Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, por sua advogada e procuradora infra-assinada, e pelos autos da APELAÇÃO, em que figura como Apelante, e como Apelada, a Razão Social, não se conformando com a resp. decisão que denegou seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto pelo Apelado, vem, mui respeitosamente, perante V.Exa. interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO
com fundamento no art. 544 e seus parágrafos do C.P.C. e, no art. 253 do RISTJ, cuja laudas vão em anexo.
Requer, para tanto, seja o presente agravo recebido e encaminhado ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos regimentais, para análise e julgamento, para o que
P. e E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL
Pelo Agravante: Nome Completo
EMINENTE RELATOR.
COLENDA TURMA.
SENHORES MINISTROS E EXMO. SR. MINISTRO RELATOR.
I- DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERPOSTO
Sendo o prazo legal para a interposição do presente Agravo de 10 (dez) dias, segundo dispõe o art. 544 do CPC, e tendo sido disponibilizado pelo DOE, intimando-se as partes do teor do resp. despacho aqui agravado no dia 19 de agosto de 2015, considerando-se a publicação feita no primeiro dia útil imediatamente posterior, qual seja, dia 20 de agosto de 2015, com início da contagem do prazo no dia 21 de agosto de 2015, com data limite para a interposição do presente recurso aos 30 de agosto, domingo, e primeiro dia útil em 31 de agosto de 2015,
Tempestivo, portanto, o presente agravo.
II- DA RESP. DECISÃO AGRAVADA
Negou o Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Agravante, autor a ação que deu origem à toda discussão travada, asseverando, em apertada síntese, não ter sido demonstrada a vulneração dos dispositivos infraconstitucionais invocados para tanto, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo vem. acórdão, ao declinar as premissas nas quais assentadas a decisão atacada por via especial, afirmando, ainda, que a simples alegação de que a lei fora contrariada não era o suficiente para justificar a interposição do recurso.
Asseverou, mais, que as d. razões de convencimento da C. Turma Julgadora foram assentadas face às provas e às circunstâncias fáticas do processo, e que não se poderiam ser reavaliadas sob a perspectiva de aceitação do recurso ora rejeitado.
De igual sorte, rechaçou a possibilidade de ser o recurso interposto apreciado pela E.Superior Instância porque não teria o Apelante demonstrado a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os VV. Acórdãos paragonado e paradigma, entendendo que as situações ali mencionadas não se assemelhavam.
Todavia, não pode com essa v. decisão o Apelante, aqui Agravante concordar, porquanto não traduza, de forma alguma, o que foi demonstrado nas razões do seu apelo especial.
Senão, vejamos.
III- DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INVOCADOS
Absolutamente dispensável aqui a reprodução dos fatos ensejadores da ação, posto que os autos seguirão com o presente Agravo, e até porque, a discussão ali travada diz respeito à situação fática que ensejou a condenação da Razão Social, ora agravada.
Todavia, restou em discussão a questão da violação dos dispositivos do Código de Processo Civil, mais especificamente os artigos 14 a18, cuja invocação de violação já fora feita em sede de recurso de apelação, quando se disse ali que não se tratava apenas de violação material, mas da litigância de má fé processual com que se havia a conduta da Razão Social, quando postergava o andamento do processo, tendo sido ela, inclusive, anteriormente condenada por litigância de má fé processual em outro processo, praticamente idêntico ao presente, cujo resp. decisão se fez anexar aos autos por, pelo menos, duas vezes.
Assim, ao invocar os dispositivos processuais infringidos, afastou da discussão processual aqui travada a questão da má fé material com que se houve a Razão Social, quando negou a cirurgia, quando descumpriu a ordem judicial e quando postergou a autorização da realização dos procedimentos médicos, para ater-se a Agravante apenas à autuação da má fé processual da Agravada, definindo, ali, o campo de regência dos artigos invocados, demonstrando, inequívoca e visivelmente, que estava ela a postergar, a turbar o andamento do processo quando sabia exatamente qual seria o resultado, postergando o pagamento pelo dano que causou de livre e deliberada vontade, com o que não se pode concordar.
