Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Razão Social, já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada in fine subscrita, devidamente constituída (m.j.), vem tempestivamente, na forma do art. 1.030, da Lei nº 13.015/2015, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
interposto por Nome Completo, já qualificado, fazendo-o mediante as razões de fato e de direito que passa a expor.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Processo: Número do Processo
RECORRIDO: Razão Social
RECORRENTE: Nome Completo
PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
EGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EMINENTES JULGADORES,
DOS FATOS
O Recorrente interpôs o presente recurso, visando a alteração da decisão de acórdão qual desproveu recurso de apelação protocolizada pela mesma parte perante esta colenda corte, com os seguintes fundamentos:
“(...)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COTAS DE CONDOMÍNIO EXIGIDAS COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO CONDOMÍNIO. LEGALIDADE FULCRADA NOS ARTIGOS 1.333 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 12, §1º DA LEI N. 4.591/64.
1. Não ocorre cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção da prova pericial, quando o conjunto factual probatório dos autos, mostra-se suficiente à formação do convencimento do julgador, primordialmente por se tratar de questão jurídica cujo posicionamento encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores, bem como, quando constatada a permissão de requerimento de produção de provas pelo julgador durante o trâmite processual.
2. O fato de ser concisa a decisão, ou que não tenha acatado o entendimento proferido por Tribunal Superior, não implica necessariamente sua nulificação, desde que haja clareza nas razões que formam a ligação entre o relatório, os fundamentos e o dispositivo, hipótese que se observa na espécie, pois o magistrado externou as razões pelas quais entendeu pela manutenção da cobrança da taxa condominial, conforme entabulado na Convenção de Condomínio.
3. Nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção”.
4. Consoante entendimento majoritário desta Corte Estadual e Tribunais Superiores, é obrigatória a observância do critério de rateio dos encargos condominiais expressamente previsto na respectiva convenção de condomínio, principalmente quanto adotado a regra estabelecida pelas leis de regência para fins de suprir omissão no mencionado estatuto, qual seja, a cobrança em razão da fração ideal de cada condômino.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”
Correta e acertada a decisium que foi mantida por este Egrégio Tribunal de Justiça em sua 6ª Câmara Cível.
Em resumo o Recorrente tenta rediscutir matéria meritória, ante ao inconformismo da manutenção de sentença de 1º grau, sem portanto apontar e preencher os requisitos taxativos e exclusivos do Recurso Extraordinário, como será exposto a seguir.
Sem razão o Recorrente! Eis a síntese processual.
PRELIMINARMENTE
Como fora acima exposto para o conhecimento e seguimento do Recurso Extraordinário se é exigido o preenchimento dos requisitos mínimos em sua fundamentação, requisitos este quais não se encontram no presente.
Neste sentido, necessária se faz a citação da Súmula Vinculante de Nº 260 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 260 - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
No mesmo sentido se tem a Súmula Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que destaca que para mero reexame de provas, não cabe Recurso Extraordinário.
Tem-se portanto neste diapasão que as provas colhidas e apresentadas no processo já a foram examinadas e reexaminadas em momento oportuno, qual seja em sentença de primeiro grau e julgamento em segundo grau por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Ainda em conjunto a Súmula 7, o § 1º do artigo 1029, traz que quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com indicação da respectiva fonte, o que também não o fora cumprido e juntado no momento do protocolamento do presente Recurso, como verificamos abaixo:
Informação Omitida
DO EFEITO PROTELATÓRIO DO PRESENTE RECURSO
O Superior Tribunal de Justiça definiu como protelatório todo recurso qual visa rediscutir decisão julgada, já em conformidade a Súmulas Vinculantes, e/ou jurisprudência praticada ao momento da decisão, neste sentido não há outra forma de se interprestar o presente recurso qual não seja de se prolongar discussão que não merece maior desgaste processual.
Neste sentido a improcedência do mesmo é medida que se faz plausível em espeque ao Princípio da Economia Processual.
DO MÉRITO
A cobrança das taxas condominiais do Razão Social utiliza como parâmetro o rateio por fração ideal, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 29, da Convenção.
Art. 29 Compete à assembleia geral, fixar as despesas ordinárias e cabe aos condôminos, concorrer para seu pagamento, sempre no primeiro dia de cada mês, na proporção da fração ideal das unidades que possuírem.
PARÁGRAFO ÚNICO – As taxas de condomínio serão arbitradas conforme fração ideal dos imóveis e serão rateadas entre os condôminos, nesta proporção.
Além do mais, a cobrança das taxas condominiais por fração, não é ilegal, conforme alegado. A previsão legal está amparada no Código Civil.
O art. 1.136, inciso I, do Código Civil, é claro, e inclusive disciplina a questão para casos omisso, ou seja, se não existir parâmetros para o rateio das taxas, deverá ser utilizado a fração ideal, por entender o legislador ser a forma justa.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
Neste desiderato não socorre ao recorrente, fundamentação que preencha os requisitos formais do Recurso.
Ademais a tese de que a divisão de despesas por fração violaria o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), pois o referido critério se coaduna com o previsto na lei de regência e, além disso, funda-se no princípio da proporcionalidade, na medida em que é plausível que os que possuem unidade condominial quase (03) três vezes maior do que …