EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_Estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. APLICAÇÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA NO CONTRATO 2. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE 3. CASO CONCRETO AMPARADO PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL 4. CONTRARIEDADE INEQUÍVOCA À LEI FEDERAL 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 6. PEDIDO REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, movida em seu desfavor por $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, em consonância com os Arts. 1.029 e 1.035-A do Código de Processo Civil, este último incluído pela Lei n. 15.484/2026, contra o acórdão proferido pelo tribunal a quo de EVENTO/ID $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual apresenta suas razões.
Nessa oportunidade, solicita-se, desde já o processamento e o recebimento do presente recurso com efeito devolutivo e suspensivo ativo, considerando a disposição legal prevista no Art. 995, parágrafo único, c/c Art. 1.029, § 5º, ambos do CPC.
Requer-se, a intimação ao Recorrido para propor as contrarrazões, dentro do prazo legal, nos termos do Art. 1.003, § 5º c/c o Art. 1.030, ambos do CPC, sendo os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registra-se, para os fins do juízo de admissibilidade a ser exercido por Vossa Excelência (Art. 1.030 do CPC), que as razões recursais anexas contêm, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, na forma do Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, do Art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a hipótese de inadmissão prevista no Art. 255-B, § 2º, do mesmo Regimento.
Segue em anexo, o recolhimento do preparo e das custas recursais, conforme Art. 1.007 do CPC.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Recurso Especial interposto com fundamento no Art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, c/c Art. 1.029 do CPC, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] que, em sede de apelação, manteve a aplicação integral de cláusula penal de 25% do valor do contrato de prestação de serviços de transporte firmado entre as partes, em razão de atraso de $[geral_data_generica] dias na entrega, não obstante o cumprimento da obrigação principal pelo Recorrente.
Sustenta-se contrariedade ao Art. 413 do Código Civil, por ausência de redução equitativa da penalidade manifestamente excessiva, bem como divergência do acórdão recorrido em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, estando o prequestionamento configurado por meio de embargos de declaração opostos quanto à omissão do acórdão sobre o dispositivo legal violado.
Demonstra-se, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, presumida na forma do Art. 105, § 3º, V e III, da CF, nos termos do Art. 1.035-A do CPC (incluído pela Lei n. 15.484/2026) e dos Arts. 255-A a 255-AE do RISTJ (Emenda Regimental n. 55/2026).
Teor da decisão impugnada: Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] (EVENTO/ID $[geral_informacao_generica]) que, em julgamento de apelação interposta pelo Recorrente, decidiu pela aplicação integral da cláusula penal de 25% do valor do contrato, sem análise da proporcionalidade prevista no Art. 413 do Código Civil, mantido após o julgamento dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.
Pedidos formulados: Admissão do Recurso Especial e, no mérito, seu provimento, com a reforma do acórdão recorrido para $[geral_informacao_generica], mediante redução equitativa da cláusula penal nos termos do Art. 413 do Código Civil, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do Art. 1.029, §5º, do CPC.
Requer-se, ainda, o reconhecimento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional e o julgamento do recurso pela técnica de efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado (Arts. 255-C, II, 13, V, "b", e 255-AE do RISTJ), com provimento monocrático pelo Relator (Arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ).
Dispositivos legais invocados: Art. 105, III, alíneas "a" e "c", e §§ 2º e 3º, da CF; Art. 1.029, caput, §1º e §5º, do CPC; Art. 1.030, I, "c", e V, "a", do CPC; Art. 1.003, §5º, do CPC; Art. 1.022, II, e Art. 1.025, do CPC; Art. 413 e Art. 408, do Código Civil; Art. 373, I, do CPC; Art. 1.007 do CPC; Art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; Arts. 291 a 293 do CPC; Art. 1.035-A do CPC, incluído pela Lei n. 15.484/2026; Arts. 13, V, "a" e "b", 21-E, V-A, 34, XVIII, "a" e "c", 253, II, "a", 255, § 4º, I e III, 255-A a 255-AE, 255-B, §§ 1º e 2º, 255-C, caput, II e parágrafo único, 255-D, § 2º, 255-J, parágrafo único, 255-K, §§ 1º e 2º, 255-L, 255-M e 255-AE, I e § 3º, do RISTJ; Art. 343-A do RISTJ; Súmulas 7 e 83 do STJ.
I. DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL (ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF; ART. 1.035-A DO CPC; ARTS. 255-A A 255-AE DO RISTJ)
Em atenção ao ônus argumentativo instituído pelo Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026, que acrescentou o Art. 1.035-A ao Código de Processo Civil, e disciplinado pelos Arts. 255-A a 255-AE do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluídos pela Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026, o Recorrente passa a demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional versada no presente recurso.
O ônus é cumprido ainda que se trate de hipótese de relevância presumida, tal como exigem expressamente o Art. 255-B, § 1º, e o Art. 255-J, parágrafo único, ambos do RISTJ, sob pena de inadmissão na origem ou de não conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça (Arts. 21-E, V-A; 34, XVIII, "a"; 253, II, "a"; e 255, § 4º, I, todos do RISTJ).
Confira-se a redação dos dispositivos de regência:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
(...)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.
§ 3º Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
§ 4º Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.
(...)
§ 6º Somente não se conhecerá do recurso especial, nos termos do caput, pela manifestação de inexistência de relevância por parte de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
A) DA DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL SUBMETIDA A JULGAMENTO
Para os fins do Art. 255-D, § 2º, do RISTJ — que incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, delimitar a questão de direito a ser processada sob o rito da relevância — e do Art. 255-L do RISTJ, o Recorrente delimita objetivamente a controvérsia nos seguintes termos:
- Definir se o Art. 413 do Código Civil impõe ao julgador o dever de examinar, de ofício, a proporcionalidade da cláusula penal diante do cumprimento parcial da obrigação principal, sendo nulo por omissão o acórdão que mantém a penalidade integral sem realizar esse exame.
Trata-se de questão exclusivamente de direito. O que se submete a esta Corte não é o quantum da redução, tampouco a reavaliação das provas do atraso ou do prejuízo, mas a natureza cogente do dever de aferição inscrito no Art. 413 do Código Civil: se o julgador pode manter a penalidade integral sem sequer enfrentar o critério legal da proporcionalidade.
A resposta a essa pergunta independe da moldura fática e se resolve pela simples interpretação do dispositivo federal.
Afasta-se, por isso, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que incidiria apenas se o Recorrente pretendesse rediscutir a extensão do cumprimento ou a dimensão do prejuízo — o que expressamente não se faz.
B) DA RELEVÂNCIA PRESUMIDA (ART. 105, § 3º, DA CF; ART. 1.035-A, § 4º, DO CPC; ART. 255-K DO RISTJ)
No caso concreto, a relevância da questão de direito federal é presumida, na forma do Art. 1.035-A, § 4º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-K do RISTJ, por incidência da(s) hipótese(s) prevista(s) nos incisos V e III do § 3º do Art. 105 da Constituição Federal:
- Contrariedade a jurisprudência dominante (Art. 105, § 3º, V, da CF): Esta é a hipótese central. O próprio fundamento de cabimento do recurso — a divergência jurisprudencial da alínea "c" do Art. 105, III, da Constituição Federal, demonstrada analiticamente no tópico VII, "B", destas razões — consiste, precisamente, em o acórdão recorrido haver contrariado a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto à incidência do Art. 413 do Código Civil. Divergência demonstrada e relevância presumida são, aqui, a mesma realidade sob dois enfoques: aquela serve ao cabimento; esta, ao requisito constitucional de admissibilidade.
- Valor da causa superior a 500 (quinhentos) salários mínimos (Art. 105, § 3º, III, da CF): Subsidiariamente, o valor atribuído à causa é de $[geral_informacao_generica], montante que supera o patamar constitucional. Tal valor foi fixado em estrita observância aos Arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil, correspondendo ao proveito econômico efetivamente perseguido, razão pela qual atende aos parâmetros legais de que trata o Art. 255-K, § 2º, do RISTJ, dispositivo que faculta ao Superior Tribunal de Justiça apreciar de ofício a correção do valor da causa para esse fim específico.
Cumpre observar que, nos termos do Art. 255-K, § 1º, do RISTJ, a presunção legal ou constitucional de relevância não impede a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica, faculdade cuja pertinência ao caso é examinada no subtópico D adiante.
