Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_Estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. APLICAÇÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA NO CONTRATO 2. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE 3. CASO CONCRETO AMPARADO PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL 4. CONTRARIEDADE INEQUÍVOCA À LEI FEDERAL 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 6. PEDIDO REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, movida em seu desfavor por $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em consonância com o Art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pelo tribunal a quo de EVENTO/ID $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual apresenta suas razões.
Nessa oportunidade, solicita-se, desde já o processamento e o recebimento do presente recurso com efeito devolutivo e suspensivo ativo, considerando a disposição legal prevista no Art. 995, parágrafo único, c/c Art. 1.029, § 5º, ambos do CPC.
Requer-se, a intimação ao Recorrido para propor as contrarrazões, dentro do prazo legal, nos termos do Art. 1.003, § 5º c/c o Art. 1.030, ambos do CPC, sendo os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Segue em anexo, o recolhimento do preparo e das custas recursais, conforme Art. 1.007 do CPC.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Recurso Especial interposto com fundamento no Art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, c/c Art. 1.029 do CPC, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] que, em sede de apelação, manteve a aplicação integral de cláusula penal de 25% do valor do contrato de prestação de serviços de transporte firmado entre as partes, em razão de atraso de $[geral_data_generica] dias na entrega, não obstante o cumprimento da obrigação principal pelo Recorrente.
Sustenta-se contrariedade ao Art. 413 do Código Civil, por ausência de redução equitativa da penalidade manifestamente excessiva, bem como divergência do acórdão recorrido em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, estando o prequestionamento configurado por meio de embargos de declaração opostos quanto à omissão do acórdão sobre o dispositivo legal violado.
Teor da decisão impugnada: Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] (EVENTO/ID $[geral_informacao_generica]) que, em julgamento de apelação interposta pelo Recorrente, decidiu pela aplicação integral da cláusula penal de 25% do valor do contrato, sem análise da proporcionalidade prevista no Art. 413 do Código Civil, mantido após o julgamento dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.
Pedidos formulados: Admissão do Recurso Especial e, no mérito, seu provimento, com a reforma do acórdão recorrido para $[geral_informacao_generica], mediante redução equitativa da cláusula penal nos termos do Art. 413 do Código Civil, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do Art. 1.029, §5º, do CPC.
Dispositivos legais invocados: Art. 105, III, alíneas "a" e "c", e §§ 2º e 3º, da CF; Art. 1.029, caput, §1º e §5º, do CPC; Art. 1.003, §5º, do CPC; Art. 1.022, II, e Art. 1.025, do CPC; Art. 413 e Art. 408, do Código Civil; Art. 373, I, do CPC.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O Recorrente foi intimado da decisão recorrida por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, com a publicação ocorrendo no dia $[geral_data_generica] e a circulação no dia $[geral_data_generica], momento este em que a decisão passou a estar disponível para consulta pública.
Portanto, considerando a presente data de $[geral_data_generica], o Recorrente está dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Recurso Especial, conforme previsão legal do Art. 1.003, §5º, do CPC, vejamos:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
II. DO PREPARO
Conforme consta em anexo, houve o devido recolhimento do preparo, nos termos do Art. 1.017, §1º, do CPC, cuja redação estabelece que:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Dessa forma, o Recorrente atendeu integralmente à exigência legal de comprovar o pagamento das custas processuais no momento da interposição do presente recurso especial.
O documento comprobatório do recolhimento do preparo, bem como do porte de remessa e de retorno, encontra-se devidamente anexado aos autos, não havendo qualquer irregularidade ou omissão que possa ensejar a aplicação da penalidade de deserção.
III. DO PREQUESTIONAMENTO
Verifica-se que ocorreu o prequestionamento no caso em questão, visto que, a questão discutida em sede de Apelação Cível faz expressa menção da violação do Art. 413 do Código Civil, solicitando que o tribunal a quo se manifeste acerca desse dispositivo para fins de eventual prequestionamento.
Assim, posteriormente, embargos de declaração foram opostos com a finalidade de sanar o acórdão proferido, que foi omisso, pois o tribunal a quo não se manifestou acerca dos dispositivos legais supracitados sustentados pelo Recorrente, sendo assim, conforme previsão do Art. 1.025 do CPC, temos que:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nessa esfera, segue linha doutrinária para casos como o presente:
“Se o tema jurídico não foi objeto de exame pelo órgão de origem, a parte deve valendo-se daquilo que motiva os embargos declaratórios (apontamento da omissão), aviá-lo, para tentar obter o aperfeiçoamento do prequestionamento;
Caso a instância de origem, supra os vícios apontados e providencie o exame solicitado, haverá o efetivo prequestionamento e o recurso especial preencherá tal pressuposto específico de admissibilidade;
Caso a instância de origem recuse a enfrentar o tema e, consequentemente, rejeita ou inadmita os embargos, ter-se-á o prequestionamento ficto, sendo este suficiente para a invocação da matéria no recurso especial”.
(NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no novo código de processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 42-43).
