Petição
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da ação de em epígrafe, neste ato representado por seus advogados que esta subscrevem, com endereço ao rodapé da presente, vem, respeitosamente, apresentar
AGRAVO DE INSTRUMENTO
o que faz com fulcro nos artigos 298 e 1.015, I, e seguintes do Código de Processo Civil, em face da Decisão proferida em sede de Ação de Reintegração de Posse.
Tendo em vista o fato de que os autos tramitam na forma de processo eletrônico, deixa de juntar as cópias do processo originário, nos termos do art. 1.017, § 5º do NCPC.
Termos em que, pede o recebimento do presente.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante – Nome Completo
Agravado - Nome Completo
Processo Originário nº Número do Processo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO
Colenda Câmara
Douto Desembargador Relator
DOS FATOS
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, movida por Nome Completo, em face de Nome Completo.
Em sede da ação proposta, fora proferida Decisão Interlocutória, razão do presente recurso nos seguintes termos:
Informação Omitida
DO DIREITO
A tutela liminar, é necessária quando eminente o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo que ambos os requisitos foram preenchidos, na presente demanda, como se substância, o agravante já se encontra em prejuízo, sendo que após proceder venda do imóvel discutido na ação originária, não recebeu a quantia acordada em sede do contrato de compra e venda, também anexado a causa, bem como a verossimilhança das alegações, demonstra a boa fé deste postulante.
A medida que se pleiteia, no que tange à antecipação da tutela de reintegração de posse, diferentemente do que sustenta a decisão agravada, não é irreversível, posto que a posse provisoriamente concedida pode ser revogada a qualquer tempo, neste sentido trazemos a baila a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO. I. Para a concessão da medida antecipatória de reintegração de posse, necessária a comprovação, de plano, da prova da posse anterior, do esbulho e da respectiva data, e perda da posse (art. 561 e 562, CPC). II. No presente caso, porquanto presentes os requisitos do referido artigo, deve ser mantida a ordem liminar de reintegração de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-GO - AI: …