C) DA TRANSCENDÊNCIA DOS INTERESSES SUBJETIVOS DO PROCESSO (ART. 1.035-A, § 1º, DO CPC; ART. 255-J DO RISTJ)
Ainda que assim não fosse, e por dever de cautela argumentativa, a questão federal ora submetida ostenta relevância jurídica, social e econômica que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, na exata dicção do Art. 1.035-A, § 1º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-J do RISTJ.
Na mesma linha, segue doutrina recente:
"A relevância pode ser então conceituada como um requisito essencial de análise da admissibilidade do recurso especial, no qual o recorrente, necessariamente e de forma expressa, demonstra que a decisão a ser proferida pelo STJ, no caso concreto, é imprescindível para a pacificação de determinado tema ante sua importância proeminente à simples solução do contexto inter partes, por questões jurídica, política, social ou econômicas a serem reconhecidas erga omnes, não afastando a análise conjunta dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do apelo." (MARQUES, Mauro Campbell e col. Relevância da questão federal no recurso especial. p. 40. Editora Thoth, 2022).
No caso em tela, a relevância da matéria está demonstrada nos seguintes pontos:
- Relevância jurídica: A controvérsia versa sobre o caráter cogente do controle de proporcionalidade da cláusula penal, instituto de aplicação diária em toda a contratação civil e empresarial, e sobre a extensão do dever de fundamentação do julgador diante de norma legal expressa de redução. A própria existência de divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte demonstra que a questão não se esgota no interesse das partes.
- Relevância social: A decisão repercutirá em toda a $[geral_informacao_generica], sendo de interesse social seus desdobramentos.
- Relevância econômica: $[geral_informacao_generica].
- $[geral_informacao_generica].
A relevância é, portanto, manifesta: além de configurada hipótese de presunção constitucional, o acórdão recorrido contraria entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a questão federal versada ultrapassa os interesses subjetivos do processo, na exata dicção do Art. 1.035-A, § 1º, do Código de Processo Civil.
D) DA TÉCNICA ADEQUADA DE APRECIAÇÃO DA RELEVÂNCIA — JULGAMENTO COM EFEITO EXCLUSIVO PARA O CASO CONCRETO (ARTS. 255-C, II, E 255-AE DO RISTJ; ART. 13, V, "b", DO RISTJ)
O Art. 255-C do RISTJ prevê duas técnicas de apreciação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional: a de formação de precedente qualificado (inciso I) e a de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado (inciso II).
Embora o parágrafo único do referido dispositivo eleja a primeira como forma preferencial, o caso dos autos comporta a segunda técnica, pela razão decisiva de que não se pretende a formação de tese nova.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à redução equitativa da cláusula penal já se encontra pacificada — a ponto de os próprios julgados colacionados no tópico VII, "B", destas razões registrarem a incidência da Súmula 83 desta Corte em hipóteses símiles, o que pressupõe jurisprudência assente.
O que se postula, portanto, é a aplicação de entendimento consolidado ao caso concreto, e não a sua construção.
Nesse exato sentido dispõe o Art. 13, V, do RISTJ, que atribui às Turmas a competência para julgar o recurso especial e o agravo em recurso especial cuja relevância seja presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado (alínea "a"), bem como aqueles que versem sobre questão jurídica em que a Turma entenda não ser passível de formação de precedente qualificado, hipótese em que o julgamento terá efeito exclusivo para o caso concreto (alínea "b").
Reforça a conclusão o Art. 255-AE, § 3º, do RISTJ, que erige a técnica do caso concreto em regra presumida: o julgamento do mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial, pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, sem prévia ou concomitante deliberação acerca da relevância para fins de formação de precedente qualificado, presume-se realizado sob essa técnica, produzindo efeitos exclusivamente para a solução do caso concreto.
Requer-se, por conseguinte, que o presente recurso seja processado e julgado pela Turma competente sob a técnica do Art. 255-C, II, do RISTJ, na forma do Art. 255-AE do mesmo Regimento, produzindo o julgamento efeitos exclusivamente para a solução da controvérsia posta nestes autos.
Consectário direto dessa técnica, requer-se, desde logo, o provimento monocrático do recurso pelo Relator, na forma dos Arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, que autorizam expressamente essa providência quando o acórdão recorrido for contrário a jurisprudência dominante acerca do tema — exatamente o que se verifica na espécie.
