Direito Ambiental

[Modelo] de Ação Ordinária para Liberação de Madeira e Veículos Apreendidos pelo IBAMA

Resumo com Inteligência Artificial

Ação ordinária que requer a liberação de veículos e madeira apreendida pelo IBAMA, além da anulação de multa aplicada. Os autores alegam que a apreensão foi indevida, pois a madeira é legal e o transporte foi realizado de acordo com a legislação, com transbordo devido a acidente.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], e

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], e

 

$[parte_autor_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o nº. $[parte_autor_cnpj], sito à $[parte_autor_endereco_completo], representada pelo Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], já acima qualificado, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (docs. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

 

Contra o $[parte_reu_razao_social], autarquia federal sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e direito que passa a expor:

 

Dos Fatos

 

O Sr. $[geral_informacao_generica] e a empresa $[geral_informacao_generica] adquiriam legal e regularmente madeira em tábuas (doc. 02), tendo contratado o transporte do material até a localidade de $[geral_informacao_generica].

 

Para tanto, cumpriram com as formalidades exigidas pelo IBAMA, tudo constando às Guias Florestais nº. 641 e 642 (doc. 03).

 

Ocorre que durante o percurso o caminhão originalmente contratado tombou na pista, conforme Ocorrência nº. $[geral_informacao_generica] (doc. 04), no qual consta o envolvimento do veículo de placas $[geral_informacao_generica], inclusive com sua capotagem, restando suficientemente comprovada a impossibilidade do mesmo veículo continuar no transporte da madeira.

 

Não restou, assim, outra alternativa senão efetuar o transbordo da carga para os veículos de placas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] – objetos de trabalho do proprietário, Sr. $[geral_informacao_generica] (doc. 05) – cabendo à empresa que vendeu a madeira atualizar as guias florestais junto ao IBAMA.

 

Importante consignar que tal transbordo foi devidamente acompanhado pela Polícia Rodoviária Federal, consoante relato em anexo (doc. 06), onde assim constou:

 

“OBS.: OCORRÊNCIA $[geral_informacao_generica]

Devido ao acidente ocorrido com o conjunto veicular citado nesta DANFE, e toda a carga transbordada para o veículo $[geral_informacao_generica] e sreb. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], condutor $[geral_informacao_generica] CPF $[geral_informacao_generica]. Acidente ocorrido BR 070 Km 625,6 (Com. Ajuda Aberta) em 11/11/09, as 07:30H, Município de $[geral_informacao_generica]. Para que surta os efeitos legais.” (sic) (grifo nosso)

 

Assim, nada ocorreu de irregular, mas, sim, com a devida supervisão do Policial Rodoviário Federal que subscreve o texto acima, de matrícula funcional nº. $[geral_informacao_generica], cujo nome não se consegue identificar.

 

Ocorre, porém, que quando o veículo estava chegando em $[geral_informacao_generica], foi parado pela fiscalização do IBAMA, que autuou o transportador, consoante Auto de Infração nº. 685811 (doc. 07) onde assim constou:

 

“Transportar 38,7340m3 de madeira serrada de essência cumaru, no veículo M. Bens $[geral_informacao_generica], reboques $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], em desacordo com licença (GF3) obtida, com volumetria a maior em veículos diferentes, no posto da PRF, BR 158, $[geral_informacao_generica].” (sic)

 

Da infração supra culminou a retenção da carga de madeira, bem como dos veículos citados, além da aplicação de multa no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Nota-se desde já que o auto de infração teve como fundamentos:

 

a) A existência de madeira serrada em volumetria maior que o permitido para transporte; e

 

b) O transporte em veículo diverso do autorizado.

 

Dessa forma, como pode ser observado, em momento algum se questionou a origem da madeira, visto que essa é lícita e regular, demonstrando acima de tudo a boa fé dos Autores.

 

Os quais, diga-se, jamais se envolveram em situações como a em tela.

 

Note, Excelência, que a Autarquia extrapolou os limites de sua atuação, pois não há qualquer acusação de crime ambiental, mas tão somente irregularidade formais – que, à jurisprudência de nosso Tribunais, não macula os bens envolvidos.

 

Irresignados com todo o ocorrido – visto estarem cerceados dos veículos com que laboram e da madeira, material com alto risco de perecimento – protocolizaram o devido recurso administrativo (doc. 08), bem como um requerimento administrativo para liberação dos veículos (doc. 09), ambos até agora sem qualquer resposta.

 

Sabidamente tais procedimentos demoram meses – até anos – para seu completo desenrolar, ficando durante este tempo apreendidos os bens e mercadorias, em grave lesão aos Autores.