Ao mesmo sentido, tem-se a jurisprudência recente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. LEI N. 9.716/98. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da ilegalidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, promovida pela Portaria n. 257/2011 do Ministério da Fazenda, bem como a declaração do seu direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior, decorrentes do reconhecimento pleiteado.
II - O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta, para reconhecer a ilegalidade da Portaria n. 257/2011 do Ministério da Fazenda, apenas quanto ao reajuste da Taxa de Utilização do SISCOMEX que excedeu os índices inflacionários
III - Foram interpostos embargos de declaração, e no Recurso Especial foi apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - A análise do acórdão recorrido, quando em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que, de fato, as recorrentes apresentaram questão jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, a qual não foi objeto de pronunciamento pela Corte Julgadora originária. Cuida-se do direito do contribuinte de reaver, mediante restituição ou compensação, os valores dos tributos federais indevidamente recolhidos a maior, por força de comando normativo posteriormente declarado ilegal, mesmo que em parte.
V - Uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele interpostos, caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
VI - Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para o saneamento da omissão.
(STJ; REsp 1.827.004; Proc. 2019/0208377-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 08/02/2022; DJE 10/02/2022).
Logo, o prequestionamento, requisito de admissibilidade do presente Recurso Especial, está devidamente configurado, pois os embargos de declaração foram opostos justamente em razão da omissão do acórdão proferido pelo tribunal a quo, nos termos do Art. 1.022. inciso II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Nesse contexto, sobreveio logo em seguida o julgamento dos referidos embargos, ocorrido no dia $[geral_data_generica], ocasião em que os desembargadores se manifestaram, de fato, sobre o recurso, decidindo pelo não acolhimento, ou seja, pela sua rejeição, ato que viabiliza a interposição do competente e presente Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, resta plenamente configurado o prequestionamento da matéria, uma vez que, conforme demonstrado, o tema relevante foi devidamente suscitando nas instâncias inferiores, tendo sido objeto de omissão no acórdão proferido.
Os embargos de declaração foram interpostos com a finalidade de suprir essa omissão, sendo a questão devidamente enfrentada pelo tribunal a quo, o que torna o prequestionamento efetivo.
Assim, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com as disposições do Código de Processo Civil, é possível a interposição do presente Recurso Especial, que preenche o requisito de admissibilidade relativo ao prequestionamento, permitindo a análise da matéria em instância superior
IV. DO CABIMENTO
Da análise dos autos observa-se que o acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], e caminhou em sentido contrário à Lei Federal bem como sustentou interpretação divergente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao Art. 413 do Código Civil, cuja redação estabelece que:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Depreende-se, portanto, que cabe a devida interposição de Recurso Especial, nos termos do Art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em combinação com Art. 1.029 do Código de Processo Civil, que estabelecem:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
(...)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
V. DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
Observa-se que, no caso concreto em questão, a matéria discutida é de relevância jurídica e econômica, nos termos do art. 105, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos, vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
(...)
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
(...)
Na mesma linha, segue doutrina recente:
“A relevância pode ser então conceituada como um requisito essencial de análise da admissibilidade do recurso especial, no qual o recorrente, necessariamente e de forma expressa, demonstra que a decisão a ser proferida pelo STJ, no caso concreto, é imprescindível para a pacificação de determinado tema ante sua importância proeminente à simples solução do contexto inter partes, por questões jurídica, política, social ou econômicas a serem reconhecidas erga omnes, não afastando a análise conjunta dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do apelo.”
(Marques, Mauro Campbell e col. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL. p. 40. Editora Thoth, 2022).
No caso em tela, observamos que a relevância da matéria está comprovada aos seguintes pontos:
- A decisão repercutirá em toda a $[geral_informacao_generica], sendo de interesse social seus desdobramentos;
- $[geral_informacao_generica].
É clara a relevância da matéria em questão, como já evidenciado, o acórdão Recorrido contraria a jurisprudência/entendimento dominante do STJ.
Sendo assim, possui admissibilidade o presente Recurso Especial.
VI. DA SÍNTESE DOS DO PROCESSO
A empresa de transporte $[parte_reu_nome_completo], ora Recorrida, celebrou contrato de prestação de serviços com a operadora de logística $[parte_autor_nome_completo], ora Recorrente, tendo como escopo a realização de entregas interestaduais.
O respectivo instrumento contratual previu a incidência de cláusula penal no importe equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da avença, exigível nas hipóteses de atraso na prestação dos serviços ou de falha na entrega das mercadorias.
Sucede que, em virtude de intercorrências operacionais pontuais em sua frota, a Recorrente incorreu em mora de $[geral_data_generica] dias na entrega de determinadas mercadorias. Não obstante, houve o cumprimento integral da obrigação principal, ultimando-se a entrega de todos os itens contratados em lapso temporal razoável.
Invocando supostos prejuízos advindos do referido atraso, a Recorrida ajuizou ação de cobrança pugnando pela execução integral da cláusula penal pactuada.
Insta salientar que o valor global do …