Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado na AÇÃO ORDINÁRIA nº $[processo_numero_cnj], que move contra o $[parte_autor_nome_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignada com a decisão de fl. 47, proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz da $[processo_vara]ª Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA
1. BREVE RELATO DA LIDE E DA DECISÃO AGRAVADA
O Agravante trabalha no ramo da sonorização urbana há mais de 10 (dez) anos, tirando seu sustento da veiculação de publicidade pelas vias públicas da cidade, tendo por instrumento de trabalho o veículo VOLKSWAGEN 690, placas $[geral_informacao_generica] (doc. 02 do processo nº. $[processo_numero_cnj]).
Sempre exerceu suas atividades em conformidade com a legislação pertinente, qual seja, o Código de Postura do Município – Lei Complementar nº. 003/02 (doc. 03), sendo surpreendido pelo Decreto Executivo nº. 006/06 (doc. 03 do processo nº. $[processo_numero_cnj]), que impôs severas restrições quanto à circulação de veículos de publicidade áudio-visual pelas vias municipais.
Ocorre, porém, que tal regulamentação é ilegal, pois emanou do Poder Executivo alterando o Código de Postura sem passar sobre o crivo do Poder Legislativo – este, sim, competente para tratar da matéria.
Tal situação não pode perdurar, merecendo a urgente tutela jurisdicional, a uma, por ser contrária à mais célebre principiologia garantidora de direitos, e, a duas, por contrariar a legalidade que deve ser intrínseca a todos os atos da Administração Pública, conforme adiante passa-se a demonstrar.
2. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Aduziu o eminente julgador de primeiro grau equivocadas razões para embasar seu decisum, não condizentes com sua tradicional responsabilidade jurídica, tendo alçado mão de dispositivos e interpretações contrarias ao direito e eivadas pelo desrespeito a tripartição dos Poderes e do respeito à segurança jurídica intrínseca aos atos legislativos.
O decreto executivo ora vergastado sofre de mazelas insolúveis, pois vai de encontro à base de nosso ordenamento jurídico, impedindo que cidadãos exerçam dignamente seus labores, e assim o fazendo sem que o devido trâmite legislativo seja respeitado.
Ab initio, Conforme acima visto, trata-se de decreto executivo que dispôs acerca de matéria constante ao Código de Postura Municipal – lei complementar.
Ao primeiro texto desobriga-se qualquer formalidade, sendo ato do Chefe do Poder Executivo, legislando de modo a regulamentar matéria disposta em lei, sem o condão, no entanto, de alterá-la, estende-la, restringi-la ou, de qualquer outra forma e sequer tangencialmente, mudar seu precípuo sentido.
Tal lição bem se ancora à Lei Orgânica do Município de Santa Maria (doc. 04), que em seu art. 99 assim dispõe:
“Art. 99 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
...
V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis e disciplinar os serviços públicos locais;
...”
Ou seja, deve a lei que se pretende regulamentar ser fielmente cumprida em razão do decreto executivo, não tendo, sob hipótese alguma, o poder de criar lei ou dispor sobre matéria que já conste em lei.
A respeito do conteúdo da Lei Complementar, bem galga a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 88 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 1º - São objetos de Lei Complementar:
...
X - Código de Posturas;
...
§ 2º - Os projetos de lei complementar serão revistos por Comissão Especial da Câmara, assegurada ampla divulgação pública e prazo mínimo de 15 (quinze) dias para apresentação de sugestões por parte de qualquer cidadão.
§ 3º - Os projetos de Códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão na Câmara, terão que ser amplamente divulgados.
§ 4º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer cidadão ou entidade devidamente reconhecida poderá apresentar sugestões sobre eles ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à Comissão Especial, para apreciação.” (grifo nosso).
Esquivou-se o Agravado de submeter suas pretensões ao crivo dos representantes da Câmara de Vereadores, onde deveria ser estabelecida Comissão Especial (art. 88 § 1º) para tratar da matéria e, ainda mais grave, esquivou-se da apreciação popular de seu projeto (art. 88 §§ 2º e 4º)!
É necessário que se compreenda a essência das matérias versadas por ambas as normas, neste intuito, põem-se em direto confronto:
Código de Postura (LC nº. 003/02)
Decreto Executivo nº. 006/06
Art. 21. É proibido perturbar o bem-estar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis permitidos para as diferentes zonas e horários.
§ 1º - É considerada zona sensível à ruído ou zona de silêncio aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais, asilos, escolas, bibliotecas, postos de saúde ou similares;
...
Art. 22. Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas técnicas da ABNT, especialmente as normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem e outras normas Municipais posteriormente estabelecidas.
