Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR- DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo] E $[parte_autor_nome_completo], por seus procuradores signatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal e art. 994, VI, do Código de Processo Civil, interpor
RECURSO ESPECIAL
contra o V. acórdãos proferidos pela 6ª Câmara de direito Privado do Tribunal de Justiça, às fl. 120/126 dos autos da Ação de Rescisão Contratual n° $[processo_numero_cnj] e às fl. 4/6 dos autos de n° $[processo_numero_cnj], que lhes move $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo].
Requer seja admitido o recurso e, com as formalidades de praxe, remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Outrossim, deixa de recolher as correspondentes custas, uma vez que são os recorrentes beneficiários de gratuidade processual.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Processo: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo] E $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo]
E. Superior Tribunal de Justiça,
C. Turma,
I. Julgadores.
I. DOS FATOS
Trata-se de ação de rescisão contratual, cuja causa de pedir é suposta inexecução do contrato de promessa de compra e venda do terreno discriminado às fl. 21/22, segundo os autores, impassível de desmembramento.
Diante dos fatos narrados, pugnaram pela resolução do contrato, com restituição das parcelas e despesas dispendidas.
Após contestação dos apelantes, foram os pedidos julgados parcialmente procedentes, ao efeito de se declarar a nulidade do contrato, condenando-se os réus na devolução dos valores pagos até então.
Inconformados, os recorrentes interpuseram Apelação, ao argumento de que a r. Sentença era nula, posto que a nulidade não foi requerida pelos autores, bem como que o contrato era válido e, subsidiariamente, que seria devida a imposição de taxa de ocupação aos recorridos.
Em decisão, o E. Tribunal a quo entendeu que não havia nulidade da r. Sentença, porque a matéria seria cognoscível de ofício, bem como que o objeto contratual era ilícito, justificando a anulação, e que não era devido pagamento de taxa de ocupação, tendo em vista a anulação do negócio jurídico.
Os recorrentes opuseram Embargos Declaratórios, com fins de prequestionamento, que foram rejeitados.
Os v. Acórdãos recorridos, porém, impendem ser reformados.
II. CABIMENTO
Quanto ao preparo, são os recorrentes beneficiários da justiça gratuita, deferida na fase de conhecimento.
No que toca às hipóteses recursais, é o presente recurso veiculado com fulcro nas alíneas a do incide III do art. 105 da Constituição, haja vista a contradição ao art. 10 e 490, ambos do Código de Processo Civil; art. 182 e 884, do Código Civil.
Outrossim, também justifica a inconformidade a incursão na alínea c do art. 105, III, da Constituição, uma vez que o entendimento ora vergastado conflita com o entendimento do próprio STJ, consignados nos seguintes julgados:
Súmula 381 STJ
Agint no Aresp n° 442974/PR
Agint no Aresp n° 1.015.482/MG
AgRg no AResp n° 394.466/PR
AgInt no Resp n° 1.290.443/SC
Resp n° 955.134/SC
Resp n° 613.387/MG
Resp n° 1.613.613/RJ
AResp n° 17796116/CE
Por fim, quanto ao prequestionamento, é também requisito devidamente preenchido, tendo em vista a expressa menção, no v. acórdão, aos artigos supramencionados, bem como a rejeição dos Embargos prequestionadores opostos pelos requerentes.
III. DO DIREITO
III.I. Interpretação divergente de entendimento do C. STJ
A interposição de Recurso Especial com fulcro na hipótese do art. 105, III, alínea C, da Constituição se dá em virtude da contradição de diversos julgados do C. STJ que reconhecem tanto a impossibilidade de declaração de nulidade ex officio, quanto a necessidade de fixação de taxa de ocupação no desfazimento de contrato de compra e venda em que comprovada a imissão na posse.
Senão vejamos.
a) Anulação contratual ex officio: violação à Súmula 381 STJ; Agint no Aresp n° 442974/PR; Agint no Aresp n° 1.015.482/MG.
Dispõe a Súmula 381 do STJ o seguinte:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”
Com efeito, embora os termos verbete se refiram a contratos firmados por instituições financeiras, é certo que seus fundamentos aplicam-se, em absoluto, ao presente caso.
Isso porque, nos paradigmas, conforme se vê do voto do Rel. Min. Aldir Passarinho Junior no Agrg no Resp n° 1.028.361/RS, foi reconhecido que o conhecimento, pelo julgador, de nulidade não suscitada pelas partes implica em julgamento extra petita.
A ratio decidendi, portanto, nitidamente tem natureza jurídico-processual, amparando-se no princípio da congruência, da inércia da jurisdição e do juiz natural, preceitos que asseguram, aos jurisdicionados, que o julgador seja imparcial e decida a demanda nos termos em que proposta pelos litigantes.
E isso não é só uma garantia de não solipsismo, mas também de que não serão os litigantes surpreendidos com provimentos que não previam ou do qual não tiveram oportunidade de se defender.
Isso leva à conclusão de que a vedação para conhecer da matéria de ofício independe da natureza jurídico-material da avença sub judice.
Primeiro, porque da fundamentação dos acórdãos que sustentam a Súmula não se vislumbra qualquer fundamento vinculado à legislação material.
