Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS, DO ESTADO DE $[processo_estado]
Auto de Infração Ambiental (AIA) nº. $[processo_numero_cnj]
Recurso Administrativo em 2ª Instância
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], após ter tomado ciência da decisão de fls. 36, e com ela não se conformando, vem, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com espeque no artigo 70 e seguintes da Resolução SMA nº. 37, de 9 de dezembro de 2005, interpor, tempestivamente,
RECURSO ADMINISTRATIVO EM 2ª INSTÂNCIA
contra a decisão de fls. 36 e do Auto de Infração Ambiental nº. $[geral_informacao_generica], pelos seguintes motivos de fato e razões de direito a seguir expostos:
1 – A SÍNTESE DOS FATOS
A recorrente, aos $[geral_data_generica] foi autuada porque teria “exposto à venda 43 (quarenta e três) pacotes de xaxim, sem licença válida para o armazenamento, outorgada pela autoridade competente, incorrendo no disposto do artigo 49 da resolução SMA 37/2005”.
Em decorrência, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº. $[geral_informacao_generica], apreendido os pacotes fibra vegetal grossa e confecção da multa no valor de R$ $[geral_informacao_generica], com base nas sanções previstas no parágrafo 1º do artigo 49 da Resolução SMA nº. 37/05.
Tempestivamente, a recorrente apresentou seu recurso administrativo em 1ª instância, alegando a ilegalidade do AIA; ausência de materialidade; primariedade da recorrente a fim de lhe ser aplica tão somente a apreensão dos produtos; e por fim, o a redução do valor da multa, por ser exorbitante frente a capacidade econômica da recorrente. Outrossim, com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 64 da Resolução SMA 37/05, postulou-se por todos os meios de provas admitidos, em especial, pelo testemunhal e pericial.
O recurso interposto pela recorrente, foi enviado a Comissão Regional de Julgamento, devidamente processado, e às fls. 36, adveio decisão nos seguintes termos: Recurso Improcedente. Há laudo às fls. 9 a 11. Decisão sem fundamentação ao administrador para conceder. Recurso Mantido.
Inobstante, toda inteligência dos membros da Comissão julgadora, a decisão de fls. 36, deve ser anulada em sua integralidade, e consequentemente, ser anulado o AIA nº. $[geral_informacao_generica]. Senão Vejamos:
2 - PRELIMINARMENTE
2.1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - NULIDADE
A Constituição Federal determina em seu artigo 93, inciso IX, que as decisões judiciais, e aqui, inclui-se também as decisões administrativas, devem ser fundamentas.
Contudo, a decisão de fls. 36, ora guerreada, não traz qualquer tipo de fundamentação. Nestas condições, o direito constitucional ao recurso, fica claramente vilipendiado, pois, muito fácil permiti-lo, para logo em seguida, julgá-lo improcedente sem qualquer fundamentação.
Oportuno, consignar em letras claras, que o princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões, sejam elas administrativas ou judiciais, é garantia de segurança jurídica em um estado democrático de direito; assim, carecendo a decisão deste requisito, impõe-se a declaração de sua nulidade. A jurisprudência é mansa nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE TRANSFERIU OS IMPETRANTES, CONSTANDO DO ATO APENAS A EXPRESSÃO "INTERESSE DO SERVIÇO". FALTA DE MOTIVAÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAIS MILITARES. MOTIVAÇÃO OBRIGATÓRIA NO ATO DA TRANSFERÊNCIA (ARTIGOS 5º, XXXV, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA EXPRESSÃO "INTERESSE DE SERVIÇO". NULIDADE DO ATO. A singela expressão "interesse do serviço" não serve como motivação para o ato administrativo, ante a necessidade de especificação de sua finalidade, bem como não é suficiente para que se possa fazer o necessário controle da discricionariedade administrativa. A obrigatoriedade da motivação dos atos é imposta pelos artigos 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça) e 37, caput (princípio da moralidade), ambos da Constituição Federal, sob pena de nulidade do ato. "a legitimação das decisões administrativas não se faz apenas pela invocação genérica e indeterminada do ‘interesse público’, mas exige que seja traduzida concretamente adotada pelo aplicador quanto ao fim por ele eleito para as decisões que adotar. " (curso de direito administrativo, marçal justen filho, são paulo: Saraiva, 2005, p. 169). Apelação desprovida. (TJPR; ApCiv 0406165-8; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin; DJPR 29/02/2008; Pág. 26) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
Em razão do exposto, espera-se dos doutos membros desta respeitável Comissão que digne-se anular a decisão lançada às fls. 36 do presente processo administrativo.
2.2 – PARCIALIDADE DO JULGADOR – NULIDADE
Analisando o auto de infração ambiental em debate, e os membros da Comissão de Julgamento de 1ª instância, pode se verificar, que a testemunha do AIA - 2ª Tenente PM Sr. $[geral_informacao_generica], também funcionou como membro da respeitável Comissão Julgadora.
Em nosso modesto entender, esse tipo de situação não deve ser permitido, pois a mesma pessoa não pode, e não deve ser colocado ao mesmo tempo de testemunha e julgador, sob pena de perder a imparcialidade do órgão julgador, deixando antevisto um pré-julgamento. Por tal razão, a decisão de 1ª instância deve ser considerada nula.
Outro aspecto que, analisado, leva para anulação da decisão, é o fato que, se desconsiderarmos o voto do 2ª Ten PM $[geral_informacao_generica], não se tem a maioria para manter o AIA, já que o Engº Agrº $[geral_informacao_generica] e Engº Agrº $[geral_informacao_generica], não votaram pela manutenção do AIA. Por tais razões, a decretação da nulidade de 1ª instância é medida de inteiro rigor.
2.3 – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE
Com base no artigo 5º, inciso LV , da Constituição Federal e artigo 64 da Resolução SMA 37/05, a recorrente postulou em 1ª instância, produção de todos os meios de provas admitidos, em especial, pela testemunhal e pericial.
A prova testemunhal, foi de plano totalmente suprimida. Por outro lado, com a produção da prova pericial, a recorrente teria o direito de apresentar quesitos para os peritos melhor avaliarem o material periciado, contudo, esse direito também lhe foi vedado.
Em razão do exposto, e …