EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE UF
Apelação Cível nº Número do Processo
Nome, com fulcro no artigo 105, III, da Constituição Federal e artigo 1029 do CPC, vem, por meio de sua advogada abaixo assinada, procuração anexa, com endereço profissional na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
Em face de acórdão proferido por este competente juízo a quo, no evento 55, nos autos da ação promovida por Nome Completo, pelos motivos de fato e de direito que serão logo aduzidos.
REQUER
- Seja recebido o presente recurso;
- Seja intimida a parte para, querendo, apresentar resposta no prazo da lei;
- Sejam os autos remetidos ao competente Superior Tribunal de Justiça.
Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 99 do CPC, já que a recorrente encontra-se impossibilitada de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa ao processo de origem.
Pugna-se pela concessão do benefício neste momento processual conforme julgado abaixo:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 984328 SP 2007/0208848-0 (STJ) Data de publicação: 26/04/2010 Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060 /50. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. Encontrado em: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFIRMAÇÃO - ESTADO DE POBREZA STJ - AGRG NO AG 906212 -MG REEXAME -... DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
“Ex positis”, pleiteia-se o recebimento e admissão deste recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, de forma que se remeta a questão ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Termos em que pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ORIGEM: ___ CÂMARA CÍVEL - TJUF
Processo nº Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Nome Completo
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
DO CABIMENTO
Colenda Turma Julgadora:
Em que pese a cultura e o notório saber jurídico dos ilustres componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, impõe-se a reforma do v. Acórdão recorrido, pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir.
DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do artigo 1003, § 5º do novo CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias. Desta forma, considerando que a decisão fora publicada no diário oficial no dia 19/06/2019, reconhecidamente o recurso é tempestivo e merece acolhimento.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 99 do CPC, já que a recorrente se encontra impossibilitada de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa ao processo de origem.
DO PREQUESTIONAMENTO
Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada. Este requisito foi cumprido, já que no evento 55, o competente Tribunal a quo manifestou-se sobre a matéria decidindo não haver violação a lei alguma em seu sentido.
SÍNTESE DOS FATOS
A ora recorrente comprou o imóvel situado na Informação Omitida, através de contrato de Cessão de Direito, já de terceira pessoa, conforme documentos em anexos à contestação.
Conforme documentos anexos à contestação o imóvel passou por várias pessoas até chegar na recorrente, em dezembro de 2016, o que fez com que a recorrente jamais imaginasse que poderia vir a ter qualquer tipo de problema com o imóvel.
Quando mudou com sua família para o imóvel não tinha nenhum material de construção, ao contrário do alegado pela ora recorrida, o imóvel estava em estado de abandono.
Ademais, quando mudou para o imóvel foi informada pelos vizinhos que a casa nunca havia sido habitada, que por algumas vezes faziam churrasco, farras, nos finais de semana.
A recorrente adquiriu o imóvel de boa fé e logo já mudou para o imóvel com sua família, e com muito esforço reformou a casa toda, vez que estava bastante estragada, gastou muito, conforme se comprova com documentos em anexos à contestação.
São 08 pessoas que residem no imóvel, conforme foto anexada à contestação, e não tem como sair do imóvel, pois não tem apara onde ir, tudo que tinha economizado aplicou na compra e na reforma da casa.
Ademais, Excelência, em que pese a parte recorrida alegar que mudou da casa para reformar o imóvel, o imóvel não estava sendo reformado, ao contrário, estava bastante deteriorado, abandonado.
Segundo os próprios vizinhos a casa nunca foi habitada, conforme declarações em anexa à contestação.
A recorrente pagou os IPTUs atrasados, inclusive todos foram pagos pela recorrente, bem como, desde que mudou para o imóvel vem pagando as parcelas junto à Caixa Econômica Federal, colocou água e energia em dia, vez que estavam atrasadas, inclusive a energia foi transferida para seu nome.
Diante dos contratos de Cessão de Direito antes da recorrente adquirir o imóvel, bem como, a situação em que se encontrava o imóvel, a declaração dos vizinhos de que o imóvel nunca tinha sido habitado, e ainda, IPTU em atraso, a recorrente jamais imaginou que a parte recorrida não estava ciente de tudo isso, tendo em vista o tempo decorrido desde a data da entrega dos imóveis, e ainda, que são vários imóveis do programa do governo que já foram vendidos.
O que causa estranheza também é que, a recorrente mudou com sua família para o imóvel em dezembro de 2016 e somente em abril de 2017 é que o ex namorado da recorrida passa na Rua e percebe que tem alguém morando na casa?
Como que a pessoa muda de um imóvel para que ele seja reformado e fica quase 06 meses sem passar nem na Rua em que o imóvel é situado? E mais, o imóvel não estava sendo reformado, quando a recorrente mudou, bem como, nunca apareceu alguém a mando da recorrida para fazer tal reforma.
Certo é que, os imóveis do programa do governo são destinados a pessoas carentes que realmente não tenham onde morar, como é o caso da recorrente que são 08 pessoas, é pessoa carente e esse é o único imóvel que conseguiu adquirir para residir com sua família, tanto que para fazer a reforma teve que continuar no imóvel por não ter para onde ir e nem condições para pagar aluguel de uma casa.
A recorrente não tem para onde ir com sua família, crianças pequenas, e todas as economias que tinha foram gastas com a compra da casa e reforma, isso, com ajuda de seus filhos e de seu companheiro, trabalha mais recebe salário mínimo, pois sua função é serviços gerais.
A recorrente adquiriu o imóvel de boa-fé, vez que conforme documentos anexados aos autos, é a quarta compradora, sendo assim, jamais imaginou que a recorrida não tivesse vendido.
A recorrente não tem para onde ir com sua família, bem como, não pode ficar no prejuízo, haja vista que comprou e pagou pelo imóvel, não invadiu, assumiu todos os débitos referente ao imóvel (prestações junto à Caixa Econômica, IPTU), o que não é justo, a recorrente ficar na Rua com crianças pequenas.
Vale ressaltar que em audiência de instrução e julgamento o Juízo a quo deixou de ouvir uma das principais testemunhas, a pessoa que vendeu o imóvel para a recorrente, testemunha esta que poderia conformar a boa fé da recorrente, contudo, o nobre Magistrado se negou a ouvir a testemunha.
Acredita-se que o objetivo do programa Minha Casa Minha Vida é dar condições de acesso a casa própria para as famílias de baixa renda, como é o caso da recorrente que realmente precisa da casa para morar com sua família, e se enquadra nos requisitos exigidos.
Assim, e diante de todo o exposto, viu-se a recorrente obrigada a interpor o presente Recurso Especial, tendo em vista tratar-se de questão de JUSTIÇA.
DO DIREITO
Da ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, art. 373, I e art. 1.013 e incisos, todos do NCPC/2015:
Ao negar provimento à apelação da recorrente, o Tribunal acabou por infringir os artigos acima colacionados, pois não manifestou-se em relação aos argumentos apresentados no apelo da recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Assim refere o julgador:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO. …