Direito de Propriedade

Recurso Especial. Despejo. Nulidade. Falta de Intimação | Adv.Darlan

Resumo com Inteligência Artificial

Parte interpõe Recurso Especial visando a nulidade da sentença por falta de intimação, não apreciação de argumentos e erro na valoração das provas, alegando cerceamento do direito à ampla defesa. Requer a reforma do acórdão e a remessa ao STJ.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

Razão Social, já qualificado, através de seus procuradores que a subscrevem, cuja parte adversa é Razão Social, também já devidamente qualificado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

com que faz com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF; do art. 1.029 do CPC; e art. 377 do Regimento Interno do TJ/RS, pelos motivos de fato e de direito que serão logo aduzidos. 

A) Do Cabimento e Tempestividade do Recurso Especial:

Da análise dos autos restaram as seguintes conclusões: 1. O v. acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Tribunal Local; 2. O v. acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário a lei federal, lhe afrontando, contradizendo e negando-lhe vigência; 3. Há dissídio jurisprudencial quanto à questão suscitada no feito.

 

Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias. Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no DJe na data de 12.12.2019 (quinta-feira), iniciando seu prazo no dia 13.12.2019 (sexta-feira). Ademais, considerando o recesso forense que interrompeu os prazos processuais do dia 20.12.2019 até o dia 20.01.2020, com isso os prazos iniciaram novamente seu curso no dia 21.01.2020. Portanto, o término do prazo ocorrerá em 03.02.2020, reconhecidamente o recurso é tempestivo e merece acolhimento para apreciação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Isto posto, à luz do art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF; do art. 1.029, inciso II, do CPC; e, também, do art. 377 do Regimento Interno do TJ/RS, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL como meio de alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do v. acórdão.

B) Do Preparo e Recolhimento das Custas Recursais:

Cabe destacar, por oportuno, que o Recorrente promoveu o recolhimento do preparo e das custas recursais, conforme comprovante em anexo.

C) Do Prequestionamento:

Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada em Primeira Instância e Segunda Instância. Este requisito foi cumprido, já que, ocorreu julgamento da matéria em Primeira Instância (sentença) e Segunda Instância (Recurso de Apelação e Embargos de Declaração), em razão disso, o Recorrente esgotou o prequestionamento da matéria em Primeira Instância e Segunda Instância. Veja-se: 1) Sentença (doc.1): Julgou Procedente os pedidos do Recorrido e Julgou Improcedente o pedido de Reconvenção do Recorrente; 2) Acórdão do Recurso de Apelação (doc. 02): Conheceu do recurso e negou provimento; 3) Acórdão dos Embargos de Declaração (doc. 03): Conheceu do recurso e não acolheu os embargos.

 

Deste modo, se encontra devidamente demonstrado o esgotamento do prequestionamento da matéria perante a Primeira Instância e Segunda Instância, em razão disso, tem-se que a matéria fora admitida para prequestionamento da matéria junto aos Tribunais Superiores, restando assim demonstrado tal requisito.

D) Do Pedido de Remessa do Recurso Especial ao E. STJ:

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência que seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial, bem como, seja a parte Recorrida intimada para, querendo, apresentar resposta na forma do art. 1.030, caput, do CPC, e ao final, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.                                                                        

                                                                                                                                                                                                  

Nestes Termos, pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

Processo Origem nº Número do Processo

Recurso de Apelação nº Número do Processo

Embargos de Declaração nº Número do Processo

 

RECORRENTE: Nome Completo

RECORRIDO: Nome Completo

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

Colenda Turma,

Eméritos Ministros:

 

Permissa máxima vênia o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu vários dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios e, inclusive do presente E. Tribunal, conforme a seguir será demonstrado.

I – DA SÍNTESE DOS FATOS

O Recorrido ajuizou Ação de Despejo em face do Recorrente, sob o fundamento que a empresa Recorrente é locatária do pavilhão comercial localizado na Informação Omitida, desde a data de 01.03.2000, estando em vigor atualmente por prazo indeterminado. 

 

Ainda, vale ressaltar, que no momento em que foi assinado o contrato de locação, o imóvel objeto do instrumento pertencia à Sra. Informação Omitida, conforme se denota o contrato acostado em fls. 15/18.

 

Registra-se, que na data de 15.04.2015, a Sra. Informação Omitida, encaminhou notificação ao Recorrente, a fim de manifestasse o seu interesse ou não, pela aquisição do referido imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação. Desta maneira, o Recorrente recebeu a notificação na data de 20.04.2015, tendo assim como data final para manifestação sobre a preferência de compra até o dia 20.05.2015, conforme verifica-se a notificação acostada em fls. 19.

