Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CIDADE
AUTO DE INFRAÇÃO N.º Informação Omitida
Qualificação da Parte, intermédio de sua procuradora abaixo assinada (doc. Informação Omitida), Nome do Advogado, Número da OAB, enderço Endereço do Advogado, onde recebe intimações e notificações, inconformada com os fundamentos que motivaram a lavratura do auto em exame, vem com o devido respeito e acatamento diante de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, LV da Constituição Federal, artigo 71, I da Lei n.º 9.605/98, art. 10 do Decreto Municipal nº Informação Omitida, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA
passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito:
DA TEMPESTIVIDADE
Conforme o disposto no artigo 71 da Lei Federal no 9.605/1998, chega-se à conclusão de que a presente defesa é apresentada dentro do seu prazo legal (20 dias):
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
Por sua vez, o art. art. 10 do Decreto Municipal nº 52.932/2007, dispõe:
Art. 10. O infrator poderá apresentar impugnação ou defesa contra o auto de infração, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação, apresentando as provas que julgar necessárias.
In casu, a autuada tomou ciência do refetrido prazo no dia Data, estando a presente defesa dentro do prazo recursal.
DOS FATOS
A autuada, que é dona de casa, há pouco mais de um ano teve que lidar com o falecimento de uma de suas filhas e de seu esposo, conforme noticiado pela cópia da certidão de óbito em anexo (doc. Informação Omitida), o que lhe causou diversos problemas de saúde, dos quais a recorrente faz tratamento de saúde até a presente conforme se pode verificar pelas receitas médicas juntadas, cujas cópias foram devidamente colacionadas (doc. Informação Omitida).
Ocorre que, em razão do infortúnio, a autuada afastou-se da sua residência, não mais passando a residir em Informação Omitida. Neste tempo, já que se encontrava afastada desde, Informação Omitida, o terreno no qual se deu a infração foi tomado por invasores que queriam ali edificar casas e fixar um conjunto no qual morariam todos.
Ao tomar ciência da situação, em aproximadamente em Data, a recorrente retornou à Informação Omitida e após a tentativa de retomar a posse de seu terreno de forma extrajudicial, teve de ajuizar ação possessória, sendo que no processo já se fazia constar a deprepadação que estava sendo realizada pelos invasores, quebrando o muro, derrubando as árvores que existiam no local, realizando queimadas, a fim de “limpar” o local para que pudessem fixar seu assentamento.
Tal fato, além de ser comprovado pelas cópias das partes do processo nº Informação Omitida, o qual tramita na primeira vara cível e empresarial distrital de Informação Omitida (doc. Informação Omitida), pode ser comprovado pelas diversas fotos e vídeos no qual se verifica a depredação feita pelos invasores, todos devidamente anexados aos autos em fotos e em mídia digital.
Somente em meados de Informação Omitida é que autuada foi reintegrada na posse do terreno, momento em que foi verificar qual seria a extensão do dano causado, no qual foi constatado que diversas das árvores que tinham sobrado estavam com risco de desabar, pois quando da invasão e das queimada provocada pelos agressores, a raiz de várias delas foram atingidas, cololcando em risco qualquer pessoa que ali passasse, além da vizinhança.
Diante disso, a autora que é e sempre pessoa honesta, proba e cumpridora lei, dirguiu-se à SEMMA, em Data, para requerer a avaliação dos fiscais ambientais da prefeitura sobre o estado das árvores, bem como solicitar a licença para corte das árvores que se encontram em perigo de desabamento.
No entanto, por ocasião da infração ambiental cometida, o(a) Fiscal acabou por lavrar auto de infração, impondo-lhe uma multa de R$ Informação Omitida (Informação Omitida), levando em conta o porte da emprendedora.
Data vênia, a penalidade imposta não pode persistir, senão veja-se:
DO DIREITO
DA IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
A Fiscal enquadrou a conduta da autuada no artigo 70 da Lei Federal n.º 9.605/98. Para melhor análise, cumpre transcrever o dispositivo:
"Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."
Ainda constou como norma aplicável ao caso o artigo 52 do Decreto Federal n.º Informação Omitida, o qual tipifica como infração "Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente".
Ora, da simples análise dos dispositivos legais acima, não se vislumbra qualquer ilícito perpetrado pela autuada, uma vez que comprovadamete não estava na posse da área, e, ainda, que tentando, utilizar de os recursos que o direito de posse lhe garante, não conseguiu reperelir a invasão tendo que se valer dos meios legais para isso, de maneira que neste tempo, até proferida e cumprida a ordem judicial, foi que ocorreu a infração, por culpa e responsabilidade e ação dos invasores.
Portanto, se a Defendente não praticou o ato descrito, e tenteou valer-se de todos os meios para evitá-la, não havendo qualquer violação, por parte das autuada, das regras de uso e de proteção de reserva legal, momente porque foram todas todas as precauções para defesa da posse, já que o tereno era murado e cuidado pelos familiares da Recorrente, através de plantações e manutenção da vegetação já existente, conforme se comprova pela fotos anexadas aos autos. De conseqüência, não se afigura justo e tampouco jurídico a imposição da penalidade constante do auto de infração.
Note-se que a autuada, ciente de sua obrigação de conservação e proteção do meio ambiente (através da preservação das formações de origem nativa, por exemplo), quando teve de lidar com os danos do esbulho que sofrera, procurou as autoridades ambientais para avaliação da condição e das lesões a vegatação que restara, fato comprovado pela cópia do requerimento efetuado em Data no processo nº Informação Omitida (doc. Informação Omitida), logo após a desocupação pela polícia do imóvel, fato este que demonstra a sua intenção inequívoca de respeitar as regras que orientam a legislação ambiental. Em outras palavras, não iria a mesma requerer as autoridades a licença em razão do infortúnio ocorrido e, após, deliberadamente, atentar contra o patrimônio que ela própria comprometeu-se em tutelar!
Frise-se, ainda, que a autuada não exerce qualquer atividade de extração dos recursos ambientais ou atividades agropastoris existentes na área, de maneira que não havia como existirem lesões ou ações danosas causadas ao meio ambiente no terreno de posse da requerente.
Ademais, a Defendente já vem realizando o plantio de árvores e mudas de plantas na área, com fim de restaurar parte do dano realizado ali, não se podendo imputar a autuada a conduta lesiva de forma dolosa ou culposa, pois, dentro do que etava a seu alcance fazer, quer pelos meios legais direitos (desforço imediato) ou …