Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Referencias:
Mandado de Segurança
MS nº $[geral_informacao_generica]
Origem: $[geral_informacao_generica]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravados: $[parte_reu_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado in fine assinado (procuração anexa), com endereço profissional estabelecido à $[advogado_endereco], indicado para recebimento de intimações e correspondências de estilo, vem tempestiva e respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.015 a 1.020, do Código de Processo Civil, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” E APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Em face da r. decisão preferida pelo Meritíssimo Juiz Titular da $[processo_vara] Vara Especializada de Fazenda Pública de $[processo_comarca], prolatada nos autos do Mandado de Segurança movido em face do Impetrado PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE $[geral_informacao_generica] – $[geral_informacao_generica], domiciliado junto à $[geral_informacao_generica], o que acarretou no inconformismo e prejuízo da Agravante, pelos motivos de fato e de direito aduzidos nas razões anexa.
Requer-se, portanto, o regular processamento do presente Agravo, que se encontra devidamente instruído com as cópias obrigatórias do feito originário (Art. Art. 1.017, §5º, CPC), as quais o Patrono que assina o presente recurso declara serem autênticas (Art. 425, IV, CPC).
O Agravante informa que por ser Agravo de Instrumento em decisão interlocutória de Mandado de Segurança, deixa de juntar as guias destinadas ao preparo do recurso.
Nesse caminho, informa-se que dentro do prazo legal o Agravante irá cumprir o determinado no Art. 1.018, do Código de Processo Civil.
ROL DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO:
1 – Por ser processo eletrônico que tramita pelo PJe, deixa de juntar as peças necessárias do processo original, forte no Art. 1.017, §5º, CPC;
2 – Deixa de juntar o comprovante de pagamento das respectivas custas, por ser tratar de decisão interlocutória proferida em Mandado de Segurança;
Indica, desde já, o nome do Agravante e Agravado, bem como, os endereços dos patronos das partes constantes do processo, quais sejam:
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Advogado do Agravante: Dra. $[advogado_nome_completo]– OAB-$[advogado_oab], com escritório profissional estabelecido à $[advogado_endereco].
Agravado:
1º - Ilustríssimo Senhor Direitor-Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE $[geral_informacao_generica], domiciliado junto à Avenida $[geral_informacao_generica], Centro Político Administrativo, CEP: $[geral_informacao_generica], face às razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Advogado do Agravado: Não há advogado do Agravados habilitado nos autos de origem.
Por fim, requer seja o presente recurso recebido e regularmente processado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Referencias:
Mandado de Segurança
MS nº $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE $[processo_comarca]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravados: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE $[geral_informacao_generica]
EGRÉGIO TRIBUNAL!
COLENDA CÂMARA!
EMÉRITOS JULGADORES!
RAZÕES DO AGRAVANTE
Ínclito Desembargador Relator, inicialmente, ressalta-se a URGÊNCIA do conhecimento do presente recurso na forma instrumental, sob pena de inutilidade da interposição do mesmo.
DA TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente, destaca a tempestividade do presente ato, uma vez que, a decisão ora vergastada foi proferida em 12/03/2021, contudo, a Agravante tomou ciência em 24/03/2021, do inteiro teor da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública (50847204 - Decisão).
In casu, nos termos do Art. 219 c/c Art. 231,VII, ambos do CPC, verifica-se que o prazo para recorrer da decisão ora guerreada teve início em 25/03/2021, e encerrar-se-ia nos próximos 15 dias úteis, contudo, houve a publicação da PORTARIA-CONJUNTA N. 376, DE 31 DE MARÇO DE 2021, a qual suspendeu os prazo nesse c. TJMT, bem como, na comarca de Cuiabá, dentre outras, no período compreendido entre o dia 31.03.2021 até o dia 09 de abril do corrente ano.
Assim, conforme comando inserto no Art. 1.003,§5º, do CPC, verifica-se que o presente recurso está totalmente tempestivo.
Posto isso, requer que o presente agravo seja conhecido, processado e julgado nos termos da Lei.
DO ESCORÇO HISTÓRICO DA PRESENTE DEMANDA
De início, se faz imperioso ressaltar que o Impetrante é uma pessoa séria, trabalhadora, honesta, de reputação ilibada, cumpridora de seus compromissos e obrigações.
No caso em comento, o Agravante é proprietário do veículo (HONDA/CIVIC LXR; 2.0; FLEX; COR PRETA; CATEGORIA PARTICULAR; 5P/155 CV; PLACA $[geral_informacao_generica]; RENAVAM: $[geral_informacao_generica]; CHASSI: $[geral_informacao_generica], ANO/FAB: 2013; ANO/MOD: 2014).
Nessa esteira, a agravante está com o pagamento do licenciamento do veículo quitado na integra, até esse ano de 2021, conforme faz prova os comprovantes de pagamento juntado nos autos originais do Mandado de Segurança.
Nessa senda, a agravante de posse dos comprovantes de pagamento de todos os tributos do licenciamento/2021, e demais documentos necessários, se locomoveu até do DETRAN.
In casu, quando da apresentação de todos os documentos necessários, o responsável pela referida autarquia, disse que não lhe podia imprimir/expedir o CRLV/2021 (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos), porque supostamente havia valores de multas em aberto e, que por este motivo não seria possível imprimir o porte obrigatório do documento referente ao corrente ano.
Assim, diante da negativa, o agravante argumentou, que sem o CRLV/2021, não pode trafegar com seu veículo, ou seja, que ficaria totalmente impedida de trabalhar, inclusive, que seu veículo já foi apreendido e removido, conforme faz prova o termo, em anexo.