 

Contudo, entretanto, na data de 06.05.2015, a Sra. Informação Omitida vendeu o dito imóvel para o Recorrido, através de escritura pública de compra e venda nº Informação Omitida, lavrada pelo Segundo Tabelionato da Comarca de Informação Omitida, consoante se observa na matrícula do imóvel nº Informação Omitida, do Registro de Imóveis dessa Comarca. Deste modo, o Recorrido registrou a escritura pública de compra e venda no Registro de Imóveis de Informação Omitida, no dia 26.10.2015, conforme matricula acostada em fls. 20 e verso

 

Assim, na data de 21.01.2016, a nova proprietária, ora Recorrida, encaminhou notificação a Recorrente para que efetuasse a desocupação do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, sob o argumento de que não possuía interesse na continuidade do contrato de locação, conforme documento acostado em fls. 23.

 

Desta forma, a Recorrida ajuizou Ação de Despejo em face do Recorrente, em razão disso, postulou pela procedência da ação para determinar o despejo do Recorrente objeto do contrato de locação firmado entre as partes (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 07/39).

 

O Recorrente foi citado (fls. 42/43), para comparecimento a audiência de tentativa de conciliação e mediação (fls.44). Posteriormente, a partir da realização da audiência, passou a fluir o prazo legal para contestação, sendo assim, o Recorrente apresentou Contestação c/c Reconvenção (fls. 47/52). Postulou pela total improcedência da ação principal de despejo. Ainda, postulou a renovação do contrato de locação, com base nos art. 56, parágrafo único; art. 51; art. 71, todos da Lei n 8.245/91. Também, postulou pela condenação do Recorrido ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias realizadas ao longo dos mais de 16 (dezesseis) anos de contrato de locação, por prazo indeterminado, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) cumulado com perdas e danos, além de lucros cessantes. Juntou documentos em fls. 53/106.

 

Após, houve a apresentação da Réplica e a apresentação de contestação a reconvenção pelo Recorrido (fls. 108/115).

 

Diante do aludido, o respeitável M.M. Juiz de Primeira Instância, analisando o mérito da demanda julgou procedente a Ação Principal de Despejo, e julgou improcedente a Reconvenção do Recorrente. Veja-se o teor do dispositivo:

 

“[...] Processo nº Informação Omitida - Despejo

 

Isso posto, julgo procedente a pretensão do demandante, para:

 

a) decretar o despejo do réu, a teor do art. 8º da Lei 8.245/1991, fixando-lhe o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do bem imóvel, sob pena de desocupação compulsória, com fundamento no artigo 63, § 1º, alíneas “a”, da Lei nº 8.245/1991;

a) declarar a rescisão do contrato locativo de fls. 15-18;

 

b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, vencidos desde março de dezembro de 2017 até a data da efetiva desocupação do imóvel, com valor mensal de R$ 3.270,00, com correção monetária pelo IGP-M, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do segundo dia útil do mês de cada vencimento;

 

c) condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho realizado pelo profissional, o zelo, bem como a natureza e a importância do feito, a teor do artigo 85, §2º, do CPC.

 

Processo Informação Omitida – Reconvenção

 

Julgo improcedente, ainda, os pedidos deduzidos na reconvenção aforada pelo réu Jair em face da parte autora e, em consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência e condeno o reconvinte a arcar com as custas processuais da reconvenção e a suportar a verba honorária dos mandatários judiciais da parte contrária, na importância de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, tendo em conta os mesmos critérios apontados supra, art. 85, §§ 2º e 6º, do NCPC. [...]”

 

Portanto, o Recorrente inconformado com a r. sentença proferida pelo M.M. Juiz de Primeira Instância (fls. 171/174) que julgou procedente os pedidos formulados pelo Recorrido, e consequentemente, julgou improcedente o pedido reconvencional do Recorrente, em razão disso, interpôs Recurso de Apelação perante ao Egrégio Tribunal Local de Segunda Instância, suplicando pela reforma da R. Sentença proferida pelo M.M. Juiz de Primeira Instância, em razão disso, acordam os Desembargadores integrantes da Informação Omitida Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, conforme segue a ementa:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E RECONVENÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROLONGAMENTO DA INSTRUÇÃO. MÉRITO. DENÚNCIA DO CONTRATO. ALINEAÇÃO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. DESINTERESSE NA PRORROGAÇÃO. DESOCUPAÇÃO IMPOSITIVA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RENÚNCIA EXPRESSA NA AVENÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SÚMULA 335 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA, NA ÍNTEGRA. 

RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.”

