Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_Estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação de cobrança em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em consonância com o Art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pelo tribunal a quo de EVENTO/ID $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual apresenta suas razões.
Nessa oportunidade, solicita-se, desde já o processamento e o recebimento do presente recurso com efeito devolutivo e suspensivo ativo, considerando a disposição legal prevista no Art. 995, parágrafo único, c/c Art. 1.029, § 5º, ambos do CPC.
Requer-se, a intimação ao Recorrido para propor as contrarrazões, dentro do prazo legal, nos termos do Art. 1.003, § 5º c/c o Art. 1.030, ambos do CPC, sendo os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Segue em anexo, o recolhimento do preparo e das custas recursais, conforme Art. 1.007 do CPC.
$[geral_data_extenso]
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Colenda Turma,
Eméritos Ministros,
I. DA TEMPESTIVIDADE
O Recorrente foi intimado da decisão recorrida por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, com a publicação ocorrendo no dia $[geral_data_generica] e a circulação no dia $[geral_data_generica], momento este em que a decisão passou a estar disponível para consulta pública.
Portanto, considerando a presente data de $[geral_data_generica], o Recorrete está dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Recurso Especial, conforme previsão legal do Art. 1.003, §5º, do CPC, vejamos:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
II. DO PREPARO
Conforme consta em anexo, houve o devido recolhimento do preparo, nos termos do Art. 1.017, §1º, do CPC, cuja redação estabelece que:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Dessa forma, o Recorrente atendeu integralmente à exigência legal de comprovar o pagamento das custas processuais no momento da interposição do presente recurso especial.
O documento comprobatório do recolhimento do preparo, bem como do porte de remessa e de retorno, encontra-se devidamente anexado aos autos, não havendo qualquer irregularidade ou omissão que possa ensejar a aplicação da penalidade de deserção.
III. DO PREQUESTIONAMENTO
Verifica-se que ocorreu o prequestionamento no caso em questão, visto que, a questão discutida em sede de Apelação Cível faz expressa menção da violação do Art. 413 do Código Civil, solicitando que o tribunal a quo se manifeste acerca desse dispositivo para fins de eventual prequestionamento.
Assim, posteriormente, embargos de declaração foram opostos com a finalidade de sanar o acórdão proferido, que foi omisso, pois o tribunal a quo não se manifestou acerca dos dispositivos legais supracitados sustentados pelo Recorrente, sendo assim, conforme previsão do Art. 1.025 do CPC, temos que:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nessa esfera, segue linha doutrinária para casos como o presente:
“Se o tema jurídico não foi objeto de exame pelo órgão de origem, a parte deve valendo-se daquilo que motiva os embargos declaratórios (apontamento da omissão), aviá-lo, para tentar obter o aperfeiçoamento do prequestionamento;
Caso a instância de origem, supra os vícios apontados e providencie o exame solicitado, haverá o efetivo prequestionamento e o recurso especial preencherá tal pressuposto específico de admissibilidade;
Caso a instância de origem recuse a enfrentar o tema e, consequentemente, rejeita ou inadmita os embargos, ter-se-á o prequestionamento ficto, sendo este suficiente para a invocação da matéria no recurso especial”. (NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no novo código de processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 42-43).
Ao mesmo sentido, tem-se a jurisprudência recente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. LEI N. 9.716/98. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da ilegalidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, promovida pela Portaria n. 257/2011 do Ministério da Fazenda, bem como a declaração do seu direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior, decorrentes do reconhecimento pleiteado.
II - O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta, para reconhecer a ilegalidade da Portaria n. 257/2011 do Ministério da Fazenda, apenas quanto ao reajuste da Taxa de Utilização do SISCOMEX que excedeu os índices inflacionários
III - Foram interpostos embargos de declaração, e no Recurso Especial foi apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - A análise do acórdão recorrido, quando em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que, de fato, as recorrentes apresentaram questão jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, a qual não foi objeto de pronunciamento pela Corte Julgadora originária. Cuida-se do direito do contribuinte de reaver, mediante restituição ou compensação, os valores dos tributos federais indevidamente recolhidos a maior, por força de comando normativo posteriormente declarado ilegal, mesmo que em parte.
V - Uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele interpostos, caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
VI - Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para o saneamento da omissão.
(STJ; REsp 1.827.004; Proc. 2019/0208377-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 08/02/2022; DJE 10/02/2022).
Logo, o prequestionamento, requisito de admissibilidade do presente Recurso Especial, está devidamente configurado, pois os embargos de declaração foram opostos justamente em razão da omissão do acórdão proferido pelo tribunal a quo, nos termos do Art. 1.022. inciso II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Nesse contexto, sobreveio logo em seguida o julgamento dos referidos embargos, ocorrido no dia $[geral_data_generica], ocasião em que os desembargadores se manifestaram, de fato, sobre o recurso, decidindo pelo não acolhimento, ou seja, pela sua rejeição, ato que viabiliza a interposição do competente e presente Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça
Dessa forma, resta plenamente configurado o prequestionamento da matéria, uma vez que, conforme demonstrado, o tema relevante foi devidamente suscitando nas instâncias inferiores, tendo sido objeto de omissão no acórdão proferido.
Os embargos de declaração foram interpostos com a finalidade de suprir essa omissão, sendo a questão devidamente enfrentada pelo tribunal a quo, o que torna o prequestionamento efetivo.
Assim, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com as disposições do Código de Processo Civil, é possível a interposição do presente Recurso Especial, que preenche o requisito de admissibilidade relativo ao prequestionamento, permitindo a análise da matéria em instância superior
IV. DO CABIMENTO
Da análise dos autos observa-se que o acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], e caminhou em sentido contrário à Lei Federal bem como sustentou interpretação divergente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao Art. 413 do Código Civil, cuja redação estabelece que:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Depreende-se, portanto, que cabe a devida interposição de Recurso Especial, nos termos do Art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em combinação com Art. 1.029 do Código de Processo Civil, que estabelecem:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
(...)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
V. DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
Observa-se que, no caso concreto em questão, a matéria discutida é de relevância jurídica e econômica, nos termos do art. 105, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos, vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
Na mesma linha, segue doutrina recente:
“A relevância pode ser então conceituada como um requisito essencial de análise da admissibilidade do recurso especial, no qual o recorrente, necessariamente e de forma expressa, demonstra que a decisão a ser proferida pelo STJ, no caso concreto, é imprescindível para a pacificação de determinado tema ante sua importância proeminente à simples solução do contexto inter partes, por questões jurídica, política, social ou econômicas a serem reconhecidas erga omnes, não afastando a análise conjunta dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do apelo.” (Marques, Mauro Campbell e col. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL. p. 40. Editora Thoth, 2022).
No caso em tela, observamos que a relevância da matéria está comprovada aos seguintes pontos:
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- A decisão repercutirá em toda a $[geral_informacao_generica], sendo de interesse social seus desdobramentos.
- $[geral_informacao_generica].
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É clara a relevância da matéria em questão, como já evidenciado, o acórdão Recorrido contraria a jurisprudência/entendimento dominante do STJ.
Sendo assim, possui admissibilidade o presente Recurso Especial.
VI. DA SÍNTESE DOS DO PROCESSO
A empresa de transporte $[parte_ré_nome_completo], ora Recorrido, celebrou contrato de prestação de serviços com a operadora de logística, $[parte_autor_nome_completo], ora Recorrente, para a realização de entregas interestaduais.
O contrato estabeleceu a previsão de uma cláusula penal no montante equivalente a 25% do valor total contratado, aplicável em caso de atraso na prestação dos serviços ou falha na entrega das mercadorias.
Ocorre que a Recorrente, em razão de problemas …