Petição
$[processo_comarca] - $[processo_uf], $[geral_data_generica].
À
BRIGADA MILITAR
COMANDO AMBIENTAL
Junta de Julgamento de Infrações Ambientais
Ilmo. Sr. Presidente
Ref.: Notificação nº. $[geral_informacao_generica]
AIF nº. $[geral_informacao_generica]
Recurso Administrativo
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
Face ao auto de infração AIF nº. $[geral_informacao_generica] – Notificação nº. $[geral_informacao_generica], pelas razões de fato e de direito que passam a expor.
Tendo o Recorrente sido notificado da decisão recorrida em $[geral_data_generica], possui o prazo de 20 dias para interpor o devido recurso, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº. 9.605/98, sendo tempestivas as presentes razões.
Dos Fatos
Trata-se de auto de infração lavrado em razão de queimada decorrente de emprego de fogo, em área de preservação permanente na localidade de $[geral_informacao_generica] no interior do Município de $[geral_informacao_generica].
Foi, então, imputada responsabilidade ao Recorrente, tendo sido estipulada multa no valor de R$ $[geral_informacao_generica], além das penalidades ali constantes.
O julgamento se deu amparado na declaração do Sr. $[geral_informacao_generica], em simples via com firma reconhecida, que alegou ter trabalhado para o Sr. $[geral_informacao_generica], o qual supostamente teria ordenado a queimada.
Tal declaração, diga-se, foi reputada falsa pelo próprio declarante, que sequer ler e escrever sabe.
De tal forma, seguindo todo o contexto dos fatos, não há qualquer elemento que indique ser o Recorrente, consoante adiante se passa a expor.
Da Posse da Terra
Primeiramente, cumpre destacar que o arrendamento firmado entre o proprietário da terra, Sr. $[geral_informacao_generica] é datado de $[geral_data_generica], com duração de 01 ano, conforme contrato já juntado ao presente expediente:
“Terceiro. Em contraprestação por um ano de uso do imóvel descrito e caracterizado, a contar da celebração deste contrato, o Segundo Contratante pagará ao Primeiro Contratante a importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), em duas (2) parcelas iguais, de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), cada, sendo:
...
Quarto. Transcorrido o lapso de um (1) ano a partir da assinatura do presente instrumento, o Segundo Contratante obriga-se a restituir ao Primeiro Contratante a posse direta do imóvel contratual, desde que notificado com antecedência mínima de 6 (seis) meses.”
O arrendamento, no entanto, jamais foi renovado, tendo sido encerrado ao final do único ano de contrato, em $[geral_data_generica].
A partir de tal data, toda e qualquer responsabilidade sobre a área é de seu proprietário e possuidor direto, Sr. $[geral_informacao_generica].
Segundo apurou-se ao boletim de ocorrência datado de $[geral_data_generica], a queimada teria ocorrido em $[geral_data_generica].
Em tal data, o Recorrente não mais arrendava a área!
Sem dúvidas, trata-se de uma armação do então proprietário, para livrar-se da culpa pela queimada – tanto que coagiu o Sr. $[geral_informacao_generica], analfabeto, a firmar declaração falsa, conforme se comprovará ao tópico seguinte.
Conclui-se, assim, não haver como o Recorrente ser responsabilizado por fato ocorrido fora de seus domínios.
Do Depoimento de $[geral_informacao_generica]
O único elemento angariado ao presente expediente que aponta a responsabilidade do Recorrente é um depoimento do Sr. $[geral_informacao_generica], que diz ter agido a seu mando.