 

Outrossim, como é cediço em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição. Desta maneira, com base na legislação em vigor, o Recorrente opôs Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, uma vez que entendeu não ser clara e completa a fundamentação que negou provimento ao Recurso de Apelação citado. Sendo assim, novamente, acordam os Desembargadores integrantes da Informação Omitida Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração, conforme segue teor da ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESENLACE DA LIDE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.

 

Contudo, embora os Embargos de Declaração tenham sido desacolhidos pelos Eméritos Desembargadores integrantes da Informação Omitida Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO, a via recursal atingiu o seu objetivo, qual seja, o prequestionamento da matéria e esgotamento das vias recursais do Egrégio Tribunal Local de Segunda Instância, conforme constou na fundamentação do V. Acórdão proferido pelos Eméritos Desembargadores integrantes da Informação Omitida Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO. Veja-se:

 

“[...] Eventualmente insatisfeita a parte embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar os recursos cabíveis a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração.

Mas, de qualquer sorte, o acórdão ora embargado esgotou a matéria, tendo havido o devido enfrentamento do ponto sobre o qual a embargante está a buscar o esclarecimento.

Oportuno consignar, no que tange ao prequestionamento de matéria já analisada, elucidativa e concludente decisão do eminente Des. Umberto Guaspari Sudbrack, que bem solve a questão e dispensa maiores comentários a respeito do tema, verbis:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam a responder a questionário ou a servir de meio de consulta pela parte. O prequestionamento da matéria, a teor das Súmulas 356 e 282 do STF, pressupõe, necessariamente, que tenha sido argüida pela parte nas razões de defesa e não analisada na decisão embargada. No entanto, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70016979072, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 04/10/2006)

 

De toda sorte, encontrada a base jurídica a ser seguida, ficam repelidas todas as demais teses que forem contrárias a essa adotada na decisão. [...]”Grifamos.

 

Assim, e diante de todo o exposto, viu-se o Recorrente obrigado a interpor o presente Recurso Especial, tendo em vista tratar-se de questão de ordem pública e de JUSTIÇA!

II – DO DIREITO

A composição dos conflitos de interesse pelo Estado é um poder/dever estabelecido constitucionalmente. A tutela jurisdicional, quando provocada, deve atender às demandas das partes conflitantes, tendo seu procedimento já pré-estabelecido.

 

O Recorrente propõe o presente Recurso Especial objetivando a reforma da r. sentença do M.M. Juiz de Primeira Instância e do v. acórdão Egrégio Tribunal Local de Segunda Instância, uma vez verificada a ocorrência dos julgamentos em sentido contrário a lei federal, lhe afrontando, contradizendo e negando-lhe vigência, bem como há dissídio jurisprudencial quanto à questão suscitada no feito.

 

Desta forma, o presente Recurso Especial, possui função de efetivar o questionamento da matéria infraconstitucional inaplicada, a seguir exposto:

II.A) Da ofensa aos artigos 269; art. 274; art. 280; art. 281; e art. 283, todos do CPC:

Como é cediço em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição. 

 

Deste modo, no que tange a violação dos dispositivo de lei infraconstitucional, tem-se que os v. acórdãos proferido Egrégio Tribunal Local de Segunda Instância deixaram de reconhecer a NULIDADE – ATO PROCESSUAL - FALTA DE INTIMAÇÃO, em razão disso entende-se como afronta ao dispositivos apontados no presente tópico, o que se demonstrará pormenorizado a seguir.

 

Portanto, cabe inicialmente destacar, que o M.M. Juiz de Primeira Instância proferiu despacho em fls. 169, ocorre que foi deixado de dar ciência a ambas as partes do referido despacho, sendo que pode verificar nos autos do processo, bem como, no DJE que não foi efetuada a intimação do Recorrente. 

 

Não obstante, o M.M. Juiz a quo deixou de intimar e dar ciência ao Recorrente quanto a manifestação do Recorrido de fls. 170, ocasião em que o Recorrido requereu o julgamento antecipado da lide, contudo, não foi observado o contraditório e ampla defesa do Recorrente, resguardado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não foi dado vista da petição do Recorrido para o Recorrente, assim como, a fim de oportunizar ao Recorrente em manifestar-se quanto a produção de outras provas, uma vez que na peça de contestação e reconvenção se encontra pedido expresso da Recorrente da realização de perícia no local do imóvel, haja vista a avaliação das benfeitorias realizadas pelo Recorrente ao longos dos mais de 16 (dezesseis) anos que se encontra instalado no imóvel objeto da ação.

 

Portanto, cabe dizer, o M.M. Juiz de Primeira Instância deixou de observar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi oportunizado a intimação do Recorrente para manifestar-se quanto a petição do Recorrido de fls. 170, assim como, deixou de intimar quanto a realização da prova testemunhal e pericial.

