Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Processo nº Número do Processo
Razão Social, já qualificado, através de seus procuradores que a subscrevem, cuja parte adversa é Razão Social, também já devidamente qualificado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
com que faz com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal; do art. 1.029 do CPC; e art. 377 do Regimento Interno do TJ/RS, pelos motivos de fato e de direito que serão logo aduzidos.
A) Do Cabimento e Tempestividade do Recurso Especial:
Da análise dos autos restaram as seguintes conclusões: 1. O v. acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Tribunal Local; 2. O v. acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário a lei federal, lhe afrontando, contradizendo e negando-lhe vigência; 3. Há dissídio jurisprudencial quanto à questão suscitada no feito.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias. Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no DJe na data de 12.12.2019 (quinta-feira), iniciando seu prazo no dia 13.12.2019 (sexta-feira). Ademais, considerando o recesso forense que interrompeu os prazos processuais do dia 20.12.2019 até o dia 20.01.2020, com isso os prazos iniciaram novamente seu curso no dia 21.01.2020. Portanto, o término do prazo ocorrerá em 03.02.2020, reconhecidamente o recurso é tempestivo e merece acolhimento para apreciação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, à luz do art. 102, inciso III, alínea “a”, da CF; do art. 1.029, inciso II, do CPC; e, também, do art. 377 do Regimento Interno do TJ/RS, é cabível o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO como meio de alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do v. acórdão.
B) Do Preparo e Recolhimento das Custas Recursais:
Cabe destacar, por oportuno, que o Recorrente promoveu o recolhimento do preparo e das custas recursais, conforme comprovante em anexo.
C) Do Prequestionamento:
Exige-se, para acolhimento de Recurso Extraordinário que a matéria tenha sido pré-questionada em Primeira Instância e Segunda Instância. Este requisito foi cumprido, já que, ocorreu julgamento da matéria em Primeira Instância (sentença) e Segunda Instância (Recurso de Apelação e Embargos de Declaração), em razão disso, o Recorrente esgotou o prequestionamento da matéria em Primeira Instância e Segunda Instância. Veja-se: 1) Sentença (doc.1): Julgou Procedente os pedidos do Recorrido e Julgou Improcedente o pedido de Reconvenção do Recorrente; 2) Acórdão do Recurso de Apelação (doc. 02): Conheceu do recurso e negou provimento; 3) Acórdão dos Embargos de Declaração (doc. 03): Conheceu do recurso e não acolheu os embargos.
Deste modo, se encontra devidamente demonstrado o esgotamento do prequestionamento da matéria perante a Primeira Instância e Segunda Instância, em razão disso, tem-se que a matéria fora admitida para prequestionamento da matéria junto aos Tribunais Superiores, restando assim demonstrado tal requisito.
D) Do Pedido de Remessa do Recurso Extraordinário ao E. STF:
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência que seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Extraordinário, bem como, seja a parte Recorrida intimada para, querendo, apresentar resposta na forma do art. 1.030, caput, do CPC, e ao final, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento. Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Processo Origem nº Número do Processo
Recurso de Apelação nº Número do Processo
Embargos de Declaração nº Número do Processo
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: Razão Social
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma,
Eméritos Ministros:
Permissa máxima vênia o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu dispositivo constitucional, conforme a seguir será demonstrado.
I – DA SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrido ajuizou Ação de Despejo em face do Recorrente, sob o fundamento que a empresa Recorrente é locatária do pavilhão comercial localizado na Informação Omitida, na cidade de Informação Omitida, desde a data de 01.03.2000, estando em vigor atualmente por prazo indeterminado.
Ainda, vale ressaltar, que no momento em que foi assinado o contrato de locação, o imóvel objeto do instrumento pertencia à Sra. Informação Omitida, conforme se denota o contrato acostado em fls. 15/18.
Registra-se, que na data de 15.04.2015, a Sra. Informação Omitida, encaminhou notificação ao Recorrente, a fim de manifestasse o seu interesse ou não, pela aquisição do referido imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação. Desta maneira, o Recorrente recebeu a notificação na data de 20.04.2015, tendo assim como data final para manifestação sobre a preferência de compra até o dia 20.05.2015, conforme verifica-se a notificação acostada em fls. 19.
