Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de $[processo_uf]
Processo Número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, com escoras no artigo 105, III da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 1029 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio de seu procurador constituído em procuração nos autos em epígrafe, à presença de Vossa Excelência, interpor:
RECURSO ESPECIAL
Em face do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto nos autos da ação em epígrafe, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nome_completo] e outros, também já qualificados nos referidos autos.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as suas contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as razões em anexo ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
Seguem os comprovantes de pagamento do preparo e do porte de remessa e retorno.
Espera Deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
RAZÕES RECURSAIS
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: $[parte_autor_nome_completo], $[parte_reu_nome_completo] e outros
Processo Número: $[processo_numero_cnj]
Origem: Tribunal de Justiça de $[processo_uf]
Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Turma,
Eminentes Ministros Julgadores,
Os Recorrentes, não se conformando com a decisão proferida no Acórdão proferido em sede de Apelação, que julgou provido o referido recurso, vêm, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso especial.
I. BREVE RESUMO
Versa o presente caso acerca de Demanda de Reintegração de Posse movida pelos Recorridos em face dos Recorrentes, alegando que o bem em questão, qual seja, um imóvel sito à Rua $[geral_informacao_generica], é de propriedade do Espólio da Sra. $[geral_informacao_generica], cujos herdeiros são os Requerentes da Demanda Originária.
Após a dilação probatória em espeque, a demanda julgou parcialmente procedentes os pedidos dos Requerentes, conforme a seguir resta transcrito:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e determino a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua General Siqueira, n° 71, Bairro Centro, em Maruim/SE em favor dos herdeiros de NAIR SANTANA.
Condeno os requeridos em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração”.
Notoriamente irresignados, os Requeridos, ora Recorrentes, interpuseram recurso de apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual alegavam que, diversamente do que constava da sentença, o imóvel não era nem de posse e nem de propriedade do de cujus, dado que o imóvel em comento sequer tinha registro no Cartório como sendo de sua propriedade, mas, sim, pertencia à esfera possessória dos Requeridos, ora Recorrentes, dada a configuração no caso em comento da posse ad usucapionem. Assim, questionam também a existência de esbulho no presente caso, bem como aduzem que os Recorridos não lograram comprovar o não-preenchimento dos requisitos ad usucapionem dos Recorrentes.
Com efeito, os Recorridos contraíram núpcias em 1988 e, após casados, passaram a residir no referido imóvel, e assim permaneceram por mais de dezessete anos, sem turbação ou questionamento por parte da sra. $[geral_informacao_generica] (in memoriam) e nem de seus herdeiros, ora Recorridos.
Ademais, permaneceram com animus domini no referido imóvel, o qual utilizam como moradia da família, havendo farta comprovação nos autos de origem, bem como exerceram durante todo esse período posse mansa, pacífica e ordeira, não possuindo outros imóveis.
Porém, inobstante o teor dos autos e os artigos da legislação em comento, a Corte Sergipana de Justiça negou o apelo dos Recorrentes, julgando-os improvidos, nesta senda. Abaixo, segue a ementa do julgamento:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. PERDA DA POSSE E ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADOS. POSSE DIRETA DOS HERDEIROS DEMONSTRADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 561 E 373 DO CPC. PRINCÍPIO DA SAISINE, ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE AMPARAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELOS APELANTES COMO RESIDÊNCIA POR PERMISSÃO DE USO/MERA TOLERÂNCIA. MOMENTO DO ESBULHO É A SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONDENAÇÃO SUSPENSA FACE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME”.
Como será visto mais adiante, a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe acabou por lesar dispositivos importantíssimos do Ordenamento Jurídico Nacional, como o artigo 373 do Código de Processo Civil, referente à distribuição do ônus da prova e o artigo 561 também do CPC, sobre os requisitos das ações possessórias do Código Civil, referente à usucapião.
Assim, diante da flagrante contrariedade do acórdão sob reproche a artigos da legislação infraconstitucional, faz-se mister a intervenção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tocante a assegurar a uniforme aplicação do Direito Nacional, uma vez que cabe a esta Casa o papel de intérprete máximo do Ordenamento Jurídico infraconstitucional.