 

Outrossim, cumpre salientar, que o Recorrente arguiu preliminar em sede de Recurso de Apelação a nulidade absoluta por falta de intimação, sob o argumento de que deveria ser procedida em capítulo preliminar do próprio ato que caiba a parte praticar, o qual terá tido tempestivo se o vício for reconhecido, conforme preceitua o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil. Portanto, totalmente cabível a arguição de nulidade de intimação através de capitulo preliminar no presente Recurso de Apelação.

 

Todavia, entretanto, foi afastada a preliminar de nulidade processual pelo Egrégio Tribunal Local de Segunda Instância, sob o seguinte fundamento:

 

“[...] De início, afasto a preliminar de nulidade processual. 

O despacho da fl. 169 traz em seu conteúdo providenciar de ordem cartorária, além de oportunizar manifestação à parte autora, sobre os recibos juntados pela parte ré.

Assim, sobrevindo manifestação da parte interessada (fl. 170), está superada qualquer alegação de vício processual, sendo certo, também, que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, dispensando produção de prova em audiência, de modo que o julgamento antecipado é medida impositiva.

Portanto, rejeito a prefacial. [...]”

 

Ocorre Ilustres Ministros, neste ponto, tem-se a ocorrência de violação dos art. 269 e 280, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que estes dispõem que:

 

Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

 

Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

 

Vejamos, que não há intimação do Recorrente dos atos processuais praticados em fls. 169 e fls. 170, o que se configura a falta de ciência e intimação do Recorrente de todos os atos e termos do processo, 

 

Assim, a intimação não realizada ou efetuada de forma viciada acarreta a nulidade dos atos processuais a ela dependentes. Em razão disso, entende-se também configurada a violação do disposto no art. 281, Código de Processo Civil:

 

Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

 

Ainda neste ponto, cabe destacar, que não dispondo a lei outro modo de intimação, está deverá ser feita diretamente às partes, conforme preceitua o art. 274, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. 

 

Ainda, o erro de forma do processo acarreta a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, conforme preceitua o art. 283, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos:

 

Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

 

Desta forma, entende-se que a falta de intimação do Recorrente quanto aos atos processuais praticados em fls. 169 e fls. 170, evidentemente que configura-se CERCEAMENTO DE DEFESA, uma vez que foi cerceado o Recorrente o seu direito de produção de outros meios de prova, tais como, testemunhal e pericial, ora requeridas em sede de contestação e reconvenção.

 

Os precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça orientam sobre a nulidade de intimação, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 418/STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 245 DO CPC. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, nas instâncias ordinárias ou na primeira oportunidade que a parte tiver acesso aos autos (art. 245 do Código de Processo Civil). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 855.447/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. NULIDADE. MANDADO CITATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. (...) 2. Ainda que ultrapassado este óbice, não há como acolher a alegação de existência de vício na intimação da recorrente, porquanto, cuidando-se de nulidade relativa, deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 28.308/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012)

 

No mesmo sentido indicam os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO CARTORÁRIO. NÃO CADASTRAMENTO DA ADVOGADA DOS EXCEPIENTES NO SISTEMA INFORMATIZADO DO 1º GRAU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATO PROCESSUAL A ELES DIRIGIDO. NULIDADE RECONHECIDA. Consoante dispõe o § 1º do art. 236 do CPC, é indispensável que, da publicação da nota de expediente que vise a intimação de qualquer ato processual, conste o nome das partes e de seus respectivos advogados, sob pena de nulidade. Constatado, na hipótese, que por falha cartorária não houve o cadastramento da advogada dos excipientes no sistema informatizado, resultando na ausência de intimação de ato processual a ela dirigido, caracterizada está a nulidade alegada, imponde-se a reabertura do prazo pertinente, com a desconstituição da decisão agravada. RECURSO PROVIDO DE PLANO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70060071180, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 06/06/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, BEM COMO DA DECISÃO QUE ENCERROU A INSTRUÇÃO, OPORTUNIZANDO A OFERTA DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSADO DESDE ENTÃO. 1. Nos termos do art. 236, § 1º, do CPC, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação da Nota de Expediente constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. No caso, as Notas de Expediente expedidas após a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes não fizeram constar o nome do advogado que passou a representar a embargada no feito, desatendendo, assim, ao comando do aludido dispositivo legal. 2. Diante da ausência de intimação do procurador da embargada acerca da decisão que determinou a manifestação dos litigantes sobre o interesse na produção de provas, bem como da decisão que declarou encerrada a instrução processual, oportunizando a oferta de memoriais, resta caracterizado o cerceamento de defesa por flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se o decreto de nulidade …

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