Petição
Ao
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – DIPRO
ESCRITÓRIO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
ILMO. SR. $[geral_informacao_generica]
Ref.: Razões de Defesa – Auto de Infração nº. $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo];
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], e
$[parte_reu_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], sito à Localidade de $[parte_reu_endereco_completo], representada pelo Sr. $[parte_reu_representante_nome_completo], já acima qualificado, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (docs. 01), vem à presença desta Diretoria, apresentar suas
RAZÕES DE DEFESA
nos termos do art. 113 do Dec. 6.514/08, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Da Tempestividade
Inicialmente, cumpre salientar que o autuado pode apresentar sua defesa no prazo de 20 (vinte) dias da data da ciência da autuação, nos termos do art. 113 do Dec. 6.514/2008.
Tendo sido lavrado o termo e cientificado o Autuado em $[geral_data_generica], o prazo se estende até $[geral_data_generica].
Assim, é tempestiva a presente defesa, pugnando-se por sua aceitação e final provimento, nos termos que passa a expor.
Da Legitimidade
Ainda em sede preliminar, cumpre esclarecer a legitimidade dos apresentantes das presentes razões.
Primeiro, o Sr. $[geral_informacao_generica] é o freteiro provisório da mercadoria, contratado pelo transportador principal em razão de infortúnio que impediu a continuidade de sua tarefa, tendo sido autuado e tendo os bens móveis de sua propriedade, placas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], apreendidos.
Segundo, o Sr. $[geral_informacao_generica] e a empresa $[geral_informacao_generica] são os compradores das mercadorias (docs. 02), tendo interesse em seu desembaraço e em comprovar a regularidade da origem e da quantidade transportada.
Assim, ambos detêm interesse em agir e legitimidade nas presentes razões – que, diga-se, valem para ambos.
Dos Fatos
A autuação em vergasto deu-se em razão de o autuado, ipsis literis:
“Transportar 38,7340m3 de madeira serrada de essência cumaru, no veículo M. Bens $[geral_informacao_generica], reboques $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], em desacordo com licença (GF3) obtida, com volumetria a maior em veículos diferentes, no posto da PRF, BR 158, $[geral_informacao_generica].” (sic)
Referido auto de infração culminou na retenção tanto da madeira como dos veículos citados, além da aplicação de multa no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Assim, trata-se de duas situações distintas, para cada qual deverá ser delineada defesa ímpar e específica, quais sejam:
a) Madeira serrada em volumetria a maior;
b) Transporte em veículo diverso do autorizado.
São situações peculiares, em especial ao fato de não se estar questionando a origem da madeira – pois comprovadamente lícita e regular – demonstrando a boa fé dos autuados e a licitude de sua conduta.
Mister, assim, separar-se as presentes razões de acordo com os pontos acima delimitados, permitindo uma melhor e adequada exposição do ocorrido e dos fatos que a ele conduziram.
Madeira serrada em volumetria a maior
De imediato, reputa-se pelos agentes desta autarquia, em latente desconformidade com a realidade. incorreto o valor apurado
Inicialmente, aponta-se para as Guias Florestais nº. 641 e 642 (docs. 02), onde constam as seguintes quantidades:
Guia Florestal nº. 641
Prancha-4,6056m3
Vigota-2,7471m3
Guia Florestal nº. 642
Prancha - 12,72m3
Vigota - 3,143m3
Assim, o total adquirido e transportado é de 23,2157m3.
Cumpre indagar como foi feita a medição pelos agentes desta autarquia, afinal, a diferença é sensível, uma vez afirmado haver 38,7340m3.
Por certo, a medição não deve ter contemplado unicamente a madeira, mas ESPAÇOS entre as tábuas – o que por certo aumenta o volume, mas não da carga de madeira transportada.
Porém, não cabe aqui maiores discussões, mas, sim, protestar pela produção de imediata prova pericial, permitindo que um perito apure qual o real volume transportado, evitando qualquer deslize legal.
Subsidiariamente, mister ponderar que ainda que o valor apurado pelos agentes esteja correto, não se tem por adequada a apreensão da totalidade da mercadoria – afinal, o valor eventualmente excedente não macula a regularidade do restante.