 

Ao Sr. $[geral_informacao_generica], proprietários dos veículos, que ficará sem prover o sustento de sua família; e aos demais, que verão perecer a mercadoria.

 

Assim, não resta outra alternativa aos Autores senão buscar a tutela jurisdicional, para ter a liberação da madeira apreendida, bem como dos semi-reboques utilizados para o transporte, tendo em vista a abusiva conduta da autarquia.

 

Do Direito

 

O direito alberga a pretensão em tela, uma vez não ter ocorrido qualquer crime ambiental – situação, diga-se, claramente asseverada ao Auto de Infração, que nada refere a respeito.

 

Tem-se, assim, por extremada a atitude desta autarquia, pois reteve madeira regular e veículo não utilizado para fins ilícitos.

 

Assim, não podem os Autores ser privados dos bens de sua propriedade – obtidos legalmente e utilizados somente em lícitas atividades.

 

Mister, assim, pontuar a situações apontadas, demonstrando o abuso no agir da Administração Pública, o que deve ser corrigido pela prudente ingerência do Poder Judiciário.

 

Transporte em Veículo Diverso do Autorizado

 

De fato, o veículo utilizado para o transporte da mercadoria era distinto daquele previsto às Guias Florestais nº. 641 e 642, porém tal irregularidade apenas ocorreu em razão de caso fortuito, qual seja o tombamento do veículo autorizado – de placas $[geral_informacao_generica].

 

Com as madeiras jogadas à beira da via, realizou-se o transbordo da mercadoria para outro veículo, sendo inconcebível exigir de qualquer dos interessados que agissem de maneira diversa, já que tal atitude teve como principal intuito evitar a ocorrência de novos acidentes, bem como dar continuidade ao transporte.

 

Nota-se ainda que o acidente foi devidamente registrado aos termos da Ocorrência nº. $[geral_informacao_generica], no qual consta o envolvimento do veículo de placas $[geral_informacao_generica], inclusive com sua capotagem, restando suficientemente comprovada a impossibilidade do mesmo veículo continuar no transporte da madeira.

 

Sob uma ótica ambientalista, a atuação dos Demandantes em imediatamente realizar o translado da madeira, possibilitando a continuidade do transporte, atende perfeitamente aos ditames da proteção ao meio ambiente.

 

Explica-se.

 

Sabe-se que a madeira transportada em tábuas corre sérios riscos de perecimento se deixada em contato direto com agentes climáticos, principalmente a umidade, o que ocasionaria a perda de seu valor comercial e conseqüentemente a sua utilidade.

 

Se tivesse lá ficado a madeira, os destinatários não a receberiam, tendo a necessidade de obtenção de uma nova carga de madeira, afetando diretamente o patrimônio florestal, o qual seria completamente desnecessário, pois como pode ser visto bastaria o transbordo da carga e a continuidade ao seu destino final.

 

Importante consignar que tal transbordo foi devidamente acompanhado pela Polícia Rodoviária Federal, consoante relato em anexo, onde assim constou:

 

“OBS.: OCORRÊNCIA $[geral_informacao_generica]

Devido ao acidente ocorrido com o conjunto veicular citado nesta DANFE, e toda a carga transbordada para o veículo $[geral_informacao_generica] e sreb. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], condutor $[geral_informacao_generica] CPF $[geral_informacao_generica]. Acidente ocorrido BR 070 Km 625,6 (Com. Ajuda Aberta) em 11/11/09, as 07:30H, Município de Poconé-MT. Para que surta os efeitos legais.” (sic) (grifo nosso)

 

Assim, nada ocorreu de irregular, mas com a devida supervisão do Policial Rodoviário Federal que subscreve o texto acima.

 

De toda sorte, se buscou unicamente preservar a madeira – afinal, caso se perdesse, seria necessária nova extração, indo de encontro às premissas de preservação do meio ambiente e racional extração.

 

Ademais, note que tal fato, por si só, não é passível de maiores penalidades, uma vez que a origem da madeira é lícita e foi devidamente comprovada (docs. 02 e 03).