E) DO QUÓRUM QUALIFICADO PARA A REJEIÇÃO DA RELEVÂNCIA
Por fim, registra-se que, cumprido o ônus formal do Art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, eventual não conhecimento do recurso por ausência de relevância somente poderá ocorrer mediante decisão colegiada e fundamentada, com a manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento, nos termos do Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, do Art. 1.035-A, § 6º, do Código de Processo Civil e dos Arts. 255-M e 255-AE, I, do RISTJ, sendo vedado ao Relator declarar originariamente, em decisão monocrática, a ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional para o caso concreto.
Demonstrada, pois, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, encontra-se satisfeito o requisito constitucional de admissibilidade, impondo-se o regular processamento e o conhecimento do presente Recurso Especial.
II. DA TEMPESTIVIDADE
O Recorrente foi intimado da decisão recorrida por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, com a publicação ocorrendo no dia $[geral_data_generica] e a circulação no dia $[geral_data_generica], momento este em que a decisão passou a estar disponível para consulta pública.
Portanto, considerando a presente data de $[geral_data_generica], o Recorrente está dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Recurso Especial, conforme previsão legal do Art. 1.003, §5º, do CPC, vejamos:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
III. DO PREPARO
Conforme consta em anexo, houve o devido recolhimento do preparo, nos termos do Art. 1.017, §1º, do CPC, cuja redação estabelece que:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Dessa forma, o Recorrente atendeu integralmente à exigência legal de comprovar o pagamento das custas processuais no momento da interposição do presente recurso especial.
O documento comprobatório do recolhimento do preparo, bem como do porte de remessa e de retorno, encontra-se devidamente anexado aos autos, não havendo qualquer irregularidade ou omissão que possa ensejar a aplicação da penalidade de deserção.
IV. DO PREQUESTIONAMENTO
Verifica-se que ocorreu o prequestionamento no caso em questão, visto que, a questão discutida em sede de Apelação Cível faz expressa menção da violação do Art. 413 do Código Civil, solicitando que o tribunal a quo se manifeste acerca desse dispositivo para fins de eventual prequestionamento.
Assim, posteriormente, embargos de declaração foram opostos com a finalidade de sanar o acórdão proferido, que foi omisso, pois o tribunal a quo não se manifestou acerca dos dispositivos legais supracitados sustentados pelo Recorrente, sendo assim, conforme previsão do Art. 1.025 do CPC, temos que:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nessa esfera, segue linha doutrinária para casos como o presente:
“Se o tema jurídico não foi objeto de exame pelo órgão de origem, a parte deve valendo-se daquilo que motiva os embargos declaratórios (apontamento da omissão), aviá-lo, para tentar obter o aperfeiçoamento do prequestionamento;
Caso a instância de origem, supra os vícios apontados e providencie o exame solicitado, haverá o efetivo prequestionamento e o recurso especial preencherá tal pressuposto específico de admissibilidade;
Caso a instância de origem recuse a enfrentar o tema e, consequentemente, rejeita ou inadmita os embargos, ter-se-á o prequestionamento ficto, sendo este suficiente para a invocação da matéria no recurso especial”. (NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no novo código de processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 42-43).
Ao mesmo sentido, tem-se a jurisprudência recente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. LEI N. 9.716/98. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da ilegalidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, promovida pela Portaria n. 257/2011 do Ministério da Fazenda, bem como a declaração do seu direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior, decorrentes do reconhecimento pleiteado.
II - O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta, para reconhecer a ilegalidade da Portaria n. 257/2011 do Ministério da Fazenda, apenas quanto ao reajuste da Taxa de Utilização do SISCOMEX que excedeu os índices inflacionários
III - Foram interpostos embargos de declaração, e no Recurso Especial foi apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - A análise do acórdão recorrido, quando em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que, de fato, as recorrentes apresentaram questão jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, a qual não foi objeto de pronunciamento pela Corte Julgadora originária. Cuida-se do direito do contribuinte de reaver, mediante restituição ou compensação, os valores dos tributos federais indevidamente recolhidos a maior, por força de comando normativo posteriormente declarado ilegal, mesmo que em parte.
V - Uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade …