Petição
ILMA SRA. SUBSECRETÁRIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA (INCISO XI DO ARTIGO 43, DO DECRETO Nº 45.824, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011)
DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO
Auto de Infração n.º $[geral_informacao_generica]
Nome do Autuado: $[parte_autor_razao_social]
Número do CNPJ do Autuado: $[parte_autor_cnpj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], não se conformando com o auto de infração acima referido, do qual foi notificado em $[geral_data_generica], vem, respeitosamente, no prazo legal, apresentar sua
DEFESA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO nº. $[geral_informacao_generica]
Pelos motivos de fato e de direito que se seguem:
I- TEMPESTIVIDADE DA DEFESA PRÉVIA
1. Sob a luz ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, que oportuniza ao Autuado a possibilidade de “contrariar” a infração a ele imputada, o mesmo, vem, cordialmente apresentar Defesa Prévia alegando todos os motivos possíveis a fim de reverter à penalidade imposta a ele.
1.2. Esta defesa está alicerçada na tempestividade, haja vista, que o prazo para a interposição da presente defesa é de 20 (vinte) dias, contados do dia em que foi lavrado o referido auto.
Deste modo tem com limite para apresentar sua defesa, dia $[geral_data_generica].
II- SÍNTESE DOS FATOS
2.1. Como visto, no auto de infração Nº $[geral_informacao_generica], ao Autuado foi imposta penalidade de multa, por suposta prática de deixar de cumprir a condicionante imposta pelo órgão ambiental na licença de operação nº. 130/2018 (condicionante nº. 26).
2.2. Por conta disso, o Autuador Ambiental impôs ao Autuado penalidade de Multa de 100 UFCI.
PRELIMINARMENTE
III - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
3.1. No caso em tela, observa-se que o Agente responsável, previu infração, além de prescrever sanções por meio do Auto de infração em comento, embasando em dispositivos regulamentar constituído por Decreto, desrespeitando o Princípio da reserva Legal consagrado pela Constituição de Federal Brasileira.
3.2. Ora, a Constituição Federal expressamente revogou normas que delegavam a competência normativa, nos termos do artigo 25, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo certo que os órgãos do poder Executivo possuem tão somente poder regulamentar, o qual consubstancia na prerrogativa conferida a Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.
3.3. Trata-se, pois, de normal complementar a lei, de maneira em que a Admiração Pública não pode altera-la a pretexto de estar regulamentando-a, sob pena de incorrer em abuso de poder regulamentar e invasão da competência do Legislativo.
3.4. De fato, os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado por meio de uns dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
3.5. Assim, sob este prisma, o presente Auto de Infração, consubstanciado em Decreto que tipifica condutas, viola o Princípio da Reserva Legal, protegido constitucionalmente, razão pela qual é NULO de pleno direito.
IV - DO MÉRITO
4.1. No caso em comento, resta imperioso conhecer que para a emissão da licença foram protocolados vários atendimentos, dentre eles um cronograma de enclausuramento da fábrica que vem sendo seguido rigorosamente.
Logo, a PMCI deu parecer favorável ao cronograma de enclausuramento e as medidas propostas para redução da emissão de particulados, tanto que a Licença de Operação foi renovada.
O Auto de Infração está relacionado a seguinte condicionante:
Condicionante de nº 26
Manter e operar os equipamentos do sistema de controle de material particulado (filtros de mangas) nas melhores condições de eficiência. Para isso deverá ser realizada manutenção periódica de modo a evitar emissões visíveis de material particulado. Os mesmos deverão sofrer melhorias, correções e /ou substituição sempre que estiverem em desacordo com as exigências.
Os filtros de manga estão com as manutenções preventivas em dia, bem como o cronograma de enclausuramento da fábrica. Enclausuramento esse que visa a mitigação das emissões visíveis, mas que são "inerentes ao processo".
Sendo assim, com as manutenções e o cronograma em dia, com análises …