Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR FEDERAL DA $[processo_vara] TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], em AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, que lhe move a $[parte_reu_razao_social], sociedade de economia mista, cadastrada no CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], por sua advogada, infra-assinado, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão de fls.489/490, emanada pelo juiz a quo no Processo $[geral_informacao_generica], que tramita na Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas , interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
com fundamento nos artigos 1.015, inciso VII e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo o presente recurso com todos os documentos obrigatórios previstos no artigo 1017, além de outros facultativos que entende o Agravante serem necessários para elucidação da matéria e melhor aplicação da justiça.
Considerando a iminência de lesão grave e de difícil reparação, aliada às relevantes razões de direito, é que se requer, como medida de urgência e, portanto, inaudita altera parte, seja o presente recurso recebido na forma de instrumento, e lhe seja imediatamente concedido o efeito suspensivo, que deverá ser mantido até o pronunciamento definitivo da Colenda Turma Julgadora, evitando, dessa forma, que incidam sobre os direitos do Agravante os efeitos corrosivos do tempo.
I- DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação de intimação da Decisão ora Agravada, ocorreu em $[geral_data_generica], assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 02 de agosto de 2017.
II – DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS
a)Advogado do Agravante:
$[advogado_nome_completo], inscrita na OAB sob nº $[advogado_oab], com escritório profissional estabelecido à Rua $[advogado_endereco], E-mail: $[advogado_email]; Telefones: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
b)Advogados da Agravada:
$[advogado_nome_completo], inscritona OAB sob nº $[advogado_oab], com escritório profissional estabelecido à Rua $[advogado_endereco], E-mail: $[advogado_email]; Telefones: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
III – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
Para a formação do instrumento, informa o Agravante que o presente recurso encontra-se devidamente preparado e instruído com as cópias obrigatórias e cópias facultativas necessárias para melhor compreensão do presente recurso, TODAS declaradas autênticas pelos subscritores da presente, sob sua responsabilidade pessoal.
a) Cópia da r. decisão agravada
b) Cópia do Primeiro Acórdão
c) Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada
d) Cópia da procuração outorgada aos advogados
e) Cópia dos Laudos Periciais
f) Documentos facultativos
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES.
A respeitável decisão Interlocutória agravada, concedeu Imissão de posse à Agravada em propriedade do Agravante, ocorre que a decisão prolatada pelo Douto Juízo a quo, merece ser reformada, por ser proferida em franco confronto com os interesses do Agravante, bem como, por configurar medida extremamente danosa ao Agravante, consoante será demonstrado adiante.
I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E DA R. DECISÃO AGRAVADA
Conforme se depreende dos autos, a trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, movida pela $[geral_informacao_generica], em desfavor do Agravado, $[geral_informacao_generica], objetivando a constituição de Servidão Administrativa em imóvel de propriedade do mesmo.
Pela instituição da Servidão, a Agravada apresentou em 2013, oferta de R$ $[geral_informacao_generica], o que fora recusado pelo Agravante, tendo em vista tratar-se de propriedade urbanizável, que se encontra limítrofe ao perímetro urbano, sendo que, na oportunidade da dita negociação, já existia para o local um alvará de construção liberado, para início das obras de Construção de casas Programa do governo federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Apesar da frágil documentação acostada aos autos pela $[geral_informacao_generica], para embasar um pedido tão grandioso e invasivo, o juiz a quo, considerando o interesse público, atendeu aos apelos da Agravada, e, em decisão constante de Fls. 56-60, entendeu Deferir a Liminar de Imissão Provisória nas terras da “$[geral_informacao_generica]”, sem contudo realizar previamente uma Pericial judicial, para quantificar o preço justo a ser pago pela Servidão no imóvel.
Inconformado com a supramencionada decisão, na oportunidade o Agravante, recorreu a este Tribunal, através do Agravo de Instrumento de nº $[geral_informacao_generica], foi dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento para suspender a liminar de imissão na posse até o estabelecimento do valor da indenização pelo perito judicial, na Condição de “Depósito realista”.
