Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara da Fazenda Pública da Comarca de $[processo_comarca], Estado do $[processo_estado]
DISTRIBUIÇÃO EM APENSO AOS AUTOS N. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por intermédio de seus procuradores, $[advogado_nome_completo], ambos com escritório profissional com endereço indicado no rodapé da presente, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS
em face do $[parte_reu_qualificacao_completa], já qualificado nos autos em apenso, consoante os seguintes argumentos de fato e de direito.
I DOS FATOS
Em 02 de dezembro de 2009, enquanto estava em sua propriedade rural no Município de $[geral_informacao_generica], este autor foi surpreendido pela visita do Batalhão da Força Verde.
No momento da visita, os polícias militares teriam constatado no local a ocorrência de duas infrações ambientais que este autor teria, em momentos pretéritos, praticado, que se encontram descritas nos Autos de Infração Ambiental $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
O AIA $[geral_informacao_generica] trata da pretensa infração ambiental caracterizada pelo corte isolado de 48 Araucária Angustifolia, no Bioma da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, na qual se afirmou que a multa seria de R$ 750,00, com efetiva definição pelo colegiado de julgamento:
Por sua vez, o AIA $[geral_informacao_generica] retrata a pretensa infração ambiental caracterizada pela supressão da vegetação nativa, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, em área de 1,5 hectares, com previsão de multa de R$ 10.500,00, a ser definida efetivamente também pelo colegiado de julgamento:
Este autor, possuindo motivos para acreditar que as autuações eram improcedentes (afinal, alegou que servidores do IAP teriam informado a este, de modo verbal, a desnecessidade de licenciamento para corte de até 15 m³ de lenha por ano, bem como que a supressão teria acontecido em 2005 e de acordo com manejo controlado), apresentou suas defesas nos processos administrativos $[geral_informacao_generica] (AIA $[geral_informacao_generica]) e $[geral_informacao_generica] (AIA $[geral_informacao_generica]), diretamente perante o Instituto Ambiental do Paraná, em 14/12/2009, conforme cópias em anexo.
A partir deste momento, este autor somente veio a tomar ciência novamente sobre a questão, quando do recebimento de mandado de citação, oriundo da execução fiscal $[geral_informacao_generica] (em apenso), ocorrido em 12/06/2020 (mov. 32.1 da EF).
Neste dia 12/06/2020, após a visita do oficial de justiça, procurando saber sobre a origem desta dívida em execução fiscal, descobriu este autor se tratar das multas aplicadas nestes dois processos administrativos $[geral_informacao_generica] (AIA $[geral_informacao_generica]) e $[geral_informacao_generica] (AIA $[geral_informacao_generica]), conforme se vê do conteúdo das certidões de dívida ativa de mov. 1.2 e 1.3, da EF.
Ocorre que o autor nunca foi comunicado sobre o julgamento de suas defesas administrativas, tampouco sobre o valor arbitrado pela autoridade administrativa.
Procurando se aprofundar nessa situação, este autor solicitou do Instituto Ambiental do Paraná, em 01/07/2020, a cópia integral dos processos administrativos em questão.
Em virtude da burocracia estatal, o requerimento foi indeferido.
Após algumas outras tentativas frustradas de obtenção da documentação, em nova tentativa de conseguir entender o que se passava, apenas em 16/08/2021 este autor conseguiu, de fato, obter cópia integral dos autos administrativos, que segue em anexo.
A partir da análise do trâmite dos processos administrativos e da execução fiscal em questão, nota-se a seguinte ordem de ocorrência dos atos administrativos e, após a inscrição em dívida ativa, dos atos judiciais:
ATO DATA
Lavratura dos AIA’s 02/12/2009
Protocolo da Defesa 14/12/2009
Análise em Contradita 07/08/2012
Relatório Conclusivo 24/10/2012
Relatório de Deliberação 31/01/2013
Parecer Conclusivo 21/06/2013
Decisão Administrativa 21/06/2013
Data do Ofício de Cobrança 21/06/2013
Informação de Devolução dos Ofícios -Encaminhamento aos Fiscais para Notificação 04/07/2013
E-mail Sem Resposta Para Prefeitura de Ivaí 25/02/2015
Confecção de Edital de Notificação 01/2015 06/03/2015
Encaminhamento ao DFA 20/11/2015
Encaminhamento Inscrição em Dívida Ativa 01/12/2015
Inscrição em Dívida Ativa 27/03/2017
Ajuizamento da Execução Fiscal 10/06/2017
Despacho Ordenando Citação 13/07/2017
Citação 01/07/2020
Nota-se com clareza que o IAP, em todo o curso do processo administrativo, efetivamente:
i. não notificou, pessoalmente, por correio ou por edital, este autor sobre a oportunidade para produzir suas provas;
ii. não notificou, pessoalmente, por correio ou por edital, este autor para a apresentação de alegações finais sobre a matéria de fato que apresentou;
iii. também não notificou, pessoalmente, por correio ou por edital, este autor sobre a decisão administrativa que rejeitou suas defesas, manteve íntegros os AIA’s $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], e aplicou multas em valores superiores e fora dos patamares dos relatados inicialmente.
