Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE/UF
Razão Social, empresa estabelecida à Inserir Endereço, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n° Inserir CNPJ, melhor qualificado no instrumento de procuração, documento anexo, por seus advogado e bastante procurador infra assinado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, A SER PROCESSADA PELO RITO ORDIONÁRIO
em face da FAZENDA DO ESTADO DE ESTADO, por meio do seu Posto Fiscal, nos termos da Lei Federal 6.830/80, com sede à Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Nos anos de 2011 e 2012 a requerente manteve relações comerciais com as empresas Informação Omitida (C.N.P.J. Informação Omitida e I.E Informação Omitida) e Informação Omitida (C.N.P.J. Informação Omitida e I.E Informação Omitida ou Informação Omitida) e com o empresário individual Informação Omitida (C.N.P.J. Informação Omitida e I.E Informação Omitida), consubstanciada pela compra de matérias primas para abastecimento de sua cadeia produtiva.
Ocorre que as empresas tiveram sua inidoneidade decretadas pela Secretaria do Estado da Fazenda do Governo de ESTADO, conforme consta dos documentos de fls. do processo administrativo que tramitou perante referido órgão, cuja cópia integral está acostada ao presente procedimento e segundo tabela abaixo:
- Informação Omitida, inidoneidade decretada aos Data, atingindo os documentos desde Data;
- Informação Omitida inidoneidade decretada aos Data, atingindo os documentos desde Data;
- Informação Omitida inidoneidade decretada aos Data, atingindo os documentos desde Data.
Cabe ainda esclarecer que aos Data, o representante legal da empresa requerida compareceu junto à Primeira Delegacia de polícia Civil, Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC), na Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, e prestou esclarecimentos sobre o caso em tela, sendo que, fato contínuo, aos Data forneceu documentação requisitada pelos investigadores de polícia, quais sejam:
-Registro de entradas do período 2012/2013;
-15 (quinze) notas fiscais eletrônicas emitidas pela empresa Informação Omitida,
-Recibo de documentos fiscais apresentados na DRT 13.
Cabe esclarecer que referida documentação foi encaminhada aos cuidados do Núcleo de Fiscalização – NF 1, equipe delegacia da DRT 13 – Guarulhos.
Fato contínuo, a empresa requerente recebeu a notificação da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, aos Data, para que apresentasse documentos para permitir obtenção de informações por parte do Governo Estadual, a fim de proceder à fiscalização de eventual infração tributária, documentos de fls. do procedimento administrativo já indicado. Ressalta-se que foram emitidas 03 (três) notificações individuais na mesma data, cada um referente á uma das empresas declaradas inidôneas (Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida).
Os documentos foram devidamente apresentados e compuseram as fls. do processo administrativo. Foram apresentados todos os documentos requisitados, quais sejam:
- Transcrição das Notas Fiscais Eletrônicas estaduais das operações realizadas com as empresas declaradas inidôneas (fls. ), e
- Transcrição das páginas do Livro de Registro de Entradas referentes às operações indicadas nas fls. (fls. ).
Em que pese os documentos apresentados, aos Data a requerida foi autuada, conforme AIIM- ICMS n. Informação Omitida, conforme fls. do processo administrativo.
Não concordando com referida imposição de multa, aos Data foi proposto junto à Secretaria da fazenda do Governo do Estado de São Paulo, competente defesa administrativa, conforme protocolos de fls. do procedimento administrativo, sendo, desta vez ofertada defesa por escrito (fls. ) bem como cópias dos seguintes documentos:
- Livro de Registro de Entradas referente ao ano de 2012 (fls. );
- Livro de Registro de Apuração de ICMS referente ao ano de 2012 (fls. );
- Livro de Registro de Saídas referente ao ano de 2012 (fls. );
- Relato Mais referente à empresa Informação Omitida;
- Relato Mais referente à empresa Informação Omitida.
Em que pesem os esclarecimentos prestados e os documentos fornecidos, aliado ao fato de que nenhuma infração tributária ou comercial foi realizada pela empresa requerente, ainda assim, conforme consta do julgamento de fls. , foi mantida (indevidamente) a multa.
Assim sendo, e como a requerente não pode admitir a multa imposta, tendo em vista que respeitou todos os dispositivos legais e pagou todos os seus impostos e tributos, vem esta se socorrer do Poder Judiciário a fim de ver respeitados seus direito e fazer cair por terra as arbitrariedades praticadas pelo Governo do estado de ESTADO, por meio de sua Secretaria da Fazenda.
DO DIREITO
Conforme será demostrado no decorrer da presente peça, lastreado pela ampla documentação acostada aos autos, nos anos de 2011 e 2012 a requerente manteve relações comerciais com as empresas Informação Omitida (C.N.P.J. Informação Omitida e I.E Informação Omitida) e Informação Omitida (C.N.P.J. Informação Omitida e I.E Informação Omitida ou Informação Omitida) e com o empresário individual Informação Omitida (C.N.P.J. Informação Omitida e I.E Informação Omitida), efetuando compra de mercadorias da mesma.
Ocorre que quando de referidas compras foram realizadas, as empresas acima citadas se apresentavam como empresas idôneas, inclusive sempre cumprindo para com suas obrigações para com a requerente.
Não poderia a requerente, em um verdadeiro exercício de clarividência adivinhar que no futuro referidas empresas apresentariam situação irregular perante o fisco, já que sempre foram cumpridoras de suas obrigações, ao menos no que se refere à requerente.
