Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Razão Social, Empresa de Pequeno Porte (EPP) inscrita no Inserir CNPJ e estabelecida à Inserir Endereço, por intermédio de seu patrono subscrito (procuração anexa), o qual recebe intimações no endereço constante no Rodapé desta exordial, vem respeitosamente, perante esse D. Juízo, com fundamento no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, c/c Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 9.784/1999, a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, Inserir CNPJ, representada pela Advocacia Geral Da União – AGU, sediada na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
A autora é empresa que atua no ramo da construção civil, e foi vencedora de certame licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. Informação Omitida, promovido pela Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do ESTADO, órgao vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, cujo objeto foi a Reforma e Ampliação da Unidade Operacional da PRF em Informação Omitida.
Nesse viés, no dia 29/08/2016 foi formalizado o Contrato Administrativo Informação Omitida no valor global de R$ 1.203.030,06 (um milhão, duzentos e três mil, trinta reais e seis centavos), com prazo de vigência inicial de 1.080 (mil e oitenta dias), iniciando-se em 29/08/2016, com termo final em 14/08/2019. Quanto ao prazo de execução, foi estipulado em 360 (trezentos e sessenta dias), a contar do recebimento da Ordem de Serviço.
Ao ser iniciada a execução do objeto, a UNIÃO terceirizou a fiscalização da obra, que ficou a cargo da empresa Informação Omitida, CNPJ nº Informação Omitida.
Em setembro/2017, já na plexa execução contratual, a UNIÃO produziu relatório, de lavra do Policial Rodoviário Federal, Sr. Informação Omitida, no qual aduzia a necessidade de celebração de adivito ao contrato, tanto para suprimir alguns itens, quanto para acrescer outros, segundo as razões ali expostas (documento anexo).
A partir disso, foi celebrado o Termo Aditivo Informação Omitida, publicado no DOU n. 191, no dia 04/10/2017, Seção III, pg 126, que acresceu o valor de R$ 118.082,71 ao valor original do contrato em tela, e prorrogou o prazo de execução do objeto por mais sessenta dias, compreendendo o período de 29/09/2017 a 27/11/2017.
No dia 06/12/2017 foi feita fiscalização na obra pela empresa terceirizada, que apontou alguns itens que, no seu entender, exigia ação de reparos pela contratada. No dia seguinte (07/12/2017), a empresa fez a entrega provisória da obra, ocasião em que foi assinado o termo de recebimento provisório.
À vista desse fato, no dia 16/01/2018 foi realizada a visita de vistoria pela empresa responsável pela fiscalização, isto é, 40 (quarenta) dias após o Recebimento Provisório da obra e 20 (vinte) dias antes da data prevista para o Recebimento definitivo da Obra (que estava programado para 05/02/2018).
Segundo relatório produzido em decorrência dessa inspeção, a empresa responsável pela fiscalização informou o seguinte: “Não constado qualquer trabalho no sentido de implementação de soluções em conformidade com as especificações e/ou normas pertinentes para as pendências/vícios de construção relacionadas...”;
À vista desse relatório, a empresa Razão Social enviou à PRF/AP o Ofício 060/2017, de 13/12/2017, prestando os devidos esclarecimentos sobre cada ponto identificado pela empresa responsável pela fiscalização, sendo que no dia 23/02/2018 fez a entrega definitiva da obra, pelo Ofício 005/2018-Razão Social.
Porém, no dia 02/03/2018, a Informação Omitida, por intermédio da Comissão de recebimento definitivo da Obra de Reforma e Ampliação da Unidade Operacional de Informação Omitida - UOP/03 (Portaria Informação Omitida), respondeu sustentando que “Diante do exposto, as justificativas oferecidas por V.Sa., no ofício nº 005/2018 são consideradas vazias tratando-se da tentativa de isenção de responsabilidade por vícios construtivos e serviços executados não conformes com as normas técnicas vigentes, especificações, planilha de serviços, etc.…”.