Toda a matéria processual aqui invocada foi devidamente prequestionada, como bem demonstrado nas razões de apelação e no ven. acórdão recorrido.
Pois bem. Dito isto, passemos ao tema rejeitado pelo E.Tribunal a quo.
A boa fé que se almeja na busca de uma decisão justa deve se exteriorizar através da observância de deveres previamente estabelecidos em nossa legislação processual em vigor, mais precisamente nos arts. 14, incisos I a V, e os demais artigos citados no corpo deste Agravo, como violados, posto que se dirigem a todos aqueles que participam do processo, sobre a forma de agir em Juízo.
O que se buscou no Recurso Especial rejeitado foi justamente demonstrar que a par da discussão da violação material da má fé com que se houve a Razão Social, ainda tinha havido a má fé processual com que vinha litigando, pois a simples alegação do seu direito de defesa não lhe empresta o caráter de se haver de modo a criar obstáculo na obtenção do direito pela outra parte na contenda.
O que se viu durante todo o processo em andamento foi exatamente este tipo de atuação processual, enquanto que o E. Tribunal de Justiça, em sua decisão, relegou a situação de volta ao campo fático, que, como dito antes, restou amplamente superado e vencido o ora Agravante neste quesito, bem entendeu que não havia matéria processual a ser discutida em sede de Recurso Especial.
Entretanto, isto não é verdade para o que a discussão também enfrentada pelas partes no que tangeu à atuação processual da Razão Social ao dificultar o andamento do processo, esperando, como dito em no corpo do Recurso Especial, que se esgotasse a paciência do Autor, que desistisse ele, ou, parafraseando o que disse o Exmo. Sr. Desembargador, ao analisar recurso interposto, que pudesse a Razão Social lograr êxito para reverter a condenação em seu favor.
O tema tratado no Recurso Especial é justamente a atitude procrastinatória da Agravada, que não propôs o recurso ou manobrou outros recursos à sua disposição com o fito de reverter a situação, que sabia ser irreversível por conta das inúmeras decisões que grassam pelas Instâncias do País, todas elas condenando-a em pagamento de indenização por danos causados pela sua atitude contrária à lei.
Ora, Exmos. Srs. Julgadores, a Razão Social não trouxe para os autos nenhum argumento que não tenha sido antes apreciado pelas Colendas Câmaras desse E. Tribunal e que não tenham sido devidamente rechaçadas, tanto que gerou as Súmulas editadas sobre a matéria, quais sejam, as de ns. 96 e 102, não tendo encontrado na resp. sentença qualquer motivo que, fática ou legalmente, ensejasse a sua reforma sob a ótica de que estava ela se batendo sob os mesmos argumentos de há muito rejeitados, ou seja, de que a providência da autorização da cirurgia e seus procedimentos era de ser imediatamente feita.
Como bem o sabemos, a Razão Social sempre recorre das decisões de primeiro grau. Porém, apesar de ser um direito, o duplo grau de jurisdição não foi criado para permitir que os vencidos dilatem os prazos para comprimento das sentenças, pelo contrário, foi criado com intuito de permitir que as decisões sejam examinadas por Magistrados mais experientes de forma colegiada, com fim de saneamento de erros.
Contudo, esse direito deve ser exercido de maneira coerente, não sendo permitido aos apelantes pleitearem reformas de sentenças sem um mínimo de respaldo, apenas para protelarem, como aqui claramente acontece, o cumprimento da sua condenação.
Ora, Egrégio Tribunal Superior, é dever ético-jurídico das partes agirem com lealdade processual, princípio basilar da atuação em juízo, sendo o seu descumprimento ensejador de sanção, haja ou não prejudicados.