Em virtude da violação ao direito de defesa, os processos administrativos $[geral_informacao_generica] (AIA $[geral_informacao_generica]) e $[geral_informacao_generica] (AIA $[geral_informacao_generica]) possuem em seu bojo atos administrativos nulos.
E a nulidade também se replica ao se observar que as decisões administrativas não possuem fundamentação.
Por isso, referidas nulidades acabam por atingir as multas administrativas aplicadas nestes processos administrativos, que ora estão inscritas em Dívida Ativa e que nos autos em apenso de execução fiscal são excutidas, tudo conforme se verá na sequência.
II DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS
Aplicação da Lei Federal 9784/1999
Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil que processos administrativos (o que obviamente abrange os sancionatórios, como os em trato) exigem o respeito da Administração Pública à ampla defesa e contraditório, bem como à publicidade:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Procurando concretizar o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, a Lei Federal 9784/1999 adotou a expressa determinação de que devem ser observados, no bojo de processos administrativos sancionatórios, vários direitos do administrado. Determina o artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei Federal 9784/1999, o seguinte:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Embora seja uma Lei Federal que regule a atuação da Administração Pública Federal, esta também é aplicável à Administração Pública Estadual, da qual o IAP, autarquia ré, faz parte.
É o que entende a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, já sedimentada na Súmula 633:
A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
(STJ. SÚMULA 633, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)
E é aplicável porque, nos termos da Súmula 633 do STJ, na época da produção dos atos administrativos questionados, não havia lei de processo administrativo no Paraná, razão de sua aplicação subsidiária.
Importante mencionar que recentemente o Estado do Paraná aprovou a sua Lei de Processo Administrativo (Lei Estadual 20656 de 03/08/2021). Contudo, esta foi sancionada somente no ano de 2021, isto é, após a edição dos atos administrativos que aqui se questiona a nulidade, razão pela qual, ante a aplicação do tempus regit actum, esta é inaplicável ao caso.
Da Alegação de Matéria de Fato e a Inobservância do Dever de Instrução
Este autor arguiu matéria de fato em suas defesas administrativas, consistente em:
i. afirmar que o corte de pinheiros e a supressão da vegetação ocorreram em 2005 e não em 2009;
ii. que a supressão vegetal ocorreu para implantar pastagem de subsistência, ocorrendo ao longo dos anos de maneira planejada, sem causar danos ao ambiente;
iii. que técnicos do IAP haviam lhe informado que, em virtude de sua condição de pequeno produtor rural, pelas condições de sua mata, e de acordo com a Lei, poderia cortar lenha para consumo próprio de 15 m³ por ano, sem autorização, desde que não cortasse espécies constantes da lista ameaçada de extinção.
Como é possível notar, referidas matérias são pertinentes à escorreita elucidação das pretensas infrações ambientais.
Ora, demonstrado que o corte e a supressão ocorreram em 2005, alteram-se os prazos prescricionais e de decadência.
Se o corte e a supressão não ocasionaram danos, por causa do manejo planejado, inexistiria o pressuposto básico para a responsabilidade administrativa ambiental, pois a conduta do autor não seria considerada lesiva, nos termos do artigo 225, § 3º, da CRFB .
Provado que os técnicos do IAP orientaram o autor no sentido de que este não necessitaria de autorização para explorar até 15 m³ de lenha por ano, no mínimo sua conduta seria escudada em erro de proibição, que afastaria sua culpa para efeitos penais e, inclusive, administrativos.
Provas testemunhais e periciais seriam necessárias para a escorreita elucidação das teses do autor.
Por isso, deveria o IAP abrir a este a oportunidade de provar o alegado, como era esperado, na forma do artigo 29 da Lei 9784/1999, intimando-o da apresentação da contradita, para esclarecer os pontos controvertidos, antes de concluir a instrução:
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Se não o fez, e a defesa administrativa demandava a produção destas provas para sua elucidação, evidentemente o IAP cerceou o direito do autor de produzir as provas necessárias ao esclarecimento de sua versão.
