Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA movida em face do BANCO Razão Social, por meio dos seus procuradores que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
face à decisão que negou seguimento a Recurso Ordinário, a fim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por parte de Vossa Excelência.
Assim não entendendo, requer, após cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho para os fins almejados.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: BANCO Razão Social
DAS RAZÕES DE AGRAVO
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E RAZÕES DO AGRAVO
Não obstante a clareza da peça recursal, o Recurso Ordinário não foi admitido pelos seguintes motivos:
DECISÃO
Muito embora a Decisão contra a qual o exequente recorre (id 86c9dd1) tenha força para extinção definitiva da reclamação, ao compulsar os autos, verifica-se que o processo encontra-se em fase de execução.
Desse modo, ao interpor recurso ordinário o exequente incorre em vício grosseiro por inadequação da peça recursal, tendo em vista que para a fase executória há um recurso específico definido em lei (Art. 897, a, da CLT), qual seja: agravo de petição.
Nessa linha, recente acórdão proferido pelo E. TRT da 11ª Região, no processo 0002625-93.2016.5.11.0008:
“De fato, a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em sede de execução constitui erro grosseiro, incapaz de ser convalidado pelo princípio da fungibilidade. Destaco que, ao contrário do afirmado pela agravante, a exceção apresentada impugnava tão somente a conta de liquidação, apontando erro nos cálculos e excesso de execução, o que não importa em irregularidade ou nulidade do título judicial. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento a recurso ordinário interposto contra sentença de não conhecimento de exceção de pré-executividade, haja vista que em fase de execução o recurso adequado é o agravo de petição.” grifou-se.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário interposto pelo exequente por inadequação da via processual eleita. dmr
Ocorre que tal entendimento não deve prosperar, pelos motivos que passa a dispor.
O princípio da fungibilidade busca dar efetividade ao princípio da cooperação processual previsto expressamente no Art. 6º do NCPC, pelo qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
No presente caso, todos os requisitos formais para ambos os Recursos foram cumpridos, tais como:
• Tempestividade - uma vez que o prazo de 15 dias foi observado;
• Legitimidade - uma vez que o recorrente é legítimo para propor ambos os recursos;
• Instrumentalidade - toda documentação, custas processuais, argumentos, provas e requisitos formais foram observados, sendo cabível para qualquer dos recursos propostos
No presente caso, não há que se falar em erro grosseiro. Nesse sentido, a doutrina reforça o objetivo da cooperação processual, ao lecionar sobre o tema:
"A decisão pela fungibilidade é acertada e é a que melhor se adequa ao sistema do novo Código, que privilegia a prolação de decisões de mérito em detrimento de decisões meramente processuais para os litígios." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 1.027)
"O princípio da fungibilidade recursal decorre dos princípios da boa-fé processual, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. De um modo geral, deve aceitar-se um recurso pelo outro sempre que não houver má-fé ou outro comportamento contrário à boa-fé objetiva." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 3. 14ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 130)
Dessa forma, considerando o pleno atendimento aos requisitos formais e instrumentais de um Recurso por outro, não há motivo suficientemente plausível para o indeferimento de plano do recurso interposto.
Trata-se da efetivação do Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC/15), em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina e entendimento dos Tribunais Superiores:
"Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1109357 RJ 2008/0283266-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi)
De igual forma, a jurisprudência reforça o posicionamento sobre a preponderância do princípio da fungibilidade em detrimento à formalidade exacerbada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE RECLAMANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO. O Direito Processual do Trabalho observa o Princípio da Fungibilidade Recursal, que aceita o recebimento de um recurso por outro desde que seja observado todos os seus pressupostos de admissibilidade. Deste modo, apesar de o recurso cabível das decisões em fase de execução seja o agravo de petição, aplica-se, o princípio da fungibilidade recursal devendo o recurso ordinário interposto ser recebido como agravo de petição. (TRT-1 - AIRO: 00110845020135010014 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 15/10/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 18/10/2019)
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. Embora o agravante tenha denominado o apelo de recurso ordinário, aplico o princípio da fungibilidade, assim atendendo ao princípio da simplicidade. (TRT12 - ROT - 0000409-12.2019.5.12.0014 , Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 02/03/2020) (TRT-12 - RO: 00004091220195120014 SC, Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO. A fungibilidade recursal tem lugar quando resultar dúvida razoável quanto ao recurso a ser interposto e, hodiernamente, encontra-se expresso nos artigos 1.024, 1.032 e 1033 do CPC, sendo amplamente aceita no âmbito trabalhista. na espécie, não se configurando erro grosseiro e considerando que a matéria recursa dispensa a delimitação de valores, não nenhum óbice há para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em assim de se receber o recurso ordinário como agravo de petição, determinando a sua redistribuição à Seção Especializada II, órgão competente para julgar processos dessa natureza, nos termos do art. 14-I, inciso I, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal. Agravo de instrumento provido. (TRT-7 - AIRO: 00005287520195070025, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 11/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2020)
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. Embora o agravante tenha denominado o apelo de recurso ordinário, aplico o princípio da fungibilidade, assim atendendo ao princípio da simplicidade (TRT12 - ROT - 0000554-55.2020.5.12.0007, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 24/08/2020) (TRT-12 - RO: 00005545520205120007 SC, Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/08/2020, Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira)
Somente se pode anular um ato quando manifestamente prejudicial às partes e ao processo, quando diante de total inviabilidade do seu aproveitamento, conforme leciona a doutrina sobre o tema, "não há invalidade sem prejuízo":
"A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 457)
O Novo CPC positivou expressamente o princípio da instrumentalidade das formas ao dispor:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 282. (...) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Art. 283.O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Trata-se de dar efetividade a atos diversos com a mesma finalidade, o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
"O princípio da instrumentalidade das formas, também chamado epla doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 509)
A manutenção de decisão que nega tal princípio configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina:
"Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74)
Com efeito, considerando, portanto, o cumprimento aos requisitos formais do objeto pleiteado, tais como instrumento, tempestividade e pedido, a simples denominação do recurso não pode servir como sucedâneo para o afastamento da tutela jurisdicional, sendo devida a revisão da decisão, ora recorrida.
II – DAS RAZÕES DO RECURSO
Sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo, entende o Agravante, que a decisão, de ID 86c9dd1, proferida pelo juízo a quo merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico.
Assim, pretende o Agravante buscar pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.
Conforme Acordão, restou determinado o seguinte (ID 16e6c16):
ISTO …