Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). DES(A). DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
$[parte_autor_nome_completo], inscrito ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf] e $[parte_autor_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o nº. $[parte_autor_cnpj], já devidamente qualificados na AÇÃO ORDINÁRIA nº. $[processo_numero_cnj], que movem contra o $[parte_reu_razao_social], vêm a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignados com a decisão de fls. 89/91, proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juíz da $[processo_vara] Vara Federal da Subseção Judiciária de $[processo_comarca], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos ativo e devolutivo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Junta o pagamento do porte, requerendo o regular seguimento ao recurso.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTES: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_razao_social]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA.
1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada
O Sr. $[geral_informacao_generica] e a empresa $[geral_informacao_generica] adquiriam legal e regularmente madeira em tábuas (doc. 02), tendo contratado o transporte do material até a localidade de $[geral_informacao_generica].
Para tanto, cumpriram com as formalidades exigidas pelo IBAMA, tudo constando às Guias Florestais nº. 641 e 642 (doc. 03).
Ocorre que durante o percurso o caminhão originalmente contratado tombou na pista, conforme Ocorrência nº.608.957 (doc. 04), no qual consta o envolvimento do veículo de placas $[geral_informacao_generica], inclusive com sua capotagem, restando suficientemente comprovada a impossibilidade do mesmo veículo continuar no transporte da madeira.
Não restou, assim, outra alternativa senão efetuar o transbordo da carga para os veículos de placas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] – objetos de trabalho do proprietário, Sr. $[geral_informacao_generica] (doc. 05) – cabendo à empresa que vendeu a madeira atualizar as guias florestais junto ao IBAMA.
Importante consignar que tal transbordo foi devidamente acompanhado pela Polícia Rodoviária Federal, consoante relato em anexo (doc. 06), onde assim constou:
“OBS.: OCORRÊNCIA 608957
Devido ao acidente ocorrido com o conjunto veicular citado nesta DANFE, e toda a carga transbordada para o veículo $[geral_informacao_generica] e sreb. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], condutor $[geral_informacao_generica] CPF $[geral_informacao_generica]. Acidente ocorrido BR 070 Km 625,6 (Com. Ajuda Aberta) em 11/11/09, as 07:30H, Município de $[geral_informacao_generica]. Para que surta os efeitos legais.” (sic) (grifo nosso)
Assim, nada ocorreu de irregular, mas, sim, com a devida supervisão do Policial Rodoviário Federal que subscreve o texto acima, de matrícula funcional nº. $[geral_informacao_generica], cujo nome não se consegue identificar.
Ocorre, porém, que quando o veículo estava chegando em $[geral_informacao_generica], foi parado pela fiscalização do IBAMA, que autuou o transportador, consoante Auto de Infração nº. 685811 (doc. 07) onde assim constou:
“Transportar 38,7340m3 de madeira serrada de essência cumaru, no veículo M. Bens $[geral_informacao_generica], reboques $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], em desacordo com licença (GF3) obtida, com volumetria a maior em veículos diferentes, no posto da PRF, BR 158, $[geral_informacao_generica].” (sic)
Da infração supra culminou a retenção da carga de madeira, bem como dos veículos citados, além da aplicação de multa no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Nota-se desde já que o auto de infração teve como fundamentos:
a) A existência de madeira serrada em volumetria maior que o permitido para transporte; e
b) O transporte em veículo diverso do autorizado.
Dessa forma, como pode ser observado, em momento algum se questionou a origem da madeira, visto que essa é lícita e regular, demonstrando acima de tudo a boa fé dos Agravantes.
Os quais, diga-se, jamais se envolveram em situações como a em tela.
Notem, Excelências, que a Autarquia extrapolou os limites de sua atuação, pois NÃO HÁ QUALQUER ACUSAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL, mas tão somente irregularidade formais – que, à jurisprudência de nosso Tribunais, não macula os bens envolvidos.
Irresignados com todo o ocorrido – visto estarem cerceados dos veículos com que laboram e da madeira, material com alto risco de perecimento – protocolizaram o devido recurso administrativo (doc. 08), bem como um requerimento administrativo para liberação dos veículos (doc. 09), ambos até agora sem qualquer resposta.
Sabidamente tais procedimentos demoram meses – até anos – para seu completo desenrolar, ficando durante este tempo apreendidos os bens e mercadorias, em grave lesão aos Agravantes.
Assim, não lhes restou outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, para ter a liberação da madeira apreendida, bem como dos semi-reboques utilizados para o transporte, tendo em vista a abusiva conduta da autarquia.
Porém, o juízo a quo deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada, no sentido de liberar unicamente os veículos, e não a madeira abusivamente apreendida.
Salienta-se que independente da quantidade apreendida, o volume adquirido pelos Agravantes tem origem lícita comprovada (docs. 02 e 03), devendo ser liberados sob pena de deteriorar a mercadoria e perder qualquer valor – gerando nova compra e conseqüentemente maior quantidade de madeira extraída.
Merece, assim, ser analisada a situação por este Egrégio Tribunal, uma vez que o contexto jurídico probatório trazido à exordial concede ao caso terreno propício ao integral deferimento da medida liminar pleiteada, nos termos que passa a expor.
2. Razões para Reforma da Decisão Agravada
Aduziu o eminente julgador de primeiro grau equivocadas razões para embasar seu decisum, não condizentes com sua tradicional responsabilidade jurídica, tendo alçado mão de dispositivos e interpretações contrárias à melhor jurisprudência pátria.
