Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Agravo de Instrumento nº Número do Processo
Embargos de Declaração nº Número do Processo
Agravo Interno nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado como Agravante, através de sua procuradora que a subscreve, cuja parte adversa é Nome Completo, também já devidamente qualificado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com que faz com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF; do art. 1.029 do CPC; e art. 377 do Regimento Interno do TJ/RS, pelos motivos de fato e de direito que serão logo aduzidos.
A) Do Cabimento e Tempestividade do Recurso Especial em Agravo d Instrumento:
Da análise dos autos restaram as seguintes conclusões: 1. O v. acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Tribunal Local; 2. O v. acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário a lei federal, lhe afrontando, contradizendo e negando-lhe vigência; 3. Há dissídio jurisprudencial quanto à questão suscitada no feito.
No presente caso, cita-se também, o enunciado da Súmula 86 do STJ, que diz que: “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.”. (Precedentes: EREsp 11.919-AM (CE, 25.03.1993 — DJ 26.04.1993); EREsp 12.270-SP (CE, 25.03.1993 — DJ 24.05.1993); EREsp 16.118-SP (CE, 24.09.1992 — DJ 09.11.1992); EREsp 19.481-SP (CE, 24.09.1992 — DJ 16.11.1992).
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias. Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no DJe na data de 30.09.2019 (segunda-feira), iniciando seu prazo no dia 01.10.2019 (terça-feira), sendo assim, o término do prazo ocorrerá em 21.10.2019, reconhecidamente o recurso é tempestivo e merece acolhimento para apreciação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, à luz do art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF; do art. 1.029, inciso II, do CPC; e, também, do art. 377 do Regimento Interno do TJ/RS, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL como meio de alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do v. acórdão.
B) Do Preparo e Recolhimento das Custas Recursais:
Cabe destacar, que a Recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), conforme decisão proferida em Primeira Instância, maneira pela qual, a Recorrente deixa de realizar o preparo e recolhimento das custas recursais.
C) Do Prequestionamento:
Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada em Primeira Instância e Segunda Instância. Este requisito foi cumprido, já que, ocorreu julgamento da matéria em Primeira Instância (decisão interlocutória) e Segunda Instância (decisão de Agravo de Instrumento, Embargos de Declaração e Agravo Interno), em razão disso, a Recorrente esgotou o prequestionamento da matéria em Primeira Instância e Segunda Instância. Veja-se: 1) Decisão Interlocutória (doc.1): Revogou parcialmente a tutela provisória de urgência; 2) Acórdão do Agravo de Instrumento (doc. 02): Conheceu do recurso e negou provimento; 3) Acórdão dos Embargos de Declaração (doc. 03): Conheceu do recurso e não acolheu os embargos; 4) Acórdão Agravo Interno (doc. 04): Conheceram do recurso e negaram provimento.
Deste modo, se encontra devidamente demonstrado o esgotamento do prequestionamento da matéria perante a Primeira Instância e Segunda Instância, em razão disso, tem-se que a matéria fora admitida para prequestionamento da matéria junto aos Tribunais Superiores, restando assim demonstrado tal requisito.
D) Do Pedido de Remessa do Recurso Especial ao E. STJ:
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência que seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial, bem como, seja a parte Recorrida intimada para, querendo, apresentar resposta na forma do art. 1.030, caput, do CPC, e ao final, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Agravo de Instrumento nº Número do Processo
Embargos de Declaração nº Número do Processo
Agravo Interno nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Nome Completo
Colenda Turma,
Eméritos Ministros:
Permissa máxima vênia o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu vários dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios e, inclusive do presente E. Tribunal, conforme a seguir será demonstrado.
I – PRELIMINARMENTE: DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
Introdutório, a Recorrente expõe a necessidade de concessão do efeito suspensivo da decisão interlocutória de Primeiro Instância em sede de Recurso Especial, com base legal no art. 1.029, §5º, inciso I, do CPC .