Art. 23. Os níveis de intensidade de Som e ruídos referidos no artigo anterior são os constantes na tabela I, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - Para a aplicação desta Lei ficam definidos os seguintes horários:
a) diurno - compreendido entre 07h e 19h;
b) vespertino - compreendido entre 19h e 22h;
c) noturno - compreendido entre 22h e 07h.
...
CAPÍTULO X - DA DIVULGAÇÃO AUDIOVISUAL E SONORA
Art. 135. A divulgação de mensagens ou anúncios, com fins comerciais, em lugares públicos, por meio de filmes ou vídeos, música ou voz e por meio de amplificadores de som, inclusive aqueles a partir de veículos, fica sujeita, além das disposições contidas nesta lei e na legislação ambiental, ao prévio licenciamento do Poder Executivo Municipal, ao pagamento da respectiva taxa e somente poderá ser feita a distância superior a 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde ou de repouso, estabelecimentos de ensino e asilo.
Parágrafo 1º - Para ordenar o previsto no caput, o Poder Executivo, através da Comissão de Proteção à Paisagem do Município (CPPM), vai regulamentar estas atividades através de normas de funcionamento.
Parágrafo 2º - Os veículos de divulgação audiovisual e sonora devem ser identificados com o nome da empresa credenciada junto ao Poder Público Municipal, através de um adesivo fixado em local visível, nas dimensões de 15cmx30cm contendo o nº do processo que originou a autorização.”
Art. 1º. Fica regulamentado o Título IV - DO USO DO MOBILIÁRIO URBANO DA INSERÇAO DE VEÍCULOS DE DIVULGAÇAO NA PAISAGEM URBANA, da Lei Complementar N° 003/02, que tem como objetivos:
...
Art. 9°. Fica proibida qualquer tipo de divulgação visual ou audível de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos, inclusive a abordagem pessoal, que identifiquem ou anunciem ou que mantenham características publicitárias, promocionais e ou de propaganda, além das áreas previstas na LC 003/02, nas seguintes avenidas, ruas e espaços públicos:
I Avenida: Fernando Ferrari, Presidente Vargas, Medianeira, Dores, Borges de Medeiros. Ângelo Bolson, Rio Branco e ltaimbé;
II Ruas: General Neto. Dr. Turi, José Bonifácio, Pinheiro Machado. Floriano Peixoto, Serafim Valandro, Riachuelo, André Marques, Tuiuti, Astrogildo de Azevedo, Professor Braga, Alberto Pasqualini, Dr. Bozano, Venâncio Aires, Andradas, Silva Jardim, Vale Machado, Cel. Niederauer, Duque de Caxias, Roque Calage, Ângelo Uglione, Appel Visconde de Pelotas, Barão do Triunfo, Acampamento. Benjamim Constant, Conde de Porto Alegre, Ernesto Becker, Euclides da Cunha, Pinto Bandeira e Bento Gonçalves.
III Calçadão Salvador Isaia, Viaduto Evandro Behr e Praças do Município em especial a Praça Saldanha Marinho, Praça Saturnino de Brito e Praça General Osório.
Art. 10. Fica proibido qualquer tipo de divulgação visual ou audível de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos nos seguintes horários:
I – Segunda a sexta-feira: antes das 8 horas e após as 18 horas;
II – Sábado antes das 8 horas e após 12 horas;
III – Domingo.”
Notem-se dois pontos de grande relevo nos textos acima: (a) ambos trazem como ordem a PROIBIÇÃO; e (b) o decreto estabelece tal proibição em áreas além das previstas na LC 003/02.
Fica claro que foi dada extensão à proibição trazida à Lei Complementar, tendo esta ocorrido por legislação advinda do Poder Executivo, via desprovida dos requisitos próprios da Lei Complementar, que assim os exige em razão da complexidade da matéria a que se dedica.
Chama-se atenção para o fato de ter o juízo a quo interpretado de maneira equivocada tais legislações, uma vez que ao Poder Executivo é facultado regulamentar o funcionamento, mas NÃO ALTERAR O CONTEÚDO JÁ DISCIPLINADO AO CÓDIGO DE POSTURA!
Ademais, em nada refere que houve apreciação da Comissão de Proteção à Paisagem do Município (CPPM), nem tampouco quem a compõe ou se houve consulta popular ou ao Poder Legislativo!
Trata-se, sem dúvida, de norma ilegal, ultrajante aos direitos do Agravante e ao Código de Postura do Município, além de ferir toda a confiança depositada pela população na seriedade da elaboração e interesse dos atos da Administração Pública municipal.
Em síntese, burla o Agravado, de maneira crassa, o que a Carta Magna Municipal dispõe, senão vejamos:
(a) O Código de Postura (Lei Complementar nº. 003/02) somente proíbe a circulação de veículos de som e similares em áreas distantes a menos de 200 (duzentos) metros …