Petição
SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face de$[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
Contra o acórdão proferido de EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual apresenta suas razões.
Requer-se, desde já o recebimento e processamento do presente recurso, com a intimação ao recorrido para propor as contrarrazões, dentro do prazo legal, sendo os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Segue em anexo, o recolhimento do preparo e das custas recursais, conforme Art. 1.007 do CPC.
XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
I. DA TEMPESTIVIDADE
O Recorrente foi intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico no dia $[geral_data_generica], com publicação em $[geral_data_generica], esse circulou no dia $[geral_data_generica].
Portanto, estando no prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do presente recurso, sendo tempestivo.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
No dia $[geral_data_generica] a Recorrente ajuizou ação de $[geral_informacao_generica], sob o seguinte fundamento:
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A sentença condenou $[geral_informacao_generica], tanto em decisão de primeiro e segundo grau.
Diante disso, com sustentação no Art. 1.022 do CPC, o recorrente opôs Embargos de Declaração , que veio concluir a decisão:
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Assim, inconformada com a decisão que rejeitou os embargos e com a clara violação ao Art. 1.022 do CPC, são argumentos cabíveis para que a parte venha recorrer da decisão judicial.
III. DO PREQUESTIONAMENTO
Verifica-se que ocorreu o prequestionamento no caso, visto que, a questão discutida faz expressa menção ao que prevê o Art. 105, III da CF/88, veja-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
...
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de sanar a decisão proferida, o que não ocorreu.
O Art. 1025 do CPC dispõe:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Para a admissibilidade do prequestionamento previsto no Art. 1.025 do CPC, é necessário que seja suscitada e demonstrada à violação do Art. 1.022 do CPC, a fim de que seja verificada a existência do vício imputado, como foi exposto.
Nessa esfera, segue linha doutrinária para casos como o presente:
“Se o tema jurídico não foi objeto de exame pelo órgão de origem, a parte deve valendo-se daquilo que motiva os embargos declaratórios (apontamento da omissão), aviá-lo, para tentar obter o aperfeiçoamento do prequestionamento;
Caso a instância de origem, supra os vícios apontados e providencie o exame solicitado, haverá o efetivo prequestionamento e o recurso especial preencherá tal pressuposto específico de admissibilidade;
Caso a instância de origem recuse a enfrentar o tema e, consequentemente, rejeita ou inadmita os embargos, ter-se-á oprequestionamento ficto, sendo este suficiente para a invocação da matéria no recurso especial”.(NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no novo código de processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 42-43).
Ao mesmo sentido, tem-se a jurisprudência recente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. LEI N. 9.716/98. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da ilegalidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, promovida pela Portaria n. 257/2011 do Ministério da Fazenda, bem como a declaração do seu direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior, decorrentes do reconhecimento pleiteado.
II - O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta, para reconhecer a ilegalidade da Portaria n. 257/2011 do Ministério da Fazenda, apenas quanto ao reajuste da Taxa de Utilização do SISCOMEX que excedeu os índices inflacionários
III - Foram interpostos embargos de declaração, e no Recurso Especial foi apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - A análise do acórdão recorrido, quando em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que, de fato, as recorrentes apresentaram questão jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, a qual não foi objeto de pronunciamento pela Corte Julgadora originária. Cuida-se do direito do contribuinte de reaver, mediante restituição ou compensação, os valores dos tributos federais indevidamente recolhidos a maior, por força de comando normativo posteriormente declarado ilegal, mesmo que em parte.
V - Uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele interpostos, caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
VI - Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para o saneamento da omissão.
(STJ; REsp 1.827.004; Proc. 2019/0208377-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 08/02/2022; DJE 10/02/2022).
Tem-se, assim, por prequestionada a matéria.
IV. DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
Observa-se o texto da Emenda Constitucional nº 125/22, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
[...]
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma linha, segue doutrina recente:
“A relevância pode ser então conceituada como um requisito essencial de análise da admissibilidade do recurso especial, no qual o recorrente, necessariamente e de forma expressa, demonstra que a decisão a ser proferida pelo STJ, no caso concreto, é imprescindível para a pacificação de determinado tema ante sua importância proeminente à simples solução do contexto inter partes, por questões jurídica, política, social ou econômicas a serem reconhecidas erga omnes, não afastando a análise conjunta dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do apelo.” (Marques, Mauro Campbell e col. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL. p. 40. Editora Thoth, 2022).
No caso em tela, observamos que a relevância da matéria está comprovada aos seguintes pontos:
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- A decisão repercutirá em toda a categoria da qual o Recorrente faz parte, sendo de interesse social seus desdobramentos.
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É clara a relevância da matéria em questão, como já evidenciado, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do STJ.
Sendo assim, possui admissibilidade o recurso.
V. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
O acórdão recorrido proferiu a seguinte decisão:
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Ocorre que a decisão é divergente do que foi estabelecido pela Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segue abaixo:
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De acordo com o Art. 105, inc. III, alínea “c” da CF/88 é cabível o Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça quando acórdãos dos Tribunais de Justiça divergirem da lei federal, bem como jurisprudência consolidada de outros Tribunais.
É o que ocorre no presente caso, conforme expostos os aspectos fáticos dos acórdãos a seguir:
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Acórdão recorrido
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Acórdão paradigma
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Publicação |
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Similitude Fática |
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Dispositivos Legais |
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Decisão Divergente |
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Comprovação dos requisitos de comprovação da divergência jurisprudencial:
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Acórdão recorrido
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Acórdão paradigma
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Juntada de certidões do acórdão: |
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Cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados: |
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Repositório oficial nos quais eles se achem publicados: |
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Reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet: |
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Em anexo, juntam-se o inteiro teor dos acórdãos, onde consta a data de sua publicação, preenchendo os requisitos legais de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Fica então comprovado o dissídio jurisprudencial, feito na forma recomendada pela doutrina especializada:
“em qualquer caso, cabe ao recorrente mencionar ‘as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados’ (art. 1.029, § 1o, parte final, CPC). É o que a praxe forense convencionou denominar de confronto ou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Em outras palavras, não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos, ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do voto do acórdão recorrido para, então, confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas. Trata-se, pois, de proceder ao método do distinguishing, a comparação entre o precedente invocado e a decisão recorrida [...]”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. …