Foi tolhida do autor a possibilidade de desincumbir-se de seu ônus probatório, na medida em que o réu descumpriu seu dever de instrução no caso (artigo 36 da Lei 9784/1999).
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
O autor sequer foi intimado do início da fase instrutória; como poderia intervir no processo para produzir suas provas, se não sabia quando teria início a fase de instrução?
E isso é causa de nulidade dos dois processos administrativos, por cerceamento de defesa. Observe-se o entendimento já consagrado no e. TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO. ENDEREÇO EQUIVOCADO.
1. A ciência das decisões administrativas aos interessados deve observar as disposições e princípios que orientam o processo administrativo, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, corolários constitucionais do princípio do devido processo legal.
2. Hipótese na qual o ofício que indicava a necessidade de apresentação do Programa de Recuperação de Área Degradada - PRAD foi encaminhado para endereço que nem a parte embargante ou seus procuradores estavam sediados, mesmo após ter sido destacado o endereço correto pelo procurador da parte embargante.
3. Apelo improvido.
(TRF4, AC 5009583-44.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 11/11/2021)
A consequência é a necessidade de reabertura das instruções administrativas, para que o autor possa apresentar as provas que demonstram a veracidade de suas defesas, deixando de subsistir, de corolário, as decisões administrativas que aplicaram as multas ambientais e, em consequência, os títulos executivos que embasam a execução fiscal em apenso.
Da Ausência de Intimação para Alegações Finais
Determina o artigo 44 da Lei 9784/1999 que, nas hipóteses em que terminada a instrução processual administrativa, será aberto prazo máximo de 10 dias para o interessado se manifestar:
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Por seu turno, o artigo 26 da Lei 9784/1999 determina a intimação do interessado para que sejam efetivadas diligências:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Com efeito, ao analisar-se os processos administrativos, nota-se que, ao término da instrução, foi determinada a intimação deste autor para alegações finais, conforme se vê das fls. 21 e 22 do Processo Administrativo em anexo:
$[geral_informacao_generica]
Em destaque:
$[geral_informacao_generica]
No entanto, embora assim determinado, a intimação para apresentação de alegações finais, (que deveria ser emitida na forma do artigo 44 da Lei 9784/1999, e não por publicação no site), não foi expedida, na medida em que, logo na sequência (a determinação de intimação acontece nas fls. 21 e 22) ocorreu o julgamento (fls. 23 e 25).
Aliás, sequer há prova nos autos de processo administrativo de que teria sido publicado no site do IAP a intimação deste autor para proceder às alegações finais.
Com efeito, os processos administrativos em questão foram julgados cerceando o direito deste autuado de apresentar suas alegações finais, onde poderia, inclusive, sustentar que a sua oportunidade probatória havia sido tolhida anteriormente, justamente por falta de intimação.
Aliás, mesmo que expedido edital de intimação para a apresentação de alegações finais, ou publicado no site do IAP o chamamento para apresentação desta importantíssima peça, ambas situações que não foram realizadas e das quais não há provas no sentido contrário, os processos administrativos ainda conteriam nulidades, na medida em que o endereço do autor é conhecido e desde a autuação administrativa permanece o mesmo, sendo imprescindível o envio de notificação para este:
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
1. A fiscalização é atividade vinculada.
2. É nula a notificação para apresentação de alegações finais realizada por edital, uma vez que o administrado possuía endereço certo conhecido. Inteligência do art. 26 da Lei 9.784/99.
(TRF4, AC 5000362-33.2018.4.04.7211, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 16/11/2021)
E isso também é causa de nulidade dos atos administrativos elaborados posteriormente a estas faltas: isto é, as decisões administrativas que fixaram a responsabilidade administrativa do autor pelas infrações ambientais são nulas, porque prolatadas sem oportunizar ao autor a possibilidade de apresentar suas alegações finais.
Da Ilegalidade das Notificações do Autor Realizadas Por Edital Sobre o Julgamento dos Processos Administrativos – Ausência de Notificação
Após o julgamento dos processos administrativos, nos quais se afastou as defesas apresentadas, o IAP elaborou dois ofícios (02951/2009 e 02952/2009) comunicadores dos julgamentos. É o que se vê das fls. 24 e 26.
Referidos ofícios sequer foram enviados pelos correios ao autor. Perceba-se que dos envelopes dos referidos ofícios sequer existe o carimbo que comprova a postagem da correspondência nos correios, para envio ao …