 

E o entendimento dos Tribunais Regionais Federais é justamente em tal sentido, referindo que o que deve prevalecer é a origem da madeira:

 

“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13, CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. ART. 515, § 3º, CPC. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. GUIA FLORESTAL PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS DIVERSOS. COMPROVAÇÃO. 1. Constatada a irregularidade na representação processual, cabe ao juiz dar oportunidade à parte, para sanar o defeito, por ser matéria de ordem pública e um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 13). 2. Inexistindo procuração nos autos ao tempo da sentença, "não pode o juiz anular ou extinguir o processo sem antes abrir prazo para que o autor regularize a representação processual". (Precedentes do STJ: REsp n. 135212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; ROMS 6274, Ministro Castro Filho, DJ de 23.09.2002). 3. Portanto, a extinção do processo, por ausência de procuração nos autos da ação de mandado de segurança, configura excesso de formalismo, vez que o instrumento de mandato foi coligido ao processo ao tempo da interposição do recurso à fl. 93, suprindo, dessa forma, a irregularidade processual antes existente. 4. Anulação da sentença a quo para que se profira novo julgamento da causa, com fundamento no art. 515, § 3º, CPC. 5. No mérito, razão assiste à apelante, uma vez que a substituição do veículo que transportava a madeira apreendida, não altera sua origem, cuja licitude restou devidamente comprovada por meio da Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos - GF3. 6. Apelação provida, para declarar nulo o Auto de Infração n. 456270 "D", bem como os atos administrativos dele decorrentes, confirmando a liminar anteriormente deferida que determinou a liberação dos bens apreendidos na fiscalização, objeto dos Termos de Apreensão e Depósito ns. 324227 e 324228. AMS 200636020013207 TRF1 OITAVA TURMA DJ DATA:30/11/2007 PAGINA:250

 

Outrossim, os Tribunais Regionais Federais pátrios tem entendido que mesmo na existência de crime ambiental, o caminhão não faz parte dos instrumentos, vez que não é utilizado exclusivamente para tal intuito:

 

“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS (ATPF). VEÍCULOS TIPO CARRETA. APREENSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO. LEI N. 9.605/1998, ART. 25.

1. Em tema de meio ambiente, conforme jurisprudência assente neste Tribunal, caminhão utilizado para o transporte de madeira desacompanhada de ATPF válida, não é passível de apreensão e destinação, na forma do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, visto que não identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita. (ACr n. 2004.37.00.007066-3/MA).

2. Sentença que concedeu a segurança, para a liberação dos veículos apreendidos, que se confirma.

3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.”

 

Nota-se que os Autores foram prejudicados em demasia, pois a apreensão do veículo é pena deveras extremada já que comprovada a origem lícita da madeira bem como a situação sui generis que ocasionou a mudança de veículo para o transporte.

 

De forma alguma contribuiram para que houvesse a necessidade da troca do veículo, não podendo portanto ser prejudicados por tal ocorrência, já que atuaram dentro dos limites da boa fé e da legalidade, realizando o transbordo da madeira sob o controle da Polícia Rodoviária Federal.

 

Justo ao contrário: os reboques apreendidos – placas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] – são bens da propriedade do Sr. $[geral_informacao_generica] (docs. 05), sendo utilizados exclusivamente em seu trabalho e no sustento seu e de sua família.

 

Jamais para fins ilícitos.

 

O Sr. $[geral_informacao_generica] atua com os referidos bens no transporte de diversas outras mercadorias, não especificamente daquelas sob a tutela desta autarquia – e, salienta-se, jamais se envolveu em qualquer conduta ilícita lesiva ao meio ambiente.

 

Nem ele, nem os bens veículos em questão.

 

E, se assim, ocorre, indevida e abusiva é a apreensão dos veículos, consoante sedimentado entendimento do Des. Federal Paulo Rogério de Oliveira Lima, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por ocasião do julgamento do processo nº. 200781000199165:

 

“Entendo que é ilegal a apreensão de veículo como meio coercitivo de cobrança de multa, ainda que legítima, sendo certo que a Fazenda Pública dispõe de meios hábeis para cobrança de seus créditos. A retenção somente se justifica em casos onde a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos, onde a apreensão ocorreu ao fundamento de que o veículo de propriedade da impetrante estaria sendo utilizado em transporte irregular de madeira.” (grifo nosso)

 

Note que o fato de não utilizar os bens para a reiterada prática de lesões ao meio ambiente é motivo mais do que adequado para a sua liberação, no exato entendimento dos Tribunais Regionais Federais:

 

“ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA. ÁREA INDÍGENA. APREENSÃO DE VEÍCULOS. CAMINHÃO E TRATOR. USO EXCLUSIVO PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Pedido de liberação de veículos (caminhão e trator) apreendidos pelo IBAMA sob alegação de estarem sendo utilizados para destruição de floresta nativa de área indígena. 2. Os veículos apreendidos não se destinam única e exclusivamente a causar danos ao meio ambiente, razão pela qual podem ser liberados, mediante a aceitação do encargo de fiel depositário pelos respectivos proprietários. 3. Hipótese em que não há indícios de que os Agravantes violem de maneira contumaz as …

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