agravado é neto da segunda esposa do pai dos Agravantes, $[geral_informacao_generica].
O pai dos Agravantes, $[geral_informacao_generica], após desquitar-se da genitora dos Agravantes, $[geral_informacao_generica], contraiu novas núpcias com a $[geral_informacao_generica], em $[geral_data_generica], sendo que veio a falecer em $[geral_informacao_generica]
Com o falecimento do $[geral_informacao_generica], a $[geral_informacao_generica] continuou a viver no imóvel, por meio de comodato verbal, vindo a $[geral_informacao_generica] a falecer em …