Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA ___CAMARA DE DIREITO PRIVADO DO ESTADO DE ESTADO
AUTOS DO PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, já qualificado nos Autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, com fulcro no art. 1.030 do CPC, e atendendo ao ato ordinatório de fls. 338, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
em face do Recurso Especial apresentado pela Recorrente e acostado às fls. 331/337, onde demonstrou, sem razão, inconformismo com o V. Acórdão.
Com o devido respeito, o recurso interposto pela Recorrente serve enfadonhamente para repisar as teses vencidas em segunda instância, não havendo qualquer afronta à dispositivos legais.
Antes, porém, cumpre suscitar e ressaltar a completa ausência dos pressupostos de admissibilidades recursais, que obsta o seguimento do presente recurso.
O recurso interposto pela Apelante, ora Recorrente, não possui a mínima condição de atingir a Superior Instância, haja vista ser, sobretudo, INTEMPESTIVO.
Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão de fls. 316/328, em 18/03/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 25/05/2020. Os prazos processuais voltaram a fluir em 04/05/2020. O último dia de prazo para interposição do recurso seria 22/05/2020 e não 25/05/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Portanto, o recurso não deve ser conhecido, pois INTEMPESTIVO.
A Recorrida destaca a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursais, especialmente no que tange ao prequestionamento, conforme fundamentado nas razões abaixo expostas.
Termos em que,
pede deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
CONTRARRAZÕES EM RECURSO ESPECIAL
Recurso de Apelação nº Número do Processo
___ Câmara de Direito Privado
Desembargador Informação Omitida
___ Cível do Foro da Comarca de CIDADE
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Razão Social
Egrégio Superior Tribunal de Justiça
Colenda Turma
Doutos Julgadores,
Insurge-se a Recorrente contra o v. Acórdão que reformou a sentença de primeiro grau e julgou parcialmente procedente a ação, condenando a apelante a restaurar a laje a seu estado original, fechando o recorte feito, no prazo de 60 dias da publicação do acórdão.
Suas razões não resistem à análise profunda dos fatos e fundamentos jurídicos que foram elencados nos autos da referida ação.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
DESERÇÃO
Requereu a apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, SEM JUNTAR QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE SER MERECEDORA DE TAL BENEFÍCIO, NEM MESMO DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, alegando que a pandemia ocasionada pelo coronavirus afetou sua capacidade econômica.
Excelência, a recorrente é aposentada!
A própria procuração assinada por ela às fls. 125 dos Autos informa tal condição.
Além de receber a aposentadoria, também percebe pensão por morte.
A recorrente não jungiu aos Autos qualquer documento que comprove efetivamente a diminuição em sua capacidade econômica.
A tendência do Tribunal de Justiça nesses casos em que haja alegação de problema econômico em razão da pandemia, é de que a parte comprove documentalmente o quanto a paralisação atingiu sua capacidade econômica. Lembramos que a recorrente é aposentada, sendo certo que não houve qualquer diminuição no pagamento do benefício previdenciário.
Ademais, a recorrente, durante a pandemia, recolheu valores dos honorários periciais (R$4.730,00) no processo (1021599-48.2018.8.26.0562) em que move em face da recorrida. Neste processo, sequer pleiteou a gratuidade ou alegou perda de sua capacidade econômica para não recolher tal valor.
Importante também mencionar que, além de a recorrente receber dois benefícios previdenciários, possui automóvel e mais de um imóvel residencial. O imóvel utilizado na comarca deInformação Omitida(objeto da lide) é utilizado por ela apenas como temporada.
Assim, deve o pedido de gratuidade ser indeferido e ser o recurso considerado deserto.
I – SÍNTESE DA LIDE
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente pela respeitável sentença de fls. 282/284.
Em sentença de primeiro grau, o M.M. Juiz concluiu não haver elementos para obrigar a apelante a restaurar e reestruturar a laje, já que não houve afetação de área comum e a licença e o alvará expedidos pela Prefeitura convalidam a legalidade da obra.
Inconformada, a recorrida apresentou recurso de apelação sustentando que não houve regular cientificação da data e local designados para a vistoria que deu início à produção da prova pericial; que a patrona anterior renunciou seus poderes cerca de um mês antes da designação da data; que a intimação foi publicada na imprensa apenas no nome dos patronos da apelante; que o contato do perito com a antiga patrono não elide a nulidade, uma vez que ela não tinha mais poderes de representação; que, em razão disso, o laudo pericial é nulo; que a obra foi realizada sem concordância de 2/3 dos moradores, conforme estabelece a convenção condominial; que área comum é aquela que pertence a todos, e não apenas aquela acessível a todos; que a ré não solicitou autorização ou apresentou qualquer projeto, iniciando a obra por sua conta e risco; que a obra realizada não possui qualquer necessidade ou utilidade, tendo em vista o acesso social do edifício; e que foi vítima de danos morais indenizáveis.
Assim, sobreveio parcial provimento.
Inconformada, a Recorrente interpõe o presente recurso, desprovido de fundamento, diga-se, que sequer passa pelo exame de admissibilidade.
II-DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DA INTEMPESTIVIDADE
Conforme dito alhures, o recurso não deve ser conhecido, pois intempestivo, visto que a Recorrente foi intimada do acórdão em 18/03/2020, os prazos processuais voltaram a fluir em 04/05/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 25/05/2020.
O último dia de prazo para interposição do recurso seria 22/05/2020 e não 25/05/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Quanto a contagem de prazo vale ressaltar que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento implica na exigência da demonstração de que a questão federal suscitada no recurso foi apreciada em todas as esferas, inclusive pelo Juiz de Primeiro Grau.
O fundamento para o prequestionamento está na própria Constituição da República que em seu artigo 105, inciso III, estabelece que será objeto de recurso especial "as causas decididas" (causas nesse sentido entendidas como questões), logo, não cabe Recurso Especial de questões que não tenham sido objeto de discussão específica das instâncias inferiores.
No caso vertente, as questões legais suscitadas pela Recorrente não foram apreciadas pelos juízes que julgaram o processo, razão pela qual não podem ser consideradas prequestionadas para fim de conhecimento do recurso.
De resto, a Recorrente inova nessa fase processual, alegando, de forma genérica e abstrata, violação a dispositivos de lei que sequer foram suscitados em primeira e segunda instância.
Ressalte-se, os dispositivos supracitados, que inclusive tecnicamente não são leis federais, não foram objeto de análise em primeira e segunda instância, vindo a ser suscitadas apenas nas razões recursais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 282 do STF.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 282 E 284/STF. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEXADOR. DÓLAR. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A desvalorização do real frente ao dólar norte-americano ocorrida em janeiro de 1999 representou fato imprevisível que redundou em excessiva onerosidade contratual, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial do período entre o arrendatário e a instituição arrendante. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 947301 SC 2007/0096980-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)”.
Por total ausência de prequestionamento, deve ser negado seguimento ao presente recurso.
DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA
Como pressuposto geral de qualquer recurso, as razões devem atacar os fundamentos da decisão recorrida, não podendo a Recorrente simplesmente repetir os argumentos exarados em instância inferior.
A ausência de informação dos fundamentos da decisão obsta o conhecimento do recurso pelas instâncias superiores, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Incumbe à parte agravante infirmar …