Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada infrafirmada, vem à presença de Vossa(s) Excelência(s), com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nos autos da Ação Reivindicatória
Conforme os termos da r. decisão vergastada, o Juízo a quo deferiu o pleito subsidiário de tutela de urgência do Autor/Agravado, nos seguintes termos, in verbis:
“Entretanto, com relação ao pleito subsidiário, entendo pertinente o pedido. O autor, a sumária cognição, demonstra o domínio do bem, restando portanto necessário resguardar o direito inibitório, pois poderá causar prejuízo a ambas as partes a manutenção e início de construção edilícia, pelo réu.
Com efeito, vislumbro a plausibilidade do pedido subsidiário, a uma porque iniciando o réu a construir no terreno do qual não possui o domínio, poderá sofrer os efeitos que da decisão de eventual procedência em seu desfavor poderá resultar, com a destruição da construção que venha a se efetivar, a duas porque o mesmo prejuízo será experimentado pelo credor que gastará pelo tempo e custo com a destruição da construção erigida pelo réu.
Em assim sendo, defiro o pleito subsidiário de tutela antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, diante ainda possibilidade de reversão da medida, para fins de determinar que o réu se abstenha de realizar obras edilíciasdo empreendimento, sob pena de suportar pelos prejuízos que decorrerão de sua destruição, inclusive nos custos do mesmo. Fixo, de plano, a multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo da determinação de posterior destruição daquilo que se acrescentou da construção edilícia, em decorrência do eventual descumprimento da tutela.”
A exposição dos fatos/direito e as razões abaixo aduzidas autorizam o pedido de reforma da decisão vergastada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, informa os nomes e endereços dos causídicos das partes:
Informa, ainda, que sendo o processo eletrônico, está dispensado de juntar os documentos referidos nos incisos I e II, do art. 1.017 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o § 5º, do mesmo artigo, embora traga anexado aos autos os referidos documentos.
No que tange ao preparo recursal, deixa de proceder com a sua juntada no presente momento, em razão do fato de que, como será visto mais adiante, NÃO possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.
Pugna pelo processamento, conhecimento e provimento do presente Recurso, pelas razões e fundamentos a seguir demonstrados.
Espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
DD. Relator,
Eminentes Julgadores,
1. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão vergastada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência do Agravante,restou disponibilizada em 23.10.2020.
A considerar, então, que o prazo para interposição do presente Instrumento é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC), computando-se apenas os dias úteis (art. 219, caput, do CPC), tem-se que a contagem do prazo recursal iniciar-se-ia no primeiro dia útil após a data da publicação da decisão vergastada, cujo termo final dar-se-ia em 16.11.2020.
Evidente, portanto, a tempestividade do presente recurso de Agravo de Instrumento.
2. DO CABIMENTO
Cumpre destacar, ainda, que a presente irresignação admite análise nessa via recursal, notadamente por se tratar de decisão interlocutória referente a pleito de tutela de urgência.
Nesse sentido, observe-se o que preceitua o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
I - tutelas provisórias;”
Vê-se, assim, o cabimento do presente Agravo de Instrumento, contra a decisão ora agravada.
3. DA SÍNTESE DA LIDE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face da Agravada, na qual fora aduzido que a mesma ocupa de forma irregular a residência situada à Rua $[geral_informacao_generica], nesta urbe, de propriedade do Recorrente, conforme restara confirmado nos autos da ação de dissolução de União Estável número ...... .
No caso em tela, aduziu-se que o Agravante é proprietário do imóvel acima descrito, oriundo da separação judicial do mesmo com sua ex-mulher, conforme processo acima citado.
Algum tempo após a separação, o Recorrente conheceu $[geral_informacao_generica], ora Agravada, e manteve um relacionamento afetivo com a mesma, inclusive levando-a para morar consigo, no imóvel acima descrito.
No ano de 2018, a relação entre os dois não andava muito bem e, em 28/11/2018, houve o rompimento definitivo do relacionamento. Na mesma data, o Recorrente acabou comunicando que deixaria temporariamente a sua própria casa, a fim de refrear as animosidades entre o casal, tendo APENAS PERMITIDO que a Demandada, ora Agravada, continuasse a residir no imóvel, tendo o Agravante amigavelmente rumado para a casa de parentes, ficando acertado que voltaria no dia seguinte para buscar pertences pessoais.
O problema é que, no dia seguinte (29/11/2019), quando o Agravante foi a sua residência para pegar seus pertences, percebeu que a Agravada, de modo sorrateiro e traiçoeiro, havia trocado todas as fechaduras e cadeados do imóvel, de modo a impedir que o Agravante tivesse qualquer acesso a sua propriedade e convertendo a sua posse, naquele momento, em posse precária, tomada de assalto do Recorrente.
Observe-se a gravidade do relatado: o Agravante APENAS PERMITIU que a Agravada permanecesse no imóvel, por boa vontade e compaixão. Todavia, a Agravada, de forma subreptícia, acabou promovendo uma punhalada no moral e no âmago do Agravante, tomando-lhe sua posse de forma completamente imoral.
Desde então, o Autor/Recorrente não tem mais acesso a sua casa, pois a Recorrida trata a propriedade como se fosse sua, inclusive já afirmou diversas vezes que não sairá do imóvel, que, frise-se, É DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE.
No dia 17/06/2019, o Agravante tentou notificar a Agravada extrajudicialmente para que desocupasse o imóvel. No entanto, conforme A.R em anexo, a mesma recusou-se a receber a notificação e ainda encontra-se ocupando o imóvel indevidamente. O Agravante já foi à delegacia de vulneráveis e registrou uma ocorrência (em anexo).
Em um primeiro momento, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência do Agravante, por entender que não houve prova da posse pelo Agravante consoante se pode observar a seguir:
Em análise aos documentos anexados não há, nessa fase inaugural, prova da aquisição da posse e o exercício dessa posse pela parte autora.
O documento de fls. 18 a 23 retrata apenas o título de propriedade e a regularidade tributária do imóvel em questão, mas não aponta atos do exercício de posse pelo autor.
Portanto, tem-se que a situação não autoriza a concessão de LIMINAR nos termos dos arts. 561 e 562 NCPC.
Ocorre que, primeiramente, o Agravante acostara a posteriori os documentos de fls. 51/71, referentes à prova da posse, bem como a propriedade fora confirmada nos autos do processo n. $[geral_informacao_generica], em favor do Recorrente. Diante dos novos fatos e circunstâncias jurídicas, e após a superveniência de um conflito de …