A agravante também argumentou que precisa do CRLV/2021, para poder liberar o seu veículo e, evitar de perdê-lo, tendo em vista, que as diárias de pátio é altíssima.
Diante da afirmativa do agravante, o preposto do DETRAN disse ao mesmo que procurasse os seus direitos.
Imperioso ressaltar, que diante da impossibilidade de retirar o CRLV/2021, faz com que o agravante fique impossibilitado que retirar o seu veículo do pátio onde está apreendido.
Nesse caminho, se faz oportuno ressaltar, que o Agravante NUNCA foi notificado de nenhuma multa/infração de trânsito, mesmo assim, com o pagamento comprovado de todos os tributos para o licenciamento/2021, houve a negativa da expedição do CRLV/2021, ato extremamente abusivo e ilegal.
Diante de tamanho ato abusivo, ilegal, arbitrário, ofensivo e contraditório, aos ditames da Constituição Federal, fez com que a Agravante impetrasse o remédio constitucional “Mandado de Segurança”, o qual foi distribuído para a 1ª Vara de Fazenda Pública, contudo, o Ilibado Magistrado “a quo”, indeferiu a medida liminar.
Inobstante, para que o Impetrante não fique impedido de trabalhar, para que atos abusivos dessa natureza que ofendem a Constituição Federal não se perpetuem, para que o mesmo consega recuperar o seu veículo que está apreendido e correndo diária de pátio, esta foi à única medida judicial encontrada.
Essa é a síntese necessária dos fatos.
DA NECESSIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SER RECEBIDO E JULGADO POR ESTE E. TRIBUNAL – PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL
Em observância ao Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Agravante suplica à este Provecto Desembargador Relator, que o presente recurso seja recebido e julgado de imediato por esse e. Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão ‘a quo’, da forma como foi prolatada, resultar-lhe-á grande, imediato e irrecuperável prejuízo.
O perigo de dano irreversível está consubstanciado no fato de que o Agravante não foi notificada das multas, não tem dinheiro para pagá-las, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, fato agravado pela pandemia, além de estar impedido de utilizar o seu veículo, posto que, o mesmo foi apreendido e removido (doc. Anexo), assim, precisa trabalhar e recuperá-lo, mas diante da ausência do documento obrigatório (CRLV 2021), não pode fazer nada nesse momento tão difícil de sua vida.
Outro fato importante, é que se a Agravante mesmo tendo quitado todos os impostos e taxas do veículo junto ao fisco estadual, não poderá utilizar/transitar com o veículo, in casu, estará impedido de utilizar seu único veículo para trabalhar, o que lhe trará ainda mais prejuízo, além de colocar o Agravante e uma situação financeira ainda mais periclitante.
Destarte, o caso em tela autoriza perfeitamente a interposição do presente recurso, pois, estão configuradas as situações de “lesão grave e de difícil reparação”, assim, previamente consideradas pela norma.
Em face de todo o exposto, suplica à esta corte judicante, que receba e julgue o presente recurso em regime de urgência nos termos do Art. 1.019,I, do CPC.
DA R. DECISÃO PROFERIDA
Em que pese todos os danos causados a Agravante pelo ato abusivo do Agravado e, as provas que ratificam que o Agravado está agindo de contramão aos preceitos constitucionais (ato abusivo e arbitrário), assim restou decidido pelo Juiz a quo, ipsis litteris:
“(...)A expedição do Licenciamento veicular (CRLV), independente do pagamento de multas pretéritas, não é exercício automático. O eventual abuso de poder é evidenciado em casos em que houver inequívoca comprovação de pagamento dos débitos tributários cumulados a ausência de notificação/conhecimento do condutor a respeito das infrações supostamente cometidas.
Além de todo o exposto, importa consignar que o DETRAN do Estado de $[geral_informacao_generica] não detém legitimidade para julgar e/ou modificar infrações de trânsito aplicadas por outra unidade federativa (DNIT/União/PRF), quiçá reconhecer a sua eventual (ir)regularidade e/ou aferir a ausência de cumprimento dos artigos 281 e 282 do CTB (dupla notificação válida e regular), que é uma condição de regularidade para a exigência de pagamento do tributo.
A competência da Justiça Federal é constitucional, taxativa e absoluta e, assim, inderrogável pela vontade das partes. Torna-se competente, em razão da pessoa, nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I).
Desta forma, os documentos apresentados, não demonstram, nesta fase de cognição sumária, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada à imediata suspensão do ato coator.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. (...).”.
Conforme se infere acima, o Nobre Juiz singular indeferiu o pedido de liminar/tutela de urgência do Agravante, in casu, o provecto Magistrado ignorou todas as provas robustas e incontestes, encartadas nos autos, além dos ensinamentos doutrinário e vasta jurisprudência dos Tribunais julgando em prol do direito liquido e certo da Agravante.
Diante do exposto, dúvidas não há quanto à necessidade de ser recebido, conhecido e provido o presente recurso, tendo em vista, que a Agravante está sendo terrivelmente lesada por esta decisão ora vergastada.
DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA
DO DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE – DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS MULTAS – CERCEAMENTO DE DEFESA
É evidente e lógico que cada caso deve ser analisado individualmente, pois cada qual comporta suas particularidades e especificidades, mas, depois de aprofundada analise ao caso concreto da Agravante, observa-se que o seu pedido de autorização para a retirada da CRLV/2021, trata-se de um …