Então, a partir disso, foi instaurado o Processo Administrativo Informação Omitida, no qual se noticiou o possível inadimplemento contratual pela parte autora, quanto à execução do Contrato nº Informação Omitida. A empresa Razão Social foi notificada em 30/07/2018, por meio do Ofício nº Informação Omitida, para apresentação de defesa prévia no prazo de cinco dias úteis, tendo tal ofício sido retificado pelo Ofício nº Informação Omitida, de 08/08/2018, desta vez conferindo prazo de dez dias corridos para apresentação de defesa prévia.
A empresa apresentou sua defesa prévia tempestivamente, prestando os devidos esclarecimentos ao órgão contratante, pelo Ofício 036/2018-Razão Social, recebida em 27/08/2018, e o processo seguiu seu curso.
Porém, no dia 20/09/2018 foi elaborada a Orientação nº 2/2018/APOIO TÉCNICO-AP/Informação Omitida afastando as razões de defesa da empresa, opinando pela imposição de multa compensatória e suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão pelo prazo de 12 meses, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, sendo que tal orientação foi ACATADA pelo Ilustríssimo Senhor Superintendente da Informação Omitida no dia 25/10/2018, pela DECISÃO ADMINISTRATIVA N. 019/2018-Informação Omitida (documento anexo), determinando a inscrição da penalidade no SICAF.
Após a reabertura do prazo recursal, em Janeiro/2019 foi interposto recurso administrativo, sustentado as seguintes matérias: a) Impossibilidade de acesso ao documento que originou o processo (Relatório da Infraestrutura PRF/AP); b) Cumprimento das cláusulas contratuais pela contratada; c) Obscuridade No Relatório De Pendências e na Vistoria Final feito pela PRF; d) Cerceamento de defesa por ofensa ao art. 38 e 39 da lei n. 9.784/1999; e) Proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa admnistrativa e na proibição de licitar e contratar com o Poder Público.
O recurso foi julgado somente em MAIO/2019, e foi analisado pela própria comissão de recebimento da Obra. O Superintendente Regional, acolhendo as razões do parecer da comissão (anexo), exarou a Decisão Administrativa n. 01/2019/APOIO TÉCNICO no dia 14/08/2019 aplicando as penalidades em definitivo, não considerando nenhum argumento defensivo da empresa.
É contra essa imposição de penalidades que a empresa se insurge, considerando as diversas ilegalidades cometidas no curso do processo administrativo em questão, conforme será demonstrado.
II – DO DIREITO
II.1 – DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR OFENSA AO ART. 109, §4º DA LEI N. 8.666/1993 c/c ART. 50, §1º E ART. 56, §1º DA LEI N. 9.784/1999
Excelência, o primeiro ponto que a autora traz ao debate jurídico é que o Recurso Administrativo interposto pela empresa em face da Decisão Administrativa n. Informação Omitida foi analisado (somente parcialmente) e decidido pela própria autoridade que aplicou as sanções administrativas, isto é, o Superintendente da SRPRF, em clara afronta à legislação de regência.
Ora, o recurso em tela só poderia ter sido decidido por AUTORIDADE SUPERIOR ao Superintendente da PRF, já que ele quem assinou a Decisão Administrativa nº Informação Omitida (25/10/2018), aplicando as penalidades. Com a interposição do recurso, não reconsiderou sua decisão inicial, e deveria encaminhar o recurso à autoridade superior, no prazo de cinco dias.
Vejamos o §1º do art. 56 da Lei 9.784/1999:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. (grifou-se)
Ao claro arrepio da Lei, o recurso foi colocado para análise da Comissão de Obras, e quem decidiu novamente sobre ele foi a mesma autoridade que decidira anteriormente sobre os mesmos fatos, o que fere de morte o duplo grau de jurisdição administrativo, previsto nos art. 109, §4º da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 56, §1º da Lei n. 9.784/1999.