Assim posto, inolvidavelmente que a demonstração do atingimento dos dispositivos estava claramente demonstrado no apelo especial feito pelo Agravante, não podendo prosperar o ponto de vista do Exmo.Sr. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, porquanto tenha olhado a questão como se pretendesse o Agravante fosse o tema apreciado com base no aspecto fático do debate travado nos autos.
O tema central do debate travado em termos do reconhecimento da litigância de má fé processual encontra eco no que têm decidido os nossos Tribunais, que, com de vida vênia, citamos aqui para melhor suporte à tese expendida no recurso rejeitado, a saber:
“Portanto, a considerar que o pedido administrativo do segurado ocorreu em 06.07.2010, ou seja, após várias decisões sobre esse assunto e que mesmo assim a seguradora deixou de conceder a cobertura, daí obrigando o conveniado a promover esta ação, contestada em 18.11.2010 e, decidida com argumentos e fundamentos sempre sabidos e conhecidos da seguradora, não parece ser razoável imaginar que, esse recurso, oferecido em 13.04.2012 e que ora se examina, pudesse alcançar êxito para reverter essa condenação, em seu favor. Aliás, como se para, seria retroceder demais, sem qualquer amparo.
Em abono dessa assertiva, apura-se que as teses
esboçadas na peça defensiva como também na apelação se baseiam em julgados dos idos de 1997, 1999 e 2003 (fls. 33 e 93). É dizer que não condizem com o entendimento atual, com a evolução que se alcançou na busca do equilíbrio dessas relações contratuais, o que, de certa forma, autoriza cogitar de se cuidar de um método a maquiar e distorcer uma realidade, ou de simplesmente adiar o que é inevitável.
Evidente, pois, que essa mesma recusa por parte da operadora de plano de saúde não pode mais permanecer impune, ainda que, nessa forma, exercida sob o manto constitucional do exercício de um direito.
A propósito, esse contexto deve ser analisado sob outra ótica. Desde aquela que entende caracterizada a litigância de má fé, pois, “evidentemente protelatório recorrer por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica” (cf. STJ – 1ª T., Resp 163.883-AgRg, Min. José Delgado, j.5.5.98, maioria, DJU 15.698, citado em Negrão, Theotonio; Gouvêa, José Roberto; Bondioli, Luis Guilherme e Fonseca, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 45. ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 137, nota 28 ao artigo 17), como também pela urgente necessidade de se agir para evitar o desrespeito, principalmente porque é inegável fonte de um conteúdo econômico retirado exclusivamente pela seguradora, que lucra com o não uso do capital que vem da contribuição dos segurados durante o tempo que não deseja ou, enquanto não é obrigada a custear esse ou aquele tratamento.
Nesse vértice, emerge não só a possibilidade de uma reprimenda de caráter processual, como a determinação de um preço, a título de indenização que, como se sabe, também compreende a necessidade de forçar as partes ao cumprimento daquilo que foi por elas avençado, de sorte que eventual mora nesse dever sugere conferir àquele que sofreu esse prejuízo uma devida reparação e, ao mesmo tempo, com esse dispêndio, procurar evitar a reiteração do já proibido, então prestigiando o caráter punitivo da indenização.” (Apelação n.0027158-41.2010.8.26.0564 – julg. 18/07/2013 - Apelantes/Apelados: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e ANGELO GARBELIN – Relator Desemb. TEIXEIRA LEITE – 4ª. Câmara de Direito Privado – TJSP - registrado sob n. 2013.0000408824) (grifos nossos para melhor destaque do texto)
Enquadra-se a Recorrida, então, no disposto nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 do C.P.C., devendo por tal atitude, responder, bem como seus advogados, que tendo ciência da postura de litigante de má fé, assim também agem, quando manejam recursos com o evidente propósito procrastinatório, merecendo sofrer as sanções legais, de igual forma e intensidade.
