Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA $[geral_informacao_generica]
Autos n.º$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_razao_social] vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
requerendo sua juntada aos autos e remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins de direito, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
Requer seja determinado o cadastramento da procuradora$[advogado_nome_completo] inscrita na $[advogado_oab], de modo que as futuras publicações sejam efetuadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade.
Nesses termos, pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
PROC. Nº: $[geral_informacao_generica]
RECORRENTE: $[geral_informacao_generica]
RECORRIDO: $[geral_informacao_generica]
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EGRÉGIA TURMA JULGADORA,
EMÉRITOS MINISTROS.
TEMPESTIVIDADE
Considerando que o prazo para apresentação de Contrarrazões ao Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão dos arts. 219 e 1030 do Novo Código de Processo Civil, e que a decisão que intimou o Recorrido a apresentar suas contrarrazões foi publicada no Diário da Justiça no dia$[geral_informacao_generica], o prazo para apresentação de contrarrazões iniciou-se em $[geral_informacao_generica]. Dessa forma, o prazo recursal se esgota em $[geral_informacao_generica], em razão dos feriados de $[geral_data_generica], sendo inquestionável, portanto, a sua tempestividade, efetuado o seu protocolo nesta data.
FATOS
Trata -se, na origem, de Ação de Cobrança em que o Recorrente pugna, em síntese, pelo pagamento das taxas condominiais de $[geral_data_generica], relativas ao apartamento $[geral_informacao_generica].
A demanda, primeiramente, foi proposta em face dos proprietários do imóvel, $[geral_informacao_generica]. Ocorre que, ao longo da instrução processual, os referidos fora substituídos pelo ora Recorrido no polo passivo da lide.
Na sequência foi prolatada sentença que julgou extinto o pleito, pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos dos direitos autorais, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Irresignado, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação, a qual teve provimento negado. Diante disso, foram opostos Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, dando azo ao presente Recurso Especial, com base nas alíneas “a”e “c” do permissivo constitucional, requerendo a apreciação do recurso pela Corte Superior, para que seja reformado o acórdão recorrido.
É o breve relato do essencial.
PRELIMINARES
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF
Antes mesmo de se analisar o mérito da discussão posta em juízo, é de se destacar que o recurso manejado pelo Recorrente não reúne condições de admissibilidade, visto que não há mínima demonstração de preenchimento dos requisitos elencados no art. 105, III, da Carta Magna.
Da análise das razões recursais, depreende-se que a parte recorrente se restringe a reafirmar fatos já lançados anteriormente nos autos, não demonstrando qualquer negativa de vigência à lei infraconstitucional, tampouco rebate especificamente a decisão vergastada.
Note-se que todo o conteúdo do recurso especial apresentado não rebate o que foi objeto de decisão proferida pelo $[geral_informacao_generica], encontra óbice na súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Ora, douto Desembargador Presidente, o Recorrente não se atentou ao caso fático, sendo infundadas as suas alegações, socorrendo-se em fatos que divergem do caso em tela. Outrossim, revela-se recurso confuso e discrepante com a controvérsia instaurada nos autos.
A fundamentação do recurso deve ser clara o bastante para que ao órgão jurisdicional ad quem seja dado compreender em que medida as lesões alegadas ocorreram. A mera transcrição de artigos não basta, o que nem mesmo se verifica na presente hipótese.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 282/STF. 2. Ademais, o STJ entende que a cominação de astreinte pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. 3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1821302 PR 2019/0174234-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF - ARE: 1316407 SP 2051175-72.2018.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 492131 SC 2014/0065219-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017).
Resta fácil perceber que a recorrente aponta diversos dispositivos que foram supostamente violados, sem, contudo, fundamentar em que sentido houve a transgressão. Apenas alegar a violação a dispositivos infraconstitucionais, sem a devida comprovação, impede o conhecimento do apelo.
A fundamentação do recurso deve ser clara o bastante para que ao órgão jurisdicional ad quem seja dado compreender em que medida as lesões alegadas ocorreram. A mera transcrição de artigos não basta, o que nem mesmo se verifica na presente hipótese.
Os Eminentes Ministros do Superior Tribunal de Justiça conhecem a lei, pelo que a parte Recorrente não necessita recitá-la. O que se deve fazer e demonstrar, com um mínimo de clareza, é em que medida a Lei foi desobedecida pelo Tribunal a quo, situação não vislumbrada no recurso especial em apreço.
Nota-se que são citados dispositivos da lei material específica, referentes à fundamentação da decisão judicial, mas a parte recorrente não aponta quais seriam os pronunciamentos dos Desembargadores ou os equívocos perpetrados que deixaram o acórdão carente de provimento jurisdicional.
Repita-se que não houve pronunciamento dos Desembargadores do eg. TJSP acerca da aplicação ou não da referida Lei. Ora, o acórdão não incorreu em qualquer violação a preceitos contidos em Lei Federal.
Incide, pois, o presente recurso especial, mutatis mutandis, na vedação contida no Enunciado nº 284, do Supremo Tribunal Federal:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Se a petição recursal não logra demonstrar em que medida houve negativa de vigência à lei federal, tampouco deixa de demonstrar o atendimento aos requisitos indispensáveis à instauração da via recursal, sendo inviável seu seguimento e conhecimento.
Assim, torna-se inviável o conhecimento do Recurso Especial interposto no caso concreto, pelo óbice já demonstrado.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
É de se destacar, também, que os artigos transcritos no recurso especial, sobre os quais presume ter a parte recorrente negativa de vigência, não foram objeto do devido prequestionamento perante o Tribunal a quo.
Não se manifestou o eg. TJSP acerca das matérias em debate, muito menos de forma específica sobre os dispositivos legais indicados.
As matérias ora invocadas pelo Recorrente não foram problematizadas na instância recursal ordinária, sendo intransponível, portanto, o óbice do verbete nº 211 da STJ, razão pela qual inviável o apelo extremo interposto com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional.
É o entendimento do colendo STJ:
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (CORTE ESPECIAL, julgado em 01.07.1998, DJ 03.08.1998 p. 366).
Inequívoco, portanto, que não merece ser conhecido o presente recurso especial, mormente pela impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento implícito.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS – REANALISE DE CLÁSULAS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ
Conforme exposto acima, não se verifica no recurso especial enfrentamento do que foi objeto da decisão proferida pelo E. TJSP. Prendeu-se a parte recorrente a manifestar-se sobre a suposta existência de legitimidade dos Recorridos para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que as provas nos autos comprovam que estavam em posse do imóvel objeto da ação no momento do surgimento da dívida relativa às obrigações condominiais.
Nesse sentido, para examinar a questão posta pelo …