A Lei de Licitaçoes e Contratos também é clara nesse sentido:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Daí se extrai clara nulidade do procedimento adotado pela SRPRF ao apurar supostas irregularidades na execução do Contrato Informação Omitida, pois o recurso jamais poderia ter sido decidido pela mesma autoridade que aplicou as sanções administrativas inicialmente.
Ainda que se considere válido tal procedimento (longínqua hipótese), nota-se que o mérito do recurso praticamente foi decidido pela própria Comissão de Recebimento Definitivo da Obra (instituída pela Portaria 23/2018-SRPRF), que não detém qualquer competência para tal, considerando que a Decisão Adm n. 01/2019-SRPRF apenas endossou seus argumentos, sem trazer argumentos próprios da autoridade competente sobre todos os fundamentos levantados no recurso (motivação aliunde).
Vejam-se as competências daquela Comisão, segundo o que diz a Portaria 23/2018-SRPRF:
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO ESTADO, nomeado pela Portaria nº 1.606, de 10 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 16/11/2016, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 1.375/MJ, de 02 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 150, de 06 de agosto de 2007,
Considerando o art. 73, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os servidores Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, e Informação Omitida, representante da empresa MInformação Omitida, para comporem a equipe que procederá ao recebimento definitivo da Obra de Reforma e Ampliação da Unidade Operacional de Informação Omitida, cabendo-lhes, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes atribuições:
I – elaborar relatórios técnicos contendo informações acerca dos fatos relativos à execução do contrato, com o fito de balizar as providências que devam ser adotadas por parte da Administração;
II – confrontar as quantidades do material entregue com o Contrato;
III – confrontar as especificações do material com o estabelecido no TR / PB;
IV - verificar se o material atende às exigências de registro, certificação, licença emitidos pelas entidades competentes;
V - emitir o relatório da conferência efetuada no material entregue;
VI - verificar aderência do objeto aos termos contratuais;
VII - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada;
VIII - efetuar o recebimento definitivo do material entregue.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Informação Omitida
Superintendente Regional - SRPRF
Dentre tais atribuições, claramente não está a de decidir recursos administrativos, que é competência exclusiva da autoridade superior, nos exatos termos do art. 109, §4º da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 56, §1º da Lei n. 9784/1999.
No caso, ao receber o Recurso da autora, o Superintendente emitiu o Despacho 08/2019 (10/07/2019), solicitando que a comissão de recebimento de Obra emitisse um “relatório administrativo”, a fim de embasar uma decisão, pela Administração.
Ocorre que, esse Relatório, datado de 07/08/2019, enfrentou somente UM dos vários argumentos jurídicos da empresa naquele recurso administrativo, sendo que a comissão foi inteiramente omissa nos demais pontos alegados no recurso, sendo eles: 1) Cerceamento de defesa por ofensa ao art. 38 e 39 da lei n. 9.784/1999; 2) Observância aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade na aplicação da multa admnistrativa, e na proibição de licitar e contratar com o Poder Público.
Isso porque, logo após a emissão do Relatório da comissão sobre o recurso da empresa, sobreveio a Decisão Administrativa 01/2019-SRPRF de 14/08/2019, decidindo pela aplicação de penalidade em definitivo, sem qualquer fundamento próprio da autoridade competente, fazendo uma verdadeira “motivação aliunde” do relatório da Comissão que analisou o recurso administrativo da empresa, e também sem enfrentar os demais argumentos jurídicos que não foram enfrentados pela Comissão em seu relatório.
A Lei n 9.784/1999, que trata do processo administrativo em âmbito federal, é clara ao dispor que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam recursos administrativos, vejamos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos (grifou-se);
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (grifou-se).
Vê-se, portanto, um claro desrespeito à regra de motivação do ato administrativo que decidiu o recurso da autora no Processo Administrativo Informação Omitida, pois o relatório da Comissão, instituída pela Portaria Informação Omitida, foi OMISSO sobre pontos cruciais do recurso, que tratavam do aspecto formal do processo (cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal), e também sobre os argumentos de mérito - observância à proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das sanções administrativas - que também não foram analisados pela autoridade competente para decidir sobre o recurso, quando da decisão final sobre ele.
