Direito Processual Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Efeito Suspensivo em Imissão na Posse e Usucapião

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não acolheu embargos de declaração sobre omissão do trânsito em julgado da usucapião. Os Agravantes pleiteiam efeito suspensivo para evitar imissão na posse, alegando que a decisão afronta a legislação vigente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Cumprimento de sentença nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, e esposa Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço,  vem, respeitosamente a presença de V. Exa, através de seus advogados e procuradores que esta subscrevem, com fulcro no artigo 1.019, inciso X do Código de Processo Civil, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E EFEITO SUSPENSIVO ATIVO

em face da r. decisão de fls. 1056, proferida pela Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, que determinou o prosseguimento no presente cumprimento de sentença, distribuído por dependência nos autos da ação de imissão ajuizada por Nome Completo e esposa Nome Completo, sob fundamento de que a ação de usucapião dos Agravantes não havia transitado em julgado.

 

 

Ainda que tenham os Agravantes opostos os Embargos de Declaração para sanar a omissão e obscuridade apontados, o R. Juízo “a quo” não os acolhera, sob fundamento de que não há nos autos omissão, erro, contradição ou obscuridade a declarar, sendo os defeitos apontados insuscetíveis de suprimento pela via processual eleita, a par do caráter infringente do recurso.

 

Justifica-se a interposição do presente recurso na modalidade de Instrumento em virtude do perfeito amoldamento do caso em tela ao artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, em razão do pedido de concessão do efeito suspensivo nos autos do Cumprimento de sentença.

 

Requerem ainda os Agravantes, ab initio, com supedâneo no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação da tutela pelo motivo exposto.

 

Informam ainda os Agravantes que o presente recurso se encontra instruído com a petição inicial, procuração dos Agravantes, sem procuração dos Agravados tendo em vista se encontrarem representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, decisão agravada e respectiva certidão, e peças facultativas, nos termos do artigo 1.019, incisos I e II do Código de Processo Civil.

 

Outrossim, informam os Agravantes não procederem a juntada das custas de preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita conferidos às fls.

 

Por fim, para os fins do disposto no artigo 1.016, inciso IV do Código de Processo Civil, informa a Agravante, os causídicos que atuam no feito:

 

Pelos Agravantes: Nome do Advogado, inscrito na OAB sob nº Número da OAB e Nome do Advogado, inscrita na OAB nº Número da OAB, ambos com escritório localizado na Endereço do Advogado.

 

Pelos Agravados: Sem procuração, porquanto assistidos pela Defensoria Pública do Estado de ESTADO.

 

Nestes termos,

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

VARA DE ORIGEM: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE

PROCESSO NºNúmero do Processo

 

AGRAVANTES:Nome Completo E Nome Completo

AGRAVADOS:Nome Completo E Nome Completo

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

NOBRES JULGADORES

SÍNTESE

01. Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação de imissão na posse ajuizada pelos Agravados que em 2007 arremataram em leilão público realizado o imóvel objeto da presente demanda de propriedade dos Agravantes que, por sua vez, ajuizaram ação de usucapião julgada procedente em favor destes, tendo transitado em julgado no dia 07/11/2018.

 

02. Em ato contínuo, ainda que tenham os Agravantes juntado as cópias da sentença de procedência, acórdão que a confirmara, certidão de trânsito em julgado e matrícula do imóvel devidamente registrada em seus nomes, conforme petição e documentos de fls. 1028/1029 e 1030/1041, respectivamente, o R. Juízo “a quo” se reportou à sua decisão de fls. 1024/1025, “ignorando totalmente” o petitório dos Agravantes, tendo decidido, in verbis:

 

“(…) Por fim, não é o caso de sobrestamento do feito, uma vez que, repita-se o V. Acórdão aqui em execução já transitara em julgado. E ficou expressamente lá decidido que nem mesmo a procedência do pedido contido na ação de usucapião impedia a imissão na posse pleiteada, conforme se transcreve: "(…) a ação de usucapião especial urbana ajuizada pelo apelado, segundo notícias trazidas nos autos, obteve sentença pela sua procedência, mas não transitou em julgado, não obstando a análise do presente feito. Assim, a meu ver, pelas razões acima expostas, a arrematação judicial continua perfeita, acabada e irretratável, devendo o arrematante ser imitido na posse do imóvel." (fls.606 dos autos físicos, Rel. Des. Informação Omitida). Assim, diante do decidido pela Egrégia Superior Instância, deve prosseguir a execução.” (grifo nosso)

 

03. Depreende-se da simples leitura da r. decisão supracitada, que o R. Juízo “a quo” determinou o prosseguimento do feito, inclusive com a intimação pessoal dos Agravantes para desocupação voluntária do imóvel, com base na decisão proferida pelo Relator do Acórdão que aduziu que a ação de usucapião especial urbana ajuizada, embora procedente, não havia transitado em julgado.

 

04. Inclusive, os Agravantes tão logo intimados do trânsito em julgado do r. acórdão de procedência da usucapião, tiveram a cautela de juntar todos os documentos relacionados nos presentes autos, porém, ignorados pelo R. Juízo “a quo” que mesmo que instado a se retratar nos termos dos Embargos opostos, determinou o prosseguimento do feito, cujo mandado de imissão na posse já se encontra expedido e em poder do sr. oficial de justiça..

 

05. Ainda que tenha a Agravante apontado a clara omissão e obscuridade via embargos de declaração, o R. Juízo “a quo” não os acolhera, tendo decidido:

 

“Vistos. Fls. 1053/1055: Rejeito os embargos de declaração, por não haver omissão, erro, contradição ou obscuridade a declarar, sendo os defeitos apontados insuscetíveis de suprimento pela via processual eleita, a par do caráter infringente do recurso.”

 

06. Sobretudo, a respeitável decisão não merece prosperar, visto que contraria a legislação, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal de …

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