Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CIDADE.
RECURSO ESPECIAL
Nome Completo, apelante, nos autos da Apelação Cível em que figura como apelada Razão Social, inconformada com o r. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, vem perante V. Exa., interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
o que faz com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e do art. 1029 do CPC/2015, requerendo seja o mesmo recebido, processado e admitido, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Nestes termos, pede deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
RAZÕES DO RECURSO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Razão Social
RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma,
Eméritos Ministros:
“Permissa maxima venia” o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu vários dispositivos de leis federais, divergindo inclusive do presente E. Tribunal, conforme a seguir será demonstrado.
I – RAZÕES RECURSAIS:
I. A) Do Cabimento do Recurso Especial:
Da análise dos autos restaram as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Tribunal Regional; 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário à lei federal, lhe afrontando, contradizendo e negando-lhe vigência; 3. Há dissídio jurisprudencial quanto à questão suscitada no feito.
Isto posto, à luz do art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, e, também, do art. 1029, II do NCPC/2015, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL como meio de alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do acórdão para determinar a nulidade da sentença de primeiro grau.
I. B) Da Tempestividade do presente REsp:
Nos termos do art. 1003, § 5º do NCPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias. Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de 25/03/2019, tendo sido o recorrente intimado da mesma nesta data, reconhecidamente o recurso é tempestivo e merece acolhimento.
I. C) Do Preparo e Recolhimento das Custas Recursais:
Deixam os recorrentes de apresentar o recolhimento das custas referentes ao preparo, por serem beneficiários da justiça gratuita.
I. D) Do Prequestionamento:
Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada. Este requisito foi cumprido, já que, no julgamento dos embargos de declaração, o competente Tribunal a quo manifestou-se sobre a matéria, decidindo não haver omissão, contradição ou obscuridade, e, portanto, não violação à lei ou desacordo com dissídio jurisprudencial. O acórdão que negou os embargos de declaração opostos pela recorrente está assim fundamentado:
“Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 348/353 que negou provimento ao recurso. Sustentam os embargantes, em síntese, que o v. acórdão foi omisso, uma vez que não fez nenhuma menção ao atraso na entrega da obra, pugnando pelo aclaramento da decisão nesse aspecto. Pedem o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada. É o relatório. Conheço do recurso, visto que tempestivo. Analisando-se as razões constantes nos embargos de declaração, em cotejo com aquilo que restou decidido no acórdão ora embargado, observa-se que os recorrentes não demonstram a existência de qualquer vício no julgado capaz de ensejar a interposição do presente recurso, de estreitos contornos processuais, mas almejam, em verdade, a modificação da decisão em seu favor. Cumpre ainda observar que o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos declaratórios somente têm cabimento diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não constituindo recurso idôneo para a obtenção de um novo julgamento sobre a matéria. Com efeito, somente em casos excepcionais se pode agregar efeito infringente aos embargos de declaração, modificando o julgado, situação que não se configura na espécie em apreço, sendo forçoso concluir que a via eleita é inadequada para a pretensão dos embargantes de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese recursal. Nessa conformidade, não podem ser acolhidas as questões suscitadas pelos embargantes, porque não constituem pontos omissos, obscuros ou contraditórios do acórdão, mas mero inconformismo com a decisão proferida, nada havendo para se reformar ou esclarecer a seu respeito. Não se olvide que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações ventiladas pela parte e, tampouco, a ater-se aos fundamentos por ela indicados, ou a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Por fim, para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas por este julgador, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, aliás, incapazes de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator”
Muito embora o v. Acórdão não tenha acolhido os embargos de declaração, expressamente referiu que os mesmos foram admitidos para fins de prequestionamento da matéria junto aos Tribunais Superiores, restando assim demonstrado tal requisito.
De qualquer forma, está assim disposto o artigo 1025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
I. E) Da Síntese dos Fatos:
Os recorrentes ajuizaram ação de cobrança de multa cumulada com indenização por danos materiais, denunciando além do atraso na entrega do empreendimento, o tumulto causado pela recorrida para a liberação do financiamento imobiliário da unidade adquirida.