Assim, não houve qualquer pronunciamento do órgão sobre esses pontos, que deveriam necessariamente ser enfrentados antes do mérito do recurso, tal como ocorre nas discussões judiciais, por exemplo.
Em resumo, a UNIÃO não poderia decidir pela aplicação das penalidades à empresa contratada senão depois de analisar TODOS os fundamentos expostos em seu recurso administrativo (legalidade e mérito), especialmente aqueles PRELIMINARES que poderiam levar à ANULAÇÃO PARCIAL do processo administrativo, já que a empresa não teve oportunidade de exercer o contraditório em sua plenitude.
Vejamos o que dispõe a Lei 9.784/1999 sobre as matérias que podem ser alegadas em recurso:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
A conduta omissiva da Administração não traz a necessária segurança jurídica das relações travadas entre particulares e o Poder Público, e porque tal conduta também violou o princípio do contraditório, assegurado constitucionalmente.
Tal princípio ganha especial relevância no presente caso, pois dele surgem várias conclusões, segundo orientações do Supremo Tribunal Federal, citando-se as seguintes:
1. “Implicam o direito à consideração das razões deduzidas em juízo” - Recurso Extraordinário 163.301 – AM;
2. “o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar” - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 31.661 – DF;
3. Que a garantia do contraditório inscrita no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal contém o “direito de ver seus argumentos considerados” - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 31.661 – DF; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 426.147 – TO;
4. Que corresponde “ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção”, de “considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas” - Mandado de Segurança 24.268 – MG;
5. Que cabe ao órgão julgador analisar os argumentos do administrado com a atenção necessária e cotejá-los com as razões levantadas pela administração - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 31.661 – DF;
6. E que “[é] da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões”- Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 31.661 – DF.
Em caso semelhante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a nulidade de uma decisão da ANTT que julgou um determinado recurso administrativo, devido à deficiência na motivação do ato, entendendo no seguinte sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. LEI Nº 9.784/99. PRECEDENTES.
1. A ofensa ao princípio da legalidade estrita pela Administração inquina o ato administrativo a modo insanável, sendo irrelevante mesmo perquirir-se sobre a existência de prejuízo concreto ao administrado à declaração de sua nulidade; (grifou-se);
2. A inobservância do preceito legal pela Administração produz ofensa a um direito fundamental, consistente na ampla defesa. Em tal conformação, ainda que se cogitasse da necessidade de prejuízo à declaração de nulidade do ato administrativo nessas condições, ainda assim, haveria presunção de sua nulidade haja vista a envergadura do direito ofendido.
3. A decisão administrativa proferida pela ANTT no processo administrativo é nula, por não ter sido oportunizado, à autora, a apresentação de alegações finais, nos termos da Lei n.º 9.784/99.
4. A motivação apresentada apenas tangencia os inúmeros argumentos de fato e de direito deduzidos na defesa e no recurso administrativo opostos pela autora, e o faz a tal ponto que, ainda que se admita a fundamentação por remissão, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, o presente caso obviamente que aqui não se enquadra, pois tanto os atos anteriores quanto os posteriores e que embasaram a autuação simplesmente são desprovidos da motivação adequada. (grifou-se)
(TRF-4 - AC: 50455727120124047000 PR 5045572-71.2012.404.7000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 08/07/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 09/07/2015)
Dessa forma, por ter a UNIÃO decidido pela aplicação de penalidades em desfavor da autora sem que tenha enfrentado todos os argumentos deduzidos em seu recurso administrativo, especialmente aqueles sobre o aspecto formal do processo, e que poderiam levar à sua anulação parcial, deve a DECISÃO ADM 01/2019-SRPRF/AP ser ANULADA, por ofensa ao §1º do art. 50 da Lei nº 9784/1999, ao princípio do contraditório e ao princípio do devido processo legal.
