Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE que lhe move Razão Social, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, inconformado, data maxima venia, com a r. decisão denegatória proferida às fls., vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1042 do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com a acostada minuta, pelo que requer o seu processamento para ulterior encaminhamento e julgamento.
Informa o Agravante que o presente Recurso de Agravo se encontra instruído com as cópias das peças processuais obrigatórias a partir do v. acórdão de nº Informação Omitida até o final, (fls.Informação Omitida a Informação Omitida, frente e verso), assim como a procuração outorgada ao advogado da Agravada.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo de Origem nº Número do Processo
Juízo de Origem ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Câmara ___ Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO
Recorrente: Nome Completo
Recorridos: Nome Completo e Nome Completo
Egrégio Superior Tribunal,
Colenda Turma,
Doutos Ministros,
I – Da Breve Síntese dos Fatos
1. Trata-se de ação de imissão na posse do imóvel indevidamente arrematado pelos Agravados no dia 05 de novembro de 2007, porquanto, ainda que o bem estivesse em nome de Informação Omitida e esposa outrora processados em execução de título extrajudicial, o Agravante em 25 de novembro de 1999, ou seja, quase 10 (dez) anos antes da arrematação, ajuizou ação de anulação de escritura em face daqueles, processo número Informação Omitida perante a ___ Vara de Registros Públicos da Comarca de CIDADE, julgada totalmente procedente, na qual a r. decisão determinou o cancelamento do registro que atribuía titularidade a Informação Omitida e esposa e dos registros subsequentes, cujo acórdão foi publicado no dia 6 de janeiro de 2.008.
2. Inobstante o acima relatado, no dia 09 de abril do mesmo ano, qual seja, 2007, o Agravante ajuizou ação de usucapião, autos nº Informação Omitida, em trâmite ocorre perante a ___ Vara de Registros Públicos da Comarca de CIDADE, Estado de ESTADO, sendo esta julgada procedente.
3. Assim, após regular instrução processual, o R. Juiz de 1º Grau proferiu sentença o qual julgou totalmente improcedente a demanda
“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Valor do preparo R$ 82,10. Porte remessa retorno R$ 125,00.”
4. Irresignados com a acertada decisão prolatada pelo R. Juiz “a quo”, os Agravados interpuseram Recurso de Apelação, tendo o E. Tribunal de Justiça lhes dado provimento, por maioria, para julgar procedente a ação, vencido o relator sorteado que declarou seu voto, seguido pelos 5º Juiz e o 2o R. Desembargador Relator, nos seguintes termos:
“(…) No que tange ao exame de mérito da causa sempre com a devida vênia, tenho posicionamento distinto de maneira que, pelo meu voto o recurso merece acolhimento. (…) Em conclusão, a meu ver,reforma-se a sentença recorrida, para (i) julgar procedente o pedido de imissão na posse do imóvel e (ii) condenar o apelado ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, a teor dos arts.20,§§3ºe4º,e21, par. único do CPC/73 (aplicável à hipótese tendo em vista a data de prolação da sentença). IV- Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso. DES. Informação Omitida – Relator Designado”
5. Ainda que tenha o Agravante oposto embargos de declaração ante a cristalina obscuridade e omissão apontadas, os mesmos não foram acolhidos pelo E. Tribunal “a quo”.
6. Interposto o presente Recurso Especial, seu seguimento foi obstado pela decisão recorrida, sob fundamento de que:
“(…) O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea a da norma autorizadora. Ofensa aos artigos 789 de Código de Processo Civil e 169 do Código Civil: De fato, observe-se não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. (…) III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra c. Isto porque deixou o recorrente de colacionar julgados para o devido confronto analítico. Incidente a súmula 284 do colendo Supremo Tribunal Federal, adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. IV. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC.”
7. Não obstante os termos da r. decisão objurgada, deve o seu conteúdo ser reexaminado pela instância superior.
8. Em síntese apertada, restou entendido na r. decisão que a ofensa aos artigos 789 do Código de Processo Civil e 169 do Código Civil não foi demonstrada, assim como que não foram coligidos julgados para análise do confronto analítico invocado nos termos da alinea “c” do dispositivo de lei.
9. Em síntese, este é o conteúdo da r. decisão agravada que, data maxima venia, não merece prosperar, senão vejamos:
II – Razões De Direito Para Reforma Da Decisão
10. Inconformados data venia, com a r. decisão que rejeitou o seguimento do RECURSO ESPECIAL, com fundamento de que não foi demonstrada a negativa a vigência aos artigos federais, assim como não colacionar jurisprudência, não se pode admitir ingressam os AGRAVANTES com o presente instrumento, TEMPESTIVAMENTE, lastreado nas razões que passa a expor:
11. O Estatuto Processual vigente trata no seu artigo 789 e seguintes acerca da responsabilidade patrimonial. Vejamos:
“O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei ”
12. In casu, entende o Agravante que a reforma da sentença afronta este dispositivo, em razão dos Executados não serem os proprietários do imóvel objeto da ação de imissão na posse.
13. Repise-se que, integram os autos a fls. 425, certidão de matrícula com a averbação (AV 06), demonstrando o cancelamento dos registros aquisitivos em prol dos Agravados.
14. Neste diapasão, mister se faz o posicionamento do D. Tribunal acerca da ofensa ao artigo 789 do Estatuto Processual Civil no caso concreto.