Segundo, porque o julgamento extra petita é declarado mesmo numa relação contratual submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe, ao julgador, a primazia dos direitos consumeristas e o dever de efetivamente assegurar a reparação de danos e conter abusividades.
Ora, se a nulidade não pode ser declarada mesmo em proveito de consumidor, em favor de quem milita norma que impõe, como princípio, a revisão de abusividades, é certo que também não o pode em partes de uma relação contratual civil e paritária, como a presente.
Do contrário, estaria a Corte incorrendo em notória contradição e, pior, negando vigência ao Diploma consumerista para privilegiar, injustificadamente, as instituições financeiras.
Eis uma questão de ordem e simetria. Ou a nulidade processual é declarada a todos, ou a ninguém.
Em julgados mais recentes, a jurisprudência da Corte se sedimentou ainda mais nesse sentido. No AgInt no Aresp n° 442974/PR, de 2020, ficou assentado que “sem pedido expresso da parte autora, configura julgamento extra petita a declaração de nulidade de ofício de cláusulas de contrato bancário”.
Similar senda já havia sido trilhada, em 2017, no julgamento do AgInt no Aresp n° 1.052.482/MG.
Ainda, de ser convir que os casos concretos decididos em referidos precedentes, senão pela natureza consumerista da relação (que é irrelevante, como já se dicorreu), são idênticos à espécie, considerando que, lá e cá, foi trazida a esta Corte provimento jurisdicional que concluiu pela nulidade contratual, a despeito de não haver, a seu respeito, pedido das partes.
Ora, assim sendo não há como negar a identidade entre as situações concretas trazidas à baila, o que impõe que a solução dada aos precedentes invocados seja também aplicada aos presentes autos.
b) Taxa de ocupação e irrelevância da licitude da posse: AgRg no AResp n° 394.466/PR; AgInt no Resp n° 1.290.443/SC; Resp n° 955.134/SC; Resp n° 613.387/MG; Resp n° 1.613.613/RJ; AResp n° 17796116/CE
O V. aresto vergastado rechaçou o pleito de fixação de taxa de ocupação em favor dos vendedores ao argumento de que “a ilicitude da transação afetou e impediu a livre e regular fruição do imóvel alienado.”
Ocorre que esse entendimento viola frontalmente a jurisprudência desta Corte.
Primeiro, porque é pacífico que, em caso de extinção de promessa de compra e venda, é imperiosa a restituição das partes ao status quo ante, o que implica na fixação de taxa de ocupação, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido é o entendimento esposado no AResp n° 1779116/CE:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANULAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 113 E 476 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, IV, DO NCPC INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. USO DE IMÓVEL ALHEIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1779116 – CE, Rel Min. Moura Ribeiro, julgto 12/05/2021).]
Diverso não foi a posição da Corte no julgamento do AgRg no AResp n° 394.466/PR e AgInt no Resp n° 1.290.443/SC, in verbis:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO D IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO D SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram prequestionados, tampouc ocorreu a oposição de embargos de declaração na eg. Instância a quo Assim, o apelo nobre esbarra, indubitavelmente, nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Esta eg. Corte Superior firmou entendimento de que o usufruto de imóvel objeto de contrato entre a construtora e o adquirente, mesmo qu rescindido por inadimplemento da construtora, enseja a retribuição proporcional pelo tempo de permanência, de forma a não permitir o enriquecimento sem causa do consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no Resp n° 1.290.443/SC, Rel. Min Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgto: 19/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM CLÁUSULA PENAL 1. Não há se falar em bis in idem na condenação ao pagamento dos aluguéis cumulada com cláusula penal. O pagamento de aluguéis é devido não porque se enquadram estes na categoria de perdas e danos decorrentes do ilícito, mas por imperativo legal segundo o qual a ninguém é dado enriquecer-se sem causa à custa de outrem. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AResp n° 394.466/PR, Rel. Min Felipe Salomão, julgto 03/12/2013).
Com efeito, nessas ocasiões, assentou a Corte entendimento de que é devida a fixação da taxa de ocupação, em proveito de proprietário que fica privado do uso do bem imóvel, independentemente das razões que justificaram a extinção da avença.
Isso porque a taxa de ocupação remunera a ocupação do imóvel e não tem natureza meramente de indenizatória, mas sim de neutralização de enriquecimento ilícito.
Por outro lado, no REsp n° 1.613.613/RJ, REsp n° 613.387/MG e REsp n° 955.134/SC, a Corte foi além, definindo que o pagamento dos aluguéis independe, também, da licitude da posse.
A Min. Nancy Andrighi, no voto do REsp n° 613.387, com seu costumeiro brilhantismo, e traçando uma analogia com a situação de fixação de aluguéis pelo uso unilateral de imóvel conjugal, bem discorre sobre a necessidade de fixação da taxa de ocupação, como decorrência ipso facto da privação do uso do bem:
“(…) É certo que não se está diante de um litígio entre cônjuges a se separar, mas os princípios reconhecidos em tais precedentes se amoldam perfeitamente à esta hipótese. Tanto aqui como ali se vê um proprietário impedido de usufruir …