Neste sentido, é o que se aponta por razoável, nos termos do lecionado pelo Des. Federal Paulo Rogério de Oliveira Lima, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por ocasião da relatoria no julgamento do processo nº. 200881020002951:
“Dessa feita, não me parece razoável que seja a impetrante penalizada com a retenção da totalidade da mercadoria transportada por terceiro, devendo ser apreendida, apenas, a carga irregular, excedente à quantidade apontada.” (grifo nosso)
À ocasião, assim restou ementado o referido julgamento:
“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. APREENSÃO DA CARGA. 1. Hipótese em que objetiva a impetrante a liberação de 29,964m³ de madeira serrada, da qual era a destinatária final, e para a qual possuía regular documentação fiscal e ambiental, apreendida pelo IBAMA, durante o transporte, juntamente com um excedente irregular de 11,733m³; 2. Tendo sido a autuação fundamentada no fato de que a empresa que transportava a mercadoria estaria na posse de quantidade maior de madeira do que a que constava da Guia Florestal e da Nota Fiscal, não se justifica a apreensão de toda a carga, mas apenas da parte excedente; 4. Apelação e remessa oficial improvidas. DJ - Data::17/07/2009 - Página::286 - Nº::135 TRF5 Terceira Turma APELREEX 200881020002951”
O ilustre Desembargador, por ocasião do julgamento do processo nº. 2007.81.00.019916-5, manteve igual entendimento, assim referindo:
“De acordo com os documentos acostados aos autos, a impetrada possuía Guia Florestal e Nota Fiscal que autorizavam o transporte de 30,0080 m³ de madeira serrada diversa. Desse modo, apenas a carga excedente a essa quantidade deveria ter sido apreendida.” (grifo nosso)
Ao mesmo sentido, tem-se o entendimento da Desa. Federal Margarida Cantarelli, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que por ocasião do julgamento da apelação cível nº. 2007.81.03.001563-9 assim consolidou:
“Desse modo, entendo que apreensão realizada pela autoridade fiscal/analista ambiental deveria ter ocorrido, no caso dos autos, apenas com relação á madeira desacompanhada da documentação legalmente exigida, ou seja, apenas dos 2,93m³ excedentes, os quais permanecem retidos com amparo legal.” (grifo nosso)
Mister, ainda, transcrever a ementa do referido julgamento:
“ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MADEIRA TRANSPORTADA. QUANTIDADE SUPERIOR À DESCRITA NA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. LIBERAÇÃO APENAS DA MERCADORIA CONSTANTE DA NOTA FISCAL E DA GUIA FLORESTAL PARA TRANSPORTES DIVERSOS. LEI Nº 9.605/1998. DECRETO Nº 3.179/1999. I - Apreensão de toda a carga transportada, no caso, 17,93m³ de madeira, quando a documentação de suporte (nota fiscal e autorização do IBAMA - GF3) refere-se a apenas parte da mercadoria (15m³), restando incontroverso que o excesso (2,93m³) estava sendo ilegalmente transportado. II - Decisão liminar, ratificada por sentença, determinando que fosse liberada a madeira (15m³) adquirida pela empresa impetrante, restou exaurido o objeto da demanda, ocasionando, portanto, a consolidação da situação fática. III - A autorização/imposição legal para que a autoridade fiscal considerasse em sua autuação a totalidade do objeto da fiscalização, ou seja, toda a carga (17,93M³), dada à divergência quanto à quantidade da mercadoria (madeira) constatada no ato fiscalizatório apenas surgiu com o advento do Decreto nº 6.514/ 2008, após a sua alteração procedida pelo Decreto nº 6.686/2008. IV - No caso dos autos, a apreensão realizada pela autoridade fiscal/analista ambiental deveria ter ocorrido apenas com relação á madeira desacompanhada da documentação legalmente exigida, ou seja, apenas dos 2,93m³ excedentes, os quais permanecem retidos com amparo legal. V - Remessa oficial, como se interposta fosse, e apelação improvidas. AC 200781030015639 TRF5 Quarta Turma DJ - Data::26/03/2009 - Página::257 - Nº::58”
Resta, assim, notoriamente ilegal e indevida a apreensão da totalidade da mercadoria, uma vez que – se não sua totalidade – grande parte está devidamente acompanhada da documentação legalmente exigida.
Transporte em veículo diverso do autorizado
De fato, o veículo utilizado para o transporte era distinto daquele previsto às Guias Florestais nº. 641 e 642, porém tal situação ocorreu em razão de caso fortuito, qual seja, o tombamento do veículo autorizado – de placas $[geral_informacao_generica].
Com as madeiras deixadas jogadas à beira da via, não havia o que fazer senão o transbordo para outro veículo, de modo a evitar novos acidentes, bem como dar continuidade ao transporte.
O acidente foi devidamente registrado aos termos da Ocorrência nº. $[geral_informacao_generica] (doc. 03), onde consta o envolvimento do veículo de placas $[geral_informacao_generica], inclusive com sua capotagem.
Assim, cientes do risco de perecimento da mercadoria, afinal, qualquer contato com umidade pode deteriorar o madeira, providenciou-se seu transbordo.
Tal situação é deveras óbvia para esta autarquia, tecnicamente hábil e competente para saber que a madeira em tábuas, se deixada em contato direto com os agentes climáticos, deteriora e perde sua utilidade e valor comercial.
Se assim tivesse sido deixada, seria necessário adquirir nova carga, contribuindo para a redução de nosso patrimônio florestal – o que se tem por completo desnecessário, bastando o transbordo para seu encaminhamento ao destino final.
Importante consignar que tal transbordo foi devidamente acompanhado pela Polícia Rodoviária Federal, consoante relato em anexo (doc. 04), onde assim constou:
“OBS.: OCORRÊNCIA 608957
Devido ao acidente ocorrido com o conjunto veicular citado nesta DANFE, e toda a carga transbordada para o veículo HRO 7647 e sreb. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], condutor Odair Barbieri CPF 969.869.130-87. Acidente …