Assim sendo, se demonstrará articuladamente que não há motivos para subsistir o Auto de Infração e Imposição de Multa referente à Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços n° Informação Omitida, de Data, posto que, conforme já se referiu, nenhum ato praticado pela requerente gerou prejuízo ao erário público.
DA IDONEIDADE DAS EMPRESAS FISCALIZADAS QUANDO DA COMPRA DAS MERCADORIAS
Demonstrado até o presente momento com base em documentação acostada que a requerente manteve relação comercial LÍCITA com as empresas Informação Omitida, Informação Omitidae Informação Omitida nos anos de 2.011 e 2012, efetuando compra de mercadorias das mesmas, sendo certo que quando de referidas compras foram realizadas, estas empresas se apresentavam como empresas idôneas, inclusive sempre cumprindo para com suas obrigações para com a requerente.
Não poderia a requerente, em um verdadeiro exercício de clarividência adivinhar que no futuro estas empresas apresentariam situação irregular perante o fisco, já que sempre foi cumpridora de suas obrigações, ao menos no que se refere à requerente.
Como prova cabal da idoneidade das empresas Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida à época das negociações, estão sendo apresentados os seguintes documentos:
- Ficha Cadastral completa e atualizada até 15/12/2015 emitida pela Junta Comercial do Estado de ESTADO, onde não consta, até a data de emissão, qualquer irregularidade com a empresa declarada inidônea;
- Consultas ao SERASA, realizadas em 19/06/2015, onde se verifica que as empresas declaradas inidôneas mantiveram, desde sua constituição até data recente atividade comercial com outras empresa além da requerente, bem como com instituições bancárias e fornecedores;
- Pesquisa realizada junto ao “Portal da Nota Fiscal Eletrônica” da Secretaria da Fazenda do Estado de ESTADO, onde claramente se depreende que quando da emissão de cada Nota Fiscal Eletrônica, referida secretaria, providencia validação de vários elementos, sendo os mais importantes a validação da (in verbis) “assinatura digital – para garantir a autoria da NF-e e sua integridade” e “A regularidade fiscal do emitente – se o emissor está regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada em que estiver localizado”;
Pesquisas realizadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, onde se depreende que existem diversas medidas judiciais promovidas em face das empresas declaradas inidôneas, conforme tabela abaixo:
- Informação Omitida - 02 (duas) Ações de Execução de Título Extrajudicial; 01 (uma) Ação Monitória, 01 (uma) Ação Ordinária e 01 (uma) Carta Precatória Cível;
- Informação Omitida - 01 (uma) Ação de Execução de Título Extrajudicial; 01 (uma) Ação Monitória, 01 (uma) Ação Ordinária e 01 (uma) Carta Precatória Cível;
Desta forma está devidamente comprovado que as empresas declaradas inidôneas não somente existiam como eram idôneas à época das negociações realizadas com a requerente, sendo que até mesmo a documentação emitida pelo próprio Governo do Estado de São Paulo atesta referida alegação, de sorte que a empresa requerente não possuía nenhuma outra forma de proceder quando da realização das negociações, já que todos os documentos pertinentes à serem analisados assim o foram, e nenhum indício de irregularidade foi encontrado.
Ora Excelência, note-se que as empresas declaradas inidôneas, até este mês (e portanto, após a decretação de sua inidoneidade) estavam com a situação regular junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Não sendo suficiente, verifica-se que todas as negociações realizadas foram através de notas fiscais eletrônicas, sendo que até mesmo o Governo do Estado de São Paulo deixa claro em seu “Portal da Nota Fiscal Eletrônica” que o próprio Estado providencia validação da assinatura digital do emitente da NF-e a fim de garantir a autoria da NF-e e sua integridade, bem como a regularidade fiscal do emitente de forma a garantir que o emissor do documentos está regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada em que estiver localizado”.
ORA, SE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DÁ A GARANTIA AO ENTE PRIVADO DE QUE A SITUAÇÃO DA EMPRESA QUE EMITE A NOTA FISCAL É REGULAR, COMO PODE O PARTICULAR ADIVINHAR O QUE REALMENTE ESTÁ ACONTECENDO E QUAIS AS INTENÇÕES DA EMPRESA QUE DEU O GOLPE NA PRAÇA?
Assim sendo está cabalmente comprovado que à época das negociações as empresas Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida eram idôneas e que as negociações realizadas para com a requerente foram lícitas e regulares, devendo, portanto, ser declarado nulo de pleno direito o Auto de Infração e Imposição de Multa referente à Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços n° Informação Omitida, de Data.
SOBRE AS REGULARES TRANSAÇÕES EXISTENTES ENTRE A REQUERENTE E AS EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS
As compras realizadas entre a requerente e as empresas declaradas inidôneas são caracterizadas notas fiscais eletrônicas relacionadas às fls. do processo administrativo.
Conforme se depreende pela análise de referidas notas fiscais a requerente, nos anos de 2011 e 2012, realizou compras com as empresas declaradas inidôneas, sendo que todas as compras foram devidamente pagas por duplicatas mercantis, bem como as mercadorias foram efetivamente entregues à requerente. Ocorre que atos praticados pelas empresas declaradas inidôneas levaram a investigações da Fazenda do Estado, que posteriormente levaram a consideração de inidoneidade de referidas empresas.