Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA COMISSÃO REGIONAL DE JULGAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Auto de Infração Ambiental (AIA) nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus advogados que a esta subscreve, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com espeque no artigo 70 e seguintes da Resolução SMA nº. 37, de 9 de dezembro de 2005, interpor, tempestivamente,
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra o Auto de Infração Ambiental nº. $[geral_informacao_generica], pelos seguintes motivos de fato e razões de direito.
I - OS FATOS
No último dia 17 de janeiro do corrente ano, em uma blitz realizada pela Polícia Ambiental da comarca de $[geral_informacao_generica], a recorrente foi autuada porque teria “exposto à venda 43 (quarenta e três) pacotes de xaxim, sem licença válida para o armazenamento, outorgada pela autoridade competente, incorrendo no disposto do artigo 49 da resolução SMA 37/2005”.
Em decorrência dos fatos, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº. $[geral_informacao_generica] e apreendido 43 (quarenta e três) pacotes de 1 kg de fibra vegetal grossa. A recorrente, na mesma ocasião, também foi multada no valor de R$ $[geral_informacao_generica], com base nas sanções previstas no parágrafo 1º do artigo 49 da Resolução SMA nº. 37/05.
II – A ILEGALIDADE DO AIA
Prevê o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Trata-se, pois, do princípio da legalidade que visa combater o poder arbitrário do Estado. Assim, para que haja a criação de obrigações e limitações para o indivíduo, imprescindível que seja por meio das espécies normativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal, conforme as regras de processo legislativo constitucional, pois são expressão da vontade geral.
A ausência de dispositivo legal ou o desrespeito ao processo legislativo constitucional, geram a inconstitucionalidade do ato praticado, sendo assegurado ao particular a possibilidade de recusar as imposições estatais que não respeitem o devido processo legislativo.
Pois bem, observando as sanções que foram aplicadas à recorrente, percebe-se que todas foram baseadas na Resolução SMA nº. 37/05, logo, sem qualquer fundamento legal que as legitime. Assim, conclui-se que o Auto de Infração Ambiental nº. 195561 é ilegal e inconstitucional, por não estar apoiado em substrato legal próprio. Conseqüentemente, as penalidades impostas à recorrente que decorrem dele, também o são.
Repise-se que só a lei pode ditar regras de ação positiva (fazer) ou negativa (deixar de fazer ou abster-se). A Resolução SMA não se presta a tanto. O objetivo maior do princípio da legalidade é fazer cessar o privilégio da vontade caprichosa dos detentores de poderes e evitar a ocorrência de arbítrios, eis o que se busca com o presente recurso.
A propósito, esse é a orientação da seleta jurisprudência de nossos tribunais colacionada abaixo:
AMBIENTAL. MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR ATO INFRA-LEGAL NÃO AUTORIZADO POR LEI ANTERIOR. É intuitiva a orientação de que a espécie normativa Decreto não pode disciplinar sobre determinada matéria sem, antes, estar amparada por outra norma, que represente seu fundamento de validade, cabendo àquele, tão-somente, a tarefa de esmiuçar e criar meios para a execução da Lei, instrumento exclusivo do Poder Legislativo. - Tomando-se por base o Decreto-Lei nº 289/67, o qual criou o então IBDF, resta clara, através de seu art. 6º, a delegação ao Poder Executivo do poder de normatizar a questão referente à fiscalização florestal, algo que se mostra incompatível com a nova ordem constitucional. - A Portaria 267 - P, de 05/09/1988, não pode subsistir, na medida em que dispõe de penalidades administrativas, pois fundada em delegação de competência não mais admitida, além de violar, atualmente, o princípio da legalidade, dado que somente a Lei pode dispor sobre a descrição de infrações e imposição de penalidades. Recurso improvido. (TRF 2ª R.; AC 97.02.16415-0; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira; Julg. 07/12/2005; DJU 28/05/2007; p. 180)
III – A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE
Ao se analisar o Auto de Infração Ambiental nº. $[geral_informacao_generica], em especial o campo 22, que diz respeito a descrição da infração, constata-se que a suposta infração praticada pela recorrente foi descrita da seguinte forma: “Por expor a venda 43 pacotes de xaxim, sem licença válida para o armazenamento, outorgada pela autoridade competente, incorrendo no disposto do art. 49 da Resolução SMA 37/2005”.
A declaração constante no citado campo é clara, refere-se à venda de “43 pacotes de xaxim, sem licença válida...”.
Em contrapartida, manuseando os pacotes que foram apreendidos naquela oportunidade (conforme noticia os campos 24 e 25) percebe-se que em nenhum lugar está escrito que tais produtos são derivados de xaxim, nem mesmo quando se verifica a composição do produto. Portanto, não há correspondência entre a infração descrita no AIA e os produtos que foram apreendidos.