Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
LICITAÇÃO – PRAZO $[geral_data_generica]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito à $[parte_autor_endereco_completo], representada por seu procurador, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_representante_cpf], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (docs. 01), vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra o $[parte_reu_razao_social], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem:
Dos Fatos
O DNIT instaurou procedimento licitatório na modalidade Concorrência sob o nº. 471/2009 (doc. 02), cujo objeto é a:
“Execução de serviços necessários ao controle viário nas rodovias federais, mediante a disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos, com coleta, armazenamento e processamento de dados estatísticos e dados e imagens de infrações na forma, quantidades, especificações técnicas e demais condições expressas neste Edital e seus anexos, divididos em 12 lotes a saber:”
Assim, o total dos 12 lotes atinge a cifra estimada de R$ $[geral_informacao_generica].
A empresa Autora, especializada no ramo em questão, participou de TODOS OS 12 LOTES, estando atualmente em na apreciação da fase de habilitação (doc. 03).
Como condição de habilitação, as licitantes foram obrigadas, a prestar garantia no valor total de R$ $[geral_informacao_generica] – conforme item 13.5.3.3 do Edital.
Absurda exigência fez com que a Autora buscasse optar pela modalidade de fiança-bancária, tendo de CONTRATAR JUNTO AO $[geral_informacao_generica] o caucionamento de tal valor, arcando com o prêmio de R$ $[geral_informacao_generica] – sem direito a qualquer restituição (doc. 04).
Note, Excelência, que tal questão, por si só, já é verdadeiro absurdo, pois onera demasiadamente os participantes.
Tal garantia teria o prazo de 60 (sessenta) dias, estimado pelo próprio órgão.
Ocorre, porém, que em razão da morosidade do DNIT na condução da licitação, este determinou a prorrogação/renovação das garantias (doc. 05)!
Exato: novamente onerou as empresas, agora em razão de sua própria demora.
Em cotação com o $[geral_informacao_generica], para que se renove a garantia se faz necessária a contratação de um novo seguro caução, no seguinte valor:
$[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] = R$ $[geral_informacao_generica]
$[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] = R$ $[geral_informacao_generica]
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$[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] = R$ $[geral_informacao_generica]
Total: R$ $[geral_informacao_generica]
Ou seja, se estará onerando novamente a empresa em R$ $[geral_informacao_generica].
Iniciado o certame e cumpridas as formalidades, foi decidido acerca da habilitação das empresas, sendo aberto o prazo para recurso, nos termos do art. 109 inc. I da Lei n°. 8.666/93.
Ingressou, assim, a Autora com Recurso Administrativo (doc. 03), tendo, porém, este sido indeferido (doc. 04), já tendo sido marcada a sessão de abertura das propostas técnicas para o dia $[geral_data_generica, às 10:00 hs.
Ocorre, porém, que tal processamento se deu de forma irregular, pois:
(a) Não foi respeitado o prazo para que as demais licitantes impugnassem ou aderissem ao recurso, nos termos do art. 109 §3° da Lei n°. 8.666/93;
(b) O recurso não foi encaminhado à Autoridade Superior, nos termos do art. 109 §4° da Lei n°. 8.666/93;
(c) O ato de indeferimento não foi motivado, arts. 2° e 50 da Lei n°. 9.784/99.
Note que o recuso foi interposto em $[geral_data_generica, sendo a decisão comunicada em $[geral_data_generica, sem tempo, por óbvio, nem para vista aos demais licitantes, nem para suba à autoridade superior.
São situações eminentemente processuais, que devem ser respeitadas ao amparo, também, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, preceitos constitucionalmente albergados e ignorados ao procedimento em vergasto.
Salienta-se que, por ora, sequer se adentrar ao mérito recursal, uma vez o vício no procedimento ter impedido o regular processamento do recurso administrativo, podendo, ainda, a autoridade superior manifestar-se a respeito.
Mister, assim, a imediata intervenção do Poder Judiciário, para que se tenha devolvida a higidez do procedimento licitatório, em prol da legalidade, da moralidade e da motivação dos atos da administração pública.
Do Direito
Preceitos de ordem pública não podem, sob argumento algum, ser ultrajados, sob pena de se ter desconstituídos os pilares do Estado Democrático de Direito – em seu mais forte bastião: o princípio da legalidade.
Note, Excelência, que há quebra em tal preceito ao próprio trâmite recursal, pois a Comissão de Licitações não remeteu os autos para avaliação da Autoridade Superior, nem tampouco concedeu vistas aos demais interessados.
Há, porém, clara exigência em tal sentido, consoante dispõe o art. 109 da Lei n°. 8.666/93 – a Lei de Licitações:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
...
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por …