II. DO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
a) Prequestionamento
Um requisito que deve estar presente em recursos de competência funcional de tribunais superiores é o Prequestionamento. O prequestionamento é, como o próprio nome sugere, a necessidade de que a matéria argüida em sede recursal tenha sido confrontada pelo acórdão vergastado, com o objetivo de evitar delongas fúteis para as cortes superiores. Observe-se o conceito abaixo:
“Prequestionamento é a alegação prévia e análise pelo órgão julgador a quo da matéria de interesse do recorrente, para que um recurso excepcional seja recebido pelas instâncias superiores: STF (Recurso Extraordinário), STJ (Recurso Especial) e TST (Recurso de Revista)”. (SOUZA, Assis. O que é Prequestionamento? Jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58897/o-que-e-o-prequestionamento, acesso em 26/09/2019)
O prequestionamento pode se dar de maneira explícita, quando se observa claramente que houve menção aos dispositivos constitucionais violados pela decisão atacada, ou implícito, em que basta a tese ser argüida para que o prequestionamento se faça presente.
O prequestionamento pode também se dar de maneira ficta, ou seja, através da provocação ao prolator da decisão vergastada a fim de que mencione a matéria do recurso através da interposição de embargos de declaração. É exatamente o que diz o Código de Processo Civil, no artigo 1.025, a seguir transcrito:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Desta forma, ainda que os embargos possam ser rejeitados ou inadmitidos, a sua mera interposição faz com que surja o prequestionamento, numa tentativa de evitar o sufocamento das partes em busca do conhecimento de um recurso para os tribunais superiores por Magistrados que afirmem não haver prequestionamento e, para tanto, recalcitrem em mencionar em suas decisões a matéria que se pretende prequestionar.
No caso em tela, tão-logo soube a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe acerca da Apelação que se pretende atacar por esta via, o Recorrente opôs embargos declaratórios à decisão vergastada, alegando ter havido contradição e omissão no referido acórdão.
O TJSE julgou improvidos os embargos, tendo alegado que o acórdão vergastado não apresentara omissão, obscuridade ou lacunas, restando, ao alvedrio do Juízo a quo, não preenchidos os requisitos do artigo 1.022 do CPC, sobre o cabimento dos Aclaratórios.
Assim, prequestionou-se a matéria, tendo sido também cumprido este requisito.
b) Do esgotamento das vias recursais ordinárias
Outro pressuposto recursal exclusivo dos recursos para tribunais superiores é o esgotamento das vias recursais ordinárias. Era de se esperar, uma vez que a própria Constituição Federal, no já citado art. 105, III afirma que o Recurso Especial será decidido em última instância.
Ou seja, subentende-se que não haja mais nenhuma outra possibilidade de interposição de recurso, com o nítido objetivo de se evitar o abarrotamento de recursos junto aos tribunais superiores, bem como a supressão de instâncias. Nesse sentir é a súmula 281 do STF, a seguir transcrita:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
No caso em tela, observa-se que a decisão vergastada foi proferida em sede de Apelação. Desta forma, tendo sido proferido o acórdão, o único recurso manejável em face desta decisão eram os embargos declaratórios, os quais foram de fato opostos, como já dito alhures nesta decisão, e que foram improvidos.
Após, não se via mais nenhuma possibilidade de ação nesta senda em se tratando de espécies recursais. Assim sendo, a única forma de se combater a decisão vergastada, que contrariou ditames infraconstitucionais, é pela via do Recurso Especial, estando presente, assim, o pressuposto do esgotamento das vias recursais ordinárias.
c) Do não-reexame de provas
O recurso para os tribunais superiores possui uma função conspícua, que é o de uniformizar uma interpretação para fins nacionais, seja do Direito (caso do Recurso Especial), seja da Constituição Federal (caso do Recurso Extraordinário). Neste sentido foi editada a Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal, cuja transcrição se faz a seguir:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
O objetivo de tal pressuposto recursal é evitar que sejam trazidos novamente a discussão de fatos e provas em instâncias superiores, o que macularia a função precípua dessas modalidades extraordinárias de recurso, como já mencionado no primeiro parágrafo deste subtópico, e desvirtuaria a própria existência das instâncias superiores tal como preconizadas pela Constituição Federal, transformando-as em uma espécie de “terceira instância”.
No caso em tela, as provas já foram guerreadas e debatidas à exaustão na primeira instância judicial, no feito de origem. Quando da prolação da decisão vergastada, o TJSE firmou uma tese contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que macula o Ordenamento Jurídico e todo o conjunto de princípios e normas lá estabelecidos.
Por todas essas razões de fundo exclusivamente técnico-jurídico e constitucional, e não para reapreciação probatória ou dos fatos, é que se interpõe o …