II.2 - DO CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS E AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À PRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
Ainda no recurso procotolado em JANEIRO/2019, a empresa sustentou o cerceamento de defesa, e ofensa ao devido processo legal naquele processo administrativo. O argumento é que o órgão não cumpriu o disposto no §2º do art. 38 da Lei nº 9.784/1999, pois em nenhum momento a empresa teve oportunidade de produzir provas antes da tomada da decisão final pela autoridade administrativa:
“Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. (GRIFOU-SE)
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.” (GRIFOU-SE).
É importante frisar que, embora a autora tenha acompanhado a inspeção feita pela Comissão da Obra em 27/02/2018 (quanto ao Termo de Recebimento provisório), a SRPRF levantou de ofício os supostos serviços a serem “glosados”, conforme Nota Técnica nº 1/2018/INFRAESTRUTURA PREDIAL-AP/NAF-AP/SRPRF-AP, datada de 27/08/2018, sem que a empresa tivesse conhecimento de que isso já estava sendo feito para fins de penaliza-la no processo administrativo em questão. Explico.
Veja-se que a Nota Técnica com a Planilha de serviços a glosar data de 27/08/2018, havendo expedição do Memorando nº 05/2018-Apoio Técnico-SRPRF (17/09/2018) solicitando análise técnica do Ofício nº 036/2018-Amazon Norte, ressaltando-se que nesse momento a contratada já havia sido notificada para apresentação de defesa prévia no respectivo processo administrativo. Ou seja, foi um documento inserido posteriormente à notificação inicial para apresentação de defesa prévia no processo administrativo que culminou na imposição de penalidades (Ofício nº 389/2018/SRPRF-AP, de 08/08/2018).
Tal documento foi considerado pelo órgão quando da decisão final que aplicou penalidades e a parte autora em nenhum momento teve oportunidade de apreciar a planilha de serviços a glosar, já que desconhecia a existência desse documento no processo administrativo, que ficou sob conhecimento apenas da SRPRF/AP até a prolação da decisão.
Na Decisão Adm. 01/2019-SRPF/AP, de 14/08/2019, o órgão informou que a planilha foi amplamente discutida com a empresa, conforme a seguinte passagem “Estas alterações foram amplamente discutidas com a contratada na fase de elaboração do Aditivo de Serviço, concluído em 04/10/2017, e a contratada tinha pleno conhecimento deste fato, como demonstra o e-mail encaminhado à PRF pela contratada no dia 24-08-2017...”.
Porém, sendo instaurado um processo administrativo formal, todos os documentos nele devem ser inseridos ANTES da notificação inicial da empresa para apresentar defesa prévia, e o que se viu, é que documentos foram inseridos ao processo APÓS a notificação inicial da empresa, e sobre eles não exerceu o contraditório.
Inúmeras seriam as possibilidades de a Recorrente provar, mediante pareceres técnicos, que os serviços foram realizados a contento e dentro das normas contratuais e seus projetos, porém, a SRPRF não oportunizou à contratada o direito à produção das provas no processo administrativo, maculando totalmente a fase decisória.
Portanto, houve clara ofensa aos princípios do devido processo legal, e da ampla defesa e do contraditório, pois o processo deveria ser ANULADO até a fase instrutória, oportunizando-se a recorrente o pleno direito de produção de provas, nos exatos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.784/1999.
Essa fase de produção de provas é exigência legal, e não pode ser ignorada pela Administração Pública, senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
3. A regulamentação do processo administrativo simplificado, no âmbito da ANTT, possui respaldo na Lei n. 8.987/95 e no art. 24, incisos IV e XVIII, da Lei n. 10.233/2001. A Lei n. 9.784/1999 aplica-se de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não ocorre na situação em apreço.
4. A norma contida no art. 44 da Lei n. 9.784/1999, ao explicitar que o administrado terá o direito de manifestar-se no prazo de 10 dias após encerrada a instrução, pressupõe que seja efetivamente inaugurada uma fase instrutória no feito administrativo, com a apresentação de novas provas, colheita de depoimentos etc. Diante dessas situações, a …