Assim, negou a liberação da madeira apreendida nos seguintes termos:
No caso em tela, os Agravantes $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] detinham licença para transporte de 23,2157 metros cúbicos de madeira, conforme se depreende das guias 45/45. No entanto, o auto de infração n.º $[geral_informacao_generica] (fl. 60) demonstra que estavam sendo transportados 38,7340 metros cúbicos de madeira.
A conduta analisada se reveste de completa ilegalidade, podendo configurar, em tese, a prática de crime ambiental, em face do disposto no art. 46 da Lei 9.605/98, o que, neste juízo prefacial, afasta a verossimilhança das alegações da parte autora.
Com efeito, o § 3º do art. 47 Decreto nº 6.514/08 estipula que deve ser considerado a totalidade do objeto a ser fiscalizado:
§ 3 º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Assim, tenho que a apreensão da madeira transportada, por não corresponder à quantidade especificada na GF3, encontra-se em consonância com a legislação em vigor.
Ademais, tenho que não demonstraram os Agravantes o perigo de dano irreparável, pois, apesar de afirmarem que a madeira apreendida esteja submetida a agentes climáticos, nada foi comprovado a respeito do risco iminente de perecimento da madeira ou de que esta esteja acondicionada a céu aberto.
Notem, Excelências, que não subsistem tais argumentos, uma vez que:
a) Os adquirentes da madeira não detêm responsabilidade sobre a quantidade de madeira que estava sendo transportada – afinal, compraram somente o constante nas Guias Florestais;
b) Requerem tão somente a liberação da quantidade constante nas Guias Florestais, ignorando qualquer excesso.
Ademais, equivocou-se o juízo a quo, ao passo que não ocorreu qualquer crime ambiental – situação, diga-se, claramente asseverada ao Auto de Infração, que nada refere a respeito.
Tem-se, assim, por extremada a atitude desta autarquia, pois reteve madeira lícita e regular.
Assim, não podem os Agravantes ser privados dos bens de sua propriedade – obtidos legalmente e utilizados somente em lícitas atividades – os quais, diga-se, perderam qualquer valor e utilidade se permanecerem retidos, obrigando a nova aquisição de madeira.
Madeira Serrada em Volumetria Maior
Primordialmente cabe afirmar que a avaliação volumétrica realizada pelos agentes da Autarquia encontra-se em latente desconformidade com a realidade, tendo em vista estar incorreto o valor apurado.
Aponta-se para as Guias Florestais nº. 641 e 642 (doc. 02), onde constam as seguintes quantidades:
Guia Florestal nº. 641
Prancha-4,6056m3
Vigota-2,7471m3
Guia Florestal nº. 642
Prancha - 12,72m3
Vigota - 3,143m3
Dessa forma, o total adquirido e transportado é de 23,2157m³.
Cumpre indagar de que forma foi realizada a medição pelos agentes da Autarquia, afinal, não se trata de uma singela diferença entre as quantidades apontadas, mas sim de dados sensivelmente diversos, uma vez afirmado haver 38,7340m³.
A medição realizada não deve, por certo, ter contemplado apenas a madeira, mas também os ESPAÇOS existentes entre as tábuas, o que certamente ocasionaria um aumento do volume, entretanto, não da carga de madeira transportada.
Nota-se, entretanto, que qualquer discussão nesse sentido não resultaria em qualquer solução para a chancela jurisdicional procurada pelos Agravantes, tendo em vista que tal questão só poderá ser dirimida através da realização de prova pericial.
O que se afirma, sim, é que 23,2157m³ são lícitos e devem ser liberados aos seus destinatários.
Agora, se é ou não a totalidade da madeira contida, somente a perícia poderá confirmar – razão pela qual se requer a liberação SOMENTE DA QUANTIDADE CONSTANTE ÀS GUIAS FLORESTAIS.
Entretanto, questão subsidiária mostra-se de suma importância.
Outra vez, cumpre lembrar que a madeira é lícita e não houve qualquer crime ambiental.
Assim, não é possível que seja apreendida a totalidade da madeira transportada, devendo ser liberada aquela parte que está regular – deixando qualquer eventual excedente apreendido.
Neste sentido, é o que se aponta por razoável, nos termos do lecionado pelo Des. Federal Paulo Rogério de Oliveira Lima, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por ocasião da relatoria no julgamento do processo nº. 200881020002951:
“Dessa feita, não me parece razoável que seja a impetrante penalizada com a retenção da totalidade da mercadoria transportada por terceiro, devendo ser apreendida, apenas, a carga irregular, excedente à quantidade apontada.” (grifo nosso)
À ocasião, assim restou ementado o referido julgamento:
“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. APREENSÃO DA CARGA. 1. Hipótese em que objetiva a impetrante a liberação de 29,964m³ de madeira serrada, da qual era a destinatária final, e para a qual possuía regular documentação fiscal e ambiental, apreendida pelo IBAMA, durante o transporte, juntamente com um excedente irregular de 11,733m³; 2. Tendo sido a autuação fundamentada no fato de que a empresa que transportava a mercadoria estaria na posse de quantidade maior de madeira do que a que constava da Guia Florestal e da Nota Fiscal, não se justifica a apreensão de toda a carga, mas apenas da parte excedente; 4. Apelação e remessa oficial improvidas. DJ - Data::17/07/2009 - Página::286 - Nº::135 TRF5 Terceira Turma APELREEX 200881020002951”
O ilustre Desembargador, por ocasião do julgamento do processo nº. 2007.81.00.019916-5, manteve igual entendimento, assim referindo:
“De acordo com os documentos acostados aos autos, a impetrada possuía Guia Florestal e Nota Fiscal que autorizavam o transporte de 30,0080 m³ de madeira …