Tal declaração, no entanto, restou desmentida em seu depoimento prestado à 1ª Vara da Comarca de $[geral_informacao_generica], por ocasião da instrução do processo nº. $[geral_informacao_generica] (em anexo):
$[geral_informacao_generica], brasileiro, solteiro, agricultor, residente na $[geral_informacao_generica]. Advertido e compromissado. Menciona que trabalhou por um período para o requerido por aproximadamente uns 09 meses não recordando mês e ano. Tem conhecimento que o demandado ocupava a área que era do falecido $[geral_informacao_generica]. Destaca que durante o período em que trabalhou para o requerido em nenhuma ocasião foi pedido para fazer queimada no local. Também depois que o demandado desocupou o imóvel, também não recebeu ordem de $[geral_informacao_generica] neste sentido. Trabalhava há dois anos para o falecido $[geral_informacao_generica]. Afirma que não presenciou nenhuma queimada na área. No período em que o demandado não estava em $[geral_informacao_generica] era o depoente quem cuidava do gado dele. Também não recorda de queimada ocorrida no imóvel no período em que $[geral_informacao_generica] arrendava a área. Pelo MP: Confirna que a assinatura de fl. 69 é sua. Fica consignado também, a pedido da defesa, que o depoente não sabe ler. Não recorda o que disse à Promotora de Justiça na ocasião em que foi chamado para prestar depoimento no inquérito Civil (fl. 69). Destaca que a Promotora de Justiça fez algumas perguntas e “lhe forçaram a responder as perguntas”. Nega ter dito que a queimada ocorrida iniciou-se as 14horas da tarde de um dia até as 14horas do dia seguinte. Advertido novamente por este magistrado sobre a possibilidade de responder processo por falso testemunho, em resposta a pergunta formulada por este juiz, disse que depois que $[geral_informacao_generica] havia deixado o imóvel o falecido $[geral_informacao_generica] pediu ao depoente que botasse fogo na área “perto da pedra”, mas o depoente recusou a obedecer a ordem. Não sabe se $[geral_informacao_generica] pediu a outra pessoa que ateasse fogo na área. Novamente perguntado pelo magistrado se poderia identificar a área onde $[geral_informacao_generica] teria pedido para colocar fogo, apontou a foto de n.º 03 da fl. 48 como sendo o local em que “colocou um foguinho, por trás das pedras, e como houve um vento o fogo se alastrou”. Perguntado novamente pelo juiz acerca da contradição de seu depoimento, ou seja, no sentido de que não teria obedecido a ordem de $[geral_informacao_generica] afirma que colocou fogo “atrás da pedra”. Depois desta queimada que o depoente fez, o falecido $[geral_informacao_generica] para que fizesse uma outra, mas desta feita o depoente não aceitou a ordem. Pelo réu: Depois que deixou de trabalhar para o requerido ficou trabalhando por aproximadamente por dois nos e três meses para $[geral_informacao_generica]. Nada mais.
Como visto, o Recorrente jamais ordenou qualquer queimada no local que arrendava, o que só pode ter sido feito pelo proprietário, Sr. $[geral_informacao_generica], fora dos liames contratuais estabelecidos ao ajuste de arrendamento – que, repita-se, vigorou por 1 (um) ano, ou seja, de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica].
Da Utilização da Área
Outro ponto que merece ser destacado é a eventual utilidade da queimada ao ora Recorrente.
Veja que o único objetivo era a exploração da atividade de pecuária, com exploração bovina, não logrando qualquer benefício econômico com a queimada da área.
Sabe-se que tal conduta ilícita, quando utilizada, o é com objetivo de realizar plantio.
Não há dúvidas que tudo foi arquitetado pelo então proprietário das terras, com o vil intuito de lograr ganhos financeiros de forma fácil e às custas do Recorrente.
Tanto é verdade, que chegou a realizar laudo particular, sem qualquer fundamento científico, superestimando os prejuízos na absurda e exorbitante quantia de cerca R$ $[geral_informacao_generica] – muito além do que está sendo atualmente apurado.
Prova de que o referido laudo foi realizado unilateralmente a mando do Sr. $[geral_informacao_generica] é que este instrui o processo de nº $[geral_informacao_generica] que tramita na Vara Judicial da Comarca de $[geral_informacao_generica], em ação indenizatória ajuizada em face do Recorrente, pleiteando a reparação dos danos decorrentes do incêndio na propriedade que fora arrendada.
Não subsiste, assim, qualquer indício da conivência do Recorrente com qualquer queimada, nem sequer seu proveito na realização.
Situação que afasta o liame de responsabilidade, à luz do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. QUEIMADA. A Lei Estadual n.º 9.519/95 proíbe a conduta do uso do fogo ou queimada de floresta, sob pena de multa administrativa. Essa sanção é …