Aduziram que o mencionado apartamento fora adquirido aos 26/08/2009 no empreendimento denominado Informação Omitida, situado no município deInformação Omitida, o qual a época não haviam sido iniciadas as obras, com previsão de entrega das chaves em 30/08/2010.
Contudo, a construção do imóvel somente foi finalizada aos 27/06/2012, data em que fora realizada a assembleia geral de instalação do condomínio.
Destarte, as chaves do imóvel somente fora entregue aos compradores em 05/02/2016, ante a conduta desidiosa da recorrida, que conforme documentalmente provado, comprometeu-se a intermediar o financiamento entre os recorrentes e a instituição financeira.
Em sua contestação, a ora recorrida alega legitimidade da retenção das chaves, pugnando pela improcedência do pedido de multa contratual em razão da inexistência de atraso.
Acrescenta ter sido o empreendimento concluído em tempo hábil e o habite-se emitido em 30/05/2012, requerendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e impossibilidade de cumulação de multa e alugueis.
A sentença de primeiro grau entendeu que os autores poderiam ter realizado a contratação do financiamento bancário junto a instituição financeira de sua livre escolha, afastando as alegações de que foram obrigados a realizar o financiamento bancário através das empresas de consultoria indicadas pela ré, entendendo por tal razão estar comprovado o inadimplemento dos autores.
Foi negado provimento à apelação, haja vista a interpretação de que a culpa pelo atraso na entrega das chaves do bem imóvel, ocorreu por culpa exclusiva dos adquirentes, que não obtiveram o financiamento, descumprindo clausula contratual e tornando legítima a entrega das chaves por parte da construtora.
Assim, e diante de todo o exposto, viram-se os recorrentes obrigados a interpor o presente Recurso Especial, tendo em vista tratar-se de questão de JUSTIÇA.
II – DO DIREITO.
II. A) Da ofensa aos artigos 1.022, II, art. 489, § 1º, IV, art. 373, I e art. 1.013 e incisos, todos do NCPC/2015:
Não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, acabou-se por infringir os arts. 1022, II e 489, § 1º, IV do NCPC/2015, que assim estão dispostos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ao negar provimento à apelação dos recorrentes, o Tribunal acabou por infringir os artigos acima colacionados, pois não manifestou-se em relação aos argumentos apresentados no apelo dos recorrentes, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim refere o julgador:
“Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Informação Omitida em face deInformação Omitida, na qual a respeitável sentença de fls. 325/327, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Inconformados apelam os autores, alegando, em síntese, que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva da requerida que tumultuou a liberação da unidade junto às instituições financeiras e ocasionou os prejuízos narrados na inicial. Afirmam que o financiamento se deu apenas em 30/10/2015, com a entrega das chaves em 05/02/2016, o que demonstra o atraso de quase quinze meses e a irresponsabilidade da requerida. Insistem na aplicação de multa pelo atraso na entrega da obra e na indenização pelo dano material suportado. Requerem seja dado provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão atacada. O recurso foi recebido com preparo. A parte contrária apresentou contrarrazões. preparado, É o relatório. Autores e ré firmaram compromisso de compra e vende de unidade habitacional, cujo preço, acordado em R$ 106.000,00, seria pago mediante entrada de R$ 1.000,00, mais 12 parcelas de R$ 300,00, vencendo a primeira delas em 15/09/2009 e as seguintes todo dia 15 dos meses subsequentes, bem como uma parcela intermediária no valor de R$ 1.400,00 a vencer em 29/08/2010 e, por fim, uma parcela final de chaves no total de R$ 100.000,00 a vencer na data de 30/08/2010. Com efeito, da análise detida dos autos, é possível constatar que o financiamento somente foi assinado na data de 02/10/2015, bem depois da entrega do imóvel e emissão do habite-se, o que corroborando a versão da ré no sentido de que a retenção das chaves se deu por culpa exclusiva dos autores. Constou da Proposta de venda assinada pela adquirente, no item 4.6 que caso o comprador “venha a optar em utilizar-se de financiamento oferecido pela Informação Omitida, nas condições vigentes à época, ou através de financiamento bancário em instituição financeira de sua livre escolha, sendo de sua responsabilidade todas as providências para viabilizar e concretizar referido financiamento, estando ciente, desde já, que a entrega de …