15. Mesmo porque, conforme narrado anteriormente, o v. acórdão combatido entendeu que não podem os arrematantes ser penalizados por ausência de informações tanto no edital do leilão e execução que tramitava em face dos que se intitulavam proprietários do bem imóvel objeto da demanda.
16. Destarte, não restam dúvidas de que a execução de título extrajudicial possui caráter pessoal e deve prosseguir contra o executado, ora Agravado e sua esposa que responde com seus bens presentes e futuros. Os agravados naquela ocasião, não eram proprietários do imóvel que, apesar de não estar no nome do Agravante, já lhe pertencia.
17. Diferente do entendimento do R. Desembargador Relator, o Agravante noticiou sim naqueles autos a declaração judicial de nulidade da escritura, bem como nos autos da Ação de Execução, mesmo porque, “data venia”, o R. Relator Revisor, seguido dos 3º e 4º Desembargadores deixaram de se pronunciar de forma clara e fundamentada acerca das sentenças transitadas em julgado noutros processos ajuizados pelo Agravante, quais sejam:
a) Ação de Embargos de Terceiro, processo número Informação Omitida;
b) Ação Reivindicatória, processo número Informação Omitida;
13. Ora, O Acórdão Recorrido, Por Votação Não Unânime (03 X 02) deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos Recorridos, cujo voto do Relator Revisor, seguido pelos 3º e 4º Desembargadores se fundamentaram basicamente: (I) QUE A ARREMATAÇÃO JUDICIAL HAVIDA CONTINUA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL, DEVENDO SER O ARREMATANTE, ORA EMBARGADO, IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL E, (II) CONDENOU O APELADO, ORA EMBARGANTE, EM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
14. DE OUTRO BORDO, ACERTADAMENTE, O RELATOR DESIGNADO, SEGUIDO PELO 5º DESEMBARGADOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGADO, TENDO CONFIRMADO A SENTENÇA PROLATADA PELO R. JUÍZO “A QUO”, DECLARANDO SEUS VOTOS, FUNDAMENTANDO BASICAMENTE QUE :
“(I) o bem imóvel objeto da presente demanda há muito pertencia ao Embargante, ora apelado, nos termos de todas as ações por ele ajuizadas, todas julgadas procedentes e transitadas em julgado, na medida em que todas as decisões naquelas emanadas reconheceram a propriedade e titularidade de domínio do Embargante sob o imóvel em questão, que em nada se relacionava com os autos originários que culminaram na hasta do respectivo bem que lhe fora vendido anos antes da arrematação, e (II) declararam inafastável a condenação do Embargado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ainda que tenha o mesmo os benefícios da gratuidade da justiça, cuja fundamentação se pautou no artigo 12 da Lei 1060/1950.”
15. INADMITIR O SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO É COLIDIR FRONTALMENTE COM OS DIREITOS DO AGRAVANTE, NA MEDIDA EM QUE, JÁ TINHAM DECISÃO FAVORÁVEL.
16. Repise-se que, integram os autos a fls. 425, certidão de matrícula com a averbação (AV 06), demonstrando o cancelamento dos registros aquisitivos em prol dos Executados.
17. Destarte, a r. decisão além de ser omissa, também colidiu frontalmente com o estatuto processual em vigor ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrido de sentença transitada em julgado (Ação de Embargos de Terceiro, processo número Informação Omitida e AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA, processo número Informação Omitida), quando, na verdade, não foi levantada qualquer nulidade naquelas autos, colidindo frontalmente com o dispositivo infraconstitucional.
18. Além das afrontas acimas evidenciadas, a reforma da r. sentença negou vigência ao artigo 169 do Código Civil, que dispõe “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
19. Veja – se, já existe decisão passada em julgado reconhecendo que o negócio jurídico averbado e consequentemente registrado no documento de fls. 424 é NULO DE PLENO DIREITO, pois nunca existiu, em razão de Informação Omitida não ter alienado o imóvel.
20. Assim sendo, NÃO foi acertada a r. decisão interlocutória que se apressou pela negativa do RECURSO ESPECIAL, sobre as citadas alegações, merecendo, pois, ser revista de forma mais acurada, em conformidade com o que dispõe o artigo 1042, do Código de Processo Civil, o qual simplificou a interposição de AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
21. Note-se , a Lei é bastante clara quando trata de AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, uma maneira de agilizar a prestação jurisdicional, até então provida de muitos entraves, inclusive da obrigatoriedade de pré-questionamento, esta, abolida, tacitamente , pela redação dada ao citado dispositivo legal acima.
22. Também não se pode deixar às margens do esquecimento que, ano negar prosseguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto, também feriu dispositivo constitucional do contraditório, consagrado na Constituição Federal, Artigo 5º, LV, que assim preceitua:
“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’’
23. Como se vê, os Agravantes fazem jus em ver seu Recurso Especial apreciado, bem como a decisão denegatória reformada, no sentido de acolher e encaminhar ao E. STJ o seu RECURSO ESPECIAL para apreciação.
24. Cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência também não impõe dificuldades a respeito de interposição de agravo de instrumento, este transformado em AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, quando assim tem manifestado:
“EXTRAORDINÁRIO. 1. A interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial, rejeitados ambos na origem, impõe-se ao agravante demonstrar a irresignação contra ambas as inadmissões em face do entendimento pacífico de que, fundando-se o aresto recorrido em matéria Constitucional e infraconstitucional , impõe-se o oferecimento de ambos os meios de impugnação .2. Consequentemente , em que pese a …