Sendo assim, é salutar, que já existe nos autos uma decisão de Mérito, decisão esta, obtida através do Agravo de instrumento, não podendo haver qualquer decisão, que viesse a contrariar a existente , em respeito ao princípio da intangibilidade da coisa julgada.
Ocorre Ínclitos julgadores, eis que estando o processo em fase bem avançada, aguardando-se a realização de uma Audiência, para tentativa de Acordo, ou Prolação da sentença, questão sobre o qual poderia o Juiz a quo se pronunciar, Porem para surpresa geral eis que fora concedida nova Imissão de Posse, em que pese provinda da brilhante lavra deste Juiz a quo., eis que decidiu por imitir a $[geral_informacao_generica] novamente na posse do imóvel denominado Fazenda Bela Vista., caracterizando-se verdadeira incoerência entre a prova que já se encontra produzida nos autos e a decisão embargada deste juízo.
Consignou a decisão Agravada que:
(...) No ponto, cumpre destacar que, ainda que eventualmente seja fixado um valor superior ao fixado pelo perito do juízo, é evidente que, em grande medida, a indenização devida ao réu já se encontra garantia por meio do valor depositado em juízo, superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que também justifica o prosseguimento do feito, viabilizando-se a execução das obras pretendidas pela $[geral_informacao_generica] e pela UNIÃO.
Ocorre que, não observou Vossa Excelência que o valor objeto de depósito pela $[geral_informacao_generica] não corresponde ao fixado imparcialmente pelo perito judicial, porquanto, a perícia judicial realizada através de critérios isentos pelo expert perfez a importância de 13 hectares x $[geral_informacao_generica] cada = totalizando R$ $[geral_informacao_generica] (cálculo constante de fls. 318), apresentado em 05/2016, acrescentando-se a devida correção, contudo, instado em quesitos complementares, a $[geral_informacao_generica] induziu o profissional técnico a indicar o valor da avaliação da propriedade em questão, caso fosse adotado outra questionável técnica denominada “Philippe Westin”, notadamente com propósito de trazer aos autos um outro valor avaliativo que lhe favoreceria de modo a conduzir Vossa Excelência ao equívoco, em verdadeiro tumulto processual.
Observa-se claramente, que houve um grave erro do juiz a quo, ao firmar sua convicção, declarando que o perito judicial, fixou o valor da indenização, o que não fora verdade, considerando que o valor fixado pelo perito fora de R$ $[geral_informacao_generica], não podendo qualquer valor a ser fixado, ser objeto de manobra da AGRAVADA.
Eis os motivos que impulsionaram o AGRAVANTE a manejar a presente impugnação recursal instrumental, em virtude da disparidade entre o valor atribuído e o manipulado.
Disso isso Exa., uma vez que, o valor de R$ $[geral_informacao_generica], objeto de depósito pela $[geral_informacao_generica] não foi definido pelo perito judicial, ao passo em que a perícia judicial arbitrou o valor avaliativo em 13 x $[geral_informacao_generica] = R$ $[geral_informacao_generica] (cálculo constante de fls. 318), o que apesar de ser um valor baixo, mas pelo menos é o que mais se aproxima da realidade.
Frise-se, a controvérsia inicial do valor, girava entre a avaliação indicada inicialmente pela $[geral_informacao_generica] e a indicada pelo AGRAVANTE, tendo, entretanto, a $[geral_informacao_generica] provocado o surgimento de um terceiro valor ao solicitar a Quesitos Suplementares do expert, depois do LAUDO já apresentado, a avaliação por um novo método, que, por sua vez, foi objeto de depósito, tendo em vista a sua redução e desproporcionalidade com o inicialmente fixado.
Contudo, de acordo com o Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 15: "Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada em conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;".
Ora Exa., forçoso observar que quando o legislador elencou como pressuposto necessário para imissão de posse o “depósito da quantia arbitrada” não se …