E foi justamente nesse compasso a recente decisão da E. Corte ESTADO, cujo trecho acima citamos e que condenou justamente aqui a Razão Social em indenização por litigância de má fé, , no pagamento de indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) por dano coletivo, a ser retirado do lucro da empresa ou outras receitas, de modo que impeça o repasse do custo aos segurados, além da elevação do valor da indenização ao segurado, elevando-se-a de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exatamente como se pede nesta ação, cujos argumentos e fundamentos de decidir servem como luva às mãos ao caso ora em debate, e que sustentam a tese esposada pelo Agravante, aqui Agravada, e cuja notícia percorreu todos os sites de publicação jurídica, inclusive o site do E. Tribunal de Justiça Paulista, como abaixo se pode ler:
18/07/2013 - EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE É CONDENADA A PAGAR R$ 1 MILHÃO POR DANO SOCIAL
Em uma decisão inovadora, com valor revertido ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a 4ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Amil Assistência Médica Internacional a apagar indenização punitiva de cunho social no valor de R$ 1 milhão. O autor da ação receberá R$ 50 mil pelos danos morais.
O segurado ingressou com a ação porque a empresa teria se recusado a prestar atendimento. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Inconformadas com a decisão, as partes recorreram. A seguradora alegou que o período de carência de 24 meses estabelecido no contrato deveria ser respeitado, razão da recusa de atendimento. Já o segurado afirmou que, diante do contexto de acentuado sofrimento e angustia, a indenização deveria ser majorada para 200 salários mínimos.
No entendimento da turma julgadora, o dano social ficou caracterizado em razão da necessidade de se coibir a prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro saúde. O relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, explica em seu voto que a seguradora já havia sido processada outras vezes pela mesma situação. “No caso, a que se considerar que o pedido administrativo do segurado ocorreu após várias decisões sobre esse assunto e que, mesmo assim, a seguradora deixou de conceder a cobertura, daí obrigando o conveniado a promover esta ação, contestada e, após decidida com argumentos e fundamentos sempre sabidos e conhecidos da seguradora, não parece razoável imaginar que seu recurso pudesse alcançar esse específico êxito.”
O magistrado ressalta, ainda, que a indenização com caráter expressamente punitivo no valor de R$ 1 milhão não se confunde com a destinada ao segurado. "A reparação punitiva é independente da ação do segurado, porque é emitida devido a uma somatória de atos que indicam ser a hora de agir para estabelecer respeitabilidade e equilíbrio nas relações."
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que restou caracterizado por se tratar de paciente acometido por infarto que precisou procurar outro hospital em situação nitidamente aflitiva.
Além do previsto no artigo 35-C I e II, da Lei 9.656/98 (acrescentados pela MP 2.177/01-44) que impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência ou urgência, o TJSP, considerando a reincidência desta questão, editou, em fevereiro deste ano, a Súmula nº 103 que expressa: "É abusiva a negativa de cobertura em entendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecidos na Lei nº 9.656/98".
Para o desembargador, a recusa por parte da operadora de plano de saúde não pode mais permanecer impune. Afirma que a empresa utilizou tese ultrapassada na peça defensiva, que não condiz com o entendimento atual, com a evolução que se alcançou na busca do equilíbrio nas relações contratuais, o que, de certa forma, autoriza cogitar de se cuidar de um método a maquiar e distorcer uma realidade. Por ser caracterizada a litigância de má-fé, fixou a multa de 1% sobre o valor da causa.
A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
Apelação nº 0027158-41.2010.8.26.0564
Comunicação Social TJSP – LV (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Ficou, então, assentado na discussão travada em sede de apelação que o que perseguia o autor da presente ação, ao pedir a condenação em litigância de má fé da AMIL era a sua atitude em relação ao processo, ao retardamento no cumprimento da condenação a que estaria inequívoca e inevitavelmente sujeita, ao uso de toda a argumentação já vencida inúmeras vezes dentro dos próprios autos, e mais, dentro de todas as Instâncias do País, em nada inovando, mas obstando o cumprimento ágil de sua obrigação, e …