Direito Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento em Ação de Busca e Apreensão | Consolidação de Posse e Propriedade

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento contestando decisão que não consolidou a posse de bem por ausência de citação do réu. O agravante argumenta que a posse se consolida após 5 dias da liminar, independente da citação, e solicita a reforma da decisão para garantir a posse e propriedade do bem apreendido.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

PROCESSO N°: Número do Processo

ORIGEM: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE

AGRAVANTE: Razão Social

AGRAVADO: Razão Social (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS)

 

 

 

Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), com endereço profissional na Endereço do Advogado, local onde recebe intimações, avisos e notificações, oferecer recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fundamento no artigo 1.015 do NCPC, em face da decisão exarada nos autos do processo de Busca e Apreensão movido em face de da parte contrária, contra a decisão do magistrado que indeferiu o pedido de consolidação da posse e propriedade do bem apreendido em favor do autor.

 

 

 

Ab initio, DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO:

 

Primeiramente, emerge seja aferida a tempestividade do presente agravo em face da intimação que consta da NE Nº Informação Omitida – disponibilizada no DJE em 25/11/2019, referente à decisão agravada e assim pertinente e tempestivamente ofertado, o agravo de instrumento ora cotejado.

 

Atendendo as exigências do artigo 1.017 do NCPC, o agravante instrui o presente agravo com cópia das seguintes peças: cópia da petição inicial, da decisão agravada e certidão da respectiva intimação, além da procuração outorgada aos advogados do agravante, comprovante do pagamento das custas e contrato.

 

Em cumprimento ao inciso II do já referido art. 1.017 do NCPC, o agravante declara a inexistência de contestação do réu a ser instruída no presente recurso, uma vez que este não está representado nos autos.

 

Ainda, em observância ao artigo 1.016 inciso IV do NCPC, o agravante informa o nome e endereço do advogado do agravante: Nome do Advogado, Endereço do Advogado. O agravado não possui representação nos autos. 

 

O agravante informa que, no prazo de três dias dará cumprimento às exigências do artigo 1.018 do NCPC. Requer seja determinada a intimação pessoal da parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. 

 

Por fim, requer o regular processamento do presente agravo, que se encontra devidamente instruído com as cópias do feito originário, as quais o patrono que assina o presente recurso declara serem autênticas, juntando as guias destinadas ao preparo e ao porte de retorno.  

 

 

Nestes Termos

Pede Deferimento.

 

CIDADE, Data.

 

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DOUTOS JULGADORES, ÍNCLITA TURMA!

 

 

1. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Ressalta-se de início, que o recurso é tempestivo e está devidamente preparado. Ademais, o agravante é parte legítima, conforme artigo 996 do NCPC, e interessado por ter sucumbido na decisão interlocutória ora agravada. 

 

O agravo de instrumento é o recurso cabível por se tratar de decisão que pode causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, tudo conforme preceitua o artigo 1.015 do NCPC.

2. RESUMO DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão, movida pelo agravante em face do agravado. O magistrado a quo entendeu que a consolidação da posse e propriedade do bem apreendido não pode ser efetivada em razão de que o réu não foi citado ainda.

 

No entanto, tal decisão é contrária ao entendimento jurisprudencial atual, uma vez que após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, é consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor, conforme demonstrado adiante, independente do réu ter sido citado ou não.

 

Ademais, a referida decisão tende somente a prejudicar o agravante, já que estão presentes nos autos todos os requisitos necessários para a consolidação da posse e propriedade do bem apreendido em favor do autor, não havendo razões para o indeferimento de tal pedido. O inconformismo do Banco autor com tal fato não lhe trouxe outro caminho que não fosse agravar de tal decisão. 

3. DO EFEITO ATIVO

Para que a medida pretendida pela instituição financeira agravante tenha eficácia plena, se faz necessária a concessão de efeito ativo ao presente recurso, no sentido de que seja possibilitada a consolidação da posse e propriedade do bem apreendido em favor do autor.

 

Passando à análise do caso em epígrafe, resta evidente que todos os requisitos para a concessão de ditos efeitos encontram-se materializados, assim como o fundamento jurídico a amparar a parte agravante.

 

Consabidamente, tais requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris. Segundo Humberto Theodoro Júnior, o primeiro significa “um fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar a circunstância de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de dano a ser observado por uma das partes até decisão final da lide.” Já o segundo, nas palavras do ilustre processualista, consiste na “plausividade do direito substancial invocada por quem pretenda segurança.” 

 

No caso em questão, verifica-se estar presente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, haja vista o evidente prejuízo ao qual poderá ser acometido o agravante, notadamente porque é contrária ao entendimento jurisprudencial dominante!

 

Ora, Excelência, como é possível ser verificado, o agravante já foi prejudicado com a inadimplência do agravado, que não deixou alternativa à instituição financeira senão a de socorrer-se ao Poder Judiciário para reaver o seu crédito.

 

Mas, no entanto, mesmo após a apreensão do único bem que localizou, se for negado o direito do autor de ter o bem consolidado em sua posse, estará incidindo um ônus desnecessário à parte autora! Nesse sentido, não há lógica e justiça na decisão de impedir a consolidação da posse e propriedade do bem …

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