Petição
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL $[PROCESSO_COMARCA]
Resumo |
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$[parte_autor_razao_social], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, intepor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face da decisão que indeferiu a medida liminar (EVENTO/id $[geral_informacao_generica]), nos termos do Art. 1.015, inc. I do CPC.
Acosta a guia de custas/preparo devidamente quitada, requerendo seja o recurso recebido em seu efeito suspensivo ativo, nos termos do Art. 1.019 inc. I do CPC.
XXX XXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_RAZAO_SOCIAL]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
MANDADO DE SEGURANÇA: JUIZO DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
I. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Quanto ao cabimento, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a medida liminar (EVENTO/ID $[geral_informacao_generica]), interposto nos termos do Art. 1.015 e 1.019 inc. I do CPC.
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, tendo o Agravante tomado ciência da decisão em $[geral_data_generica].
O Agravante junta aos autos as guias de comprovação do recolhimento das custas/preparo.
Dito isso, restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido e provido, sendo concedida a medida liminar, nos termos que se passa a expor.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
A Impetrante é o Conselho Federal de Psicologia, onde seus membros são servidores públicos do Estado do $[processo_estado] e servidores públicos municipais do Município de $[geral_informacao_generica], exercendo em ambos a função de $[geral_informacao_generica] e cumprindo a carga horária de 30 horas semanais em cada vínculo.
MATRÍCULAS |
Estado
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Município |
Servidor 1 |
$[geral_informacao_generica] |
$[geral_informacao_generica] |
Servidor 2 |
$[geral_informacao_generica] |
$[geral_informacao_generica] |
Servidor 3 |
$[geral_informacao_generica] |
$[geral_informacao_generica] |
Servidor 4 |
$[geral_informacao_generica] |
$[geral_informacao_generica] |
Servidor 5 |
$[geral_informacao_generica] |
$[geral_informacao_generica] |
Servidor 6 |
$[geral_informacao_generica] |
$[geral_informacao_generica] |
Servidor 7 |
$[geral_informacao_generica] |
$[geral_informacao_generica] |
Como se vê até aqui, tudo normal, uma vez que os membros da entidade exercem dois cargos legalmente acumulados nos termos da nossa legislação.
Ocorre que, por meio da Portaria n° $[geral_informacao_generica], foi instaurado contra eles o processo administrativo disciplinar nº. [geral_informacao_generica], sob a alegação de que a cumulação dos cargos estaria ocorrendo de forma ilegal.
Tramitado o processo, a Impetrante comprovou que há compatibilidade de horários entre os dois cargos, resultando em decisão administrativa que determinou à eles que optasse entre os cargos, pois não seria lícita a cumulação.
Tem-se, assim, violado seu direto líquido e certo de cumulação dos cargos, o qual encontra amparo tanto na legislação como na jurisprudência, como adiante se passa a expor.
Impetrado o Mandado de Segurança, restou indeferida a liminar, aos seguintes termos:
- $[geral_informacao_generica]
- $[geral_informacao_generica]
- $[geral_informacao_generica]
No entanto, merece reforma tal decisão, eis que não levou em consideração o direito líquido e certo, conforme se passa a expor.
III. DO DIREITO
A decisão agravada ignorou o direito líquido e certo dos membros, o qual está configurado ao fato de ocupar 02 cargos públicos na área da saúde, conforme permite o Art. 37 inc. XVI da CF/88:
Art. 37 . (...)
...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
E a profissão de psicólogo é considerada da saúde, devidamente regulamentada, conforme dispôs o Conselho Nacional de Saúde em sua Resolução nº 218/1997:
RESOLVE:
I – Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias:
(...)
12.Psicólogos; e
Ademais, é cabível o mandado de segurança considerando haver prova pré-constituída de seu direito, consolidada aos …