Contudo, entretanto, na data de 06.05.2015, a Sra. Informação Omitida vendeu o dito imóvel para o Recorrido, através de escritura pública de compra e venda nº Informação Omitida lavrada pelo Segundo Tabelionato da Comarca de Informação Omitida, consoante se observa na matrícula do imóvel nº 118.131, do Registro de Imóveis dessa Comarca. Deste modo, o Recorrido registrou a escritura pública de compra e venda no Registro de Imóveis de Informação Omitida, no dia 26.10.2015, conforme matricula acostada em fls. 20 e verso
Assim, na data de 21.01.2016, a nova proprietária, ora Recorrida, encaminhou notificação a Recorrente para que efetuasse a desocupação do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, sob o argumento de que não possuía interesse na continuidade do contrato de locação, conforme documento acostado em fls. 23.
Desta forma, a Recorrida ajuizou Ação de Despejo em face do Recorrente, em razão disso, postulou pela procedência da ação para determinar o despejo do Recorrente objeto do contrato de locação firmado entre as partes (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 07/39).
O Recorrente foi citado (fls. 42/43), para comparecimento a audiência de tentativa de conciliação e mediação (fls.44). Posteriormente, a partir da realização da audiência, passou a fluir o prazo legal para contestação, sendo assim, o Recorrente apresentou Contestação c/c Reconvenção (fls. 47/52). Postulou pela total improcedência da ação principal de despejo. Ainda, postulou a renovação do contrato de locação, com base nos art. 56, parágrafo único; art. 51; art. 71, todos da Lei n 8.245/91. Também, postulou pela condenação do Recorrido ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias realizadas ao longo dos mais de 16 (dezesseis) anos de contrato de locação, por prazo indeterminado, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) cumulado com perdas e danos, além de lucros cessantes. Juntou documentos em fls. 53/106.
Após, houve a apresentação da Réplica e a apresentação de contestação a reconvenção pelo Recorrido (fls. 108/115).
Diante do aludido, o respeitável M.M. Juiz de Primeira Instância, analisando o mérito da demanda julgou procedente a Ação Principal de Despejo, e julgou improcedente a Reconvenção do Recorrente. Veja-se o teor do dispositivo:
“[...] Processo nº Informação Omitida - Despejo
Isso posto, julgo procedente a pretensão do demandante, para:
a) decretar o despejo do réu, a teor do art. 8º da Lei 8.245/1991, fixando-lhe o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do bem imóvel, sob pena de desocupação compulsória, com fundamento no artigo 63, § 1º, alíneas “a”, da Lei nº 8.245/1991;
a) declarar a rescisão do contrato locativo de fls. 15-18;
b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, vencidos desde março de dezembro de 2017 até a data da efetiva desocupação do imóvel, com valor mensal de R$ 3.270,00, com correção monetária pelo IGP-M, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do segundo dia útil do mês de cada vencimento;
c) condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho realizado pelo profissional, o zelo, bem como a natureza e a importância do feito, a teor do artigo 85, §2º, do CPC.
Processo Informação Omitida – Reconvenção
Julgo improcedente, ainda, os pedidos deduzidos na reconvenção aforada pelo réu Jair em face da parte autora e, em consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência e condeno o reconvinte a arcar com as custas processuais da reconvenção e a suportar a verba honorária dos mandatários judiciais da parte contrária, na importância de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, tendo em conta os mesmos critérios apontados supra, art. 85, §§ 2º e 6º, do NCPC. [...]”
Portanto, o Recorrente inconformado com a r. sentença proferida pelo M.M. Juiz de Primeira Instância (fls. 171/174) que julgou procedente os pedidos formulados pelo Recorrido, e consequentemente, julgou improcedente o pedido reconvencional do Recorrente, em razão disso, interpôs Recurso de Apelação perante ao Egrégio Tribunal Local de Segunda Instância, suplicando pela reforma da R. Sentença proferida pelo M.M. Juiz de Primeira Instância, em razão disso, acordam os Desembargadores integrantes da Informação Omitida Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, conforme segue a ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E RECONVENÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROLONGAMENTO DA INSTRUÇÃO. MÉRITO. DENÚNCIA DO CONTRATO. ALINEAÇÃO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. DESINTERESSE NA PRORROGAÇÃO. DESOCUPAÇÃO IMPOSITIVA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RENÚNCIA EXPRESSA NA AVENÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SÚMULA 335 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA, NA ÍNTEGRA.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.”
Outrossim, como é cediço em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição. Desta maneira, com base na legislação em vigor, o Recorrente opôs Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, uma vez que entendeu não ser clara e completa a fundamentação que negou provimento ao Recurso de Apelação citado. Sendo assim, novamente, acordam os Desembargadores integrantes da Informação Omitida Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração, conforme segue teor da ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESENLACE DA LIDE. DECISÃO DEVIDAMENTE …