Ademais, a inteligência do art. 995, parágrafo único, do CPC , dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão da Ilustre Ministro(a) Relator(a), se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Portanto, o caso em tela, já demonstrou situação fática ensejadora do efeito pleiteado, haja vista que tão logo a Recorrente poderá sofrer grave ameaça a seus direitos com a determinação de cumprimento de desocupação do imóvel, diante da r. decisão proferida pelo M.M. Juiz de Primeiro Instância.
Dessa forma, considerando que a Recorrente se encontra na eminencia de perder a posse do imóvel, o que acarretará em prejuízo a Recorrente, além de causar despesas desnecessárias para as partes nesta fase processual, e por ficar demonstrada se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, além de restar demonstrado a probabilidade de provimento do recurso, por esta razão, requer que seja concedido o efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.029, §5º, inciso I, ambos do CPC.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
A Recorrente inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Primeira Instância que revogou parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar que a Recorrente desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, razão pela qual, interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante a este Egrégio Tribunal de Justiça, suplicando pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz a quo, no sentido de manter a Agravante na posse do imóvel localizado na Rua Informação Omitida, até que seja resolvida a partilha dos bens, nos termos do art. 300 do CPC (doc. 01).
Deste modo, a Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento a competente Tribunal Local de Segunda Instância, em razão disso, a Ilustre Des.ª Relatora Liselena Schifino Robles Ribeiro nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº Número do Processo, proferiu decisão monocrática negando provimento ao recurso, conforme segue o inteiro teor:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. USO DO IMÓVEL COMUM.
1. Não há como reconhecer direito real de habitação em favor da autora, uma vez que se trata de instituto de direito sucessório. No caso, ambas as partes estão vivas, e a divergência é sobre o uso de imóvel adquirido no curso da união estável.
2. Mantida a decisão que determinou a desocupação do imóvel, na medida em que restou devidamente comprovada com a Ata Notaria que a recorrente não usa o referido imóvel, e, na verdade, cedeu o bem para que terceiro habitasse, sem a concordância do agravado.
RECURSO DESPROVIDO.
[...]
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento de Nome Completo inconformada com a decisão que nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens movida em face de Nome Completo revogou parcialmente a tutela provisória, suprimindo o direito à habitação anteriormente concedida àquela.
Afirma que o agravado permaneceu na posse dos imóveis amealhados pelo casal durante a união, auferindo, inclusive, rendimentos. Alega ser desproporcional, portanto, a desocupação determinada pelo Magistrado a quo.
Pede, por isso, o provimento do recurso, para manter a recorrente na posse do imóvel localizado na Rua Informação Omitida.
Junta documentos.
É o relatório.
Primeiramente, não há como reconhecer direito real de habitação em favor da autora, uma vez que se trata de instituto de direito sucessório. No caso, ambas as partes estão vivas, e a divergência é sobre o uso de imóvel adquirido no curso da união estável.
Assim:
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PARA A COMPANHEIRA. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E EXONERAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. 1. O fato de a ré não ter contestado a ação, não impede o julgamento da reconvenção por ela apresentada, dentro do prazo legal, pois está assistida pela Defensoria Pública, que goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Inteligência dos arts. 186 e 343, § 6º, do CPC. 2. O dever de mútua assistência existente entre os companheiros se materializa no encargo alimentar, quando existe a necessidade. 3. Se o varão era o provedor da família e a companheira, durante os vários anos de vida em comum, dedicou-se apenas aos afazeres domésticos, e atualmente enfrenta dificuldades para retornar ao mercado de trabalho, em razão da idade e dos problemas de saúde que enfrenta, justifica-se o amparo alimentar, pois existe o dever de mútua assistência. 4. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da alimentada, mas sem sobrecarregar em demasia o alimentante, devendo ser mantidos no patamar fixado, uma vez que adequado ao binômio legal. 5. Não há como reconhecer direito real de habitação em favor da ré, uma vez que se trata de instituto de direito sucessório, sendo correta a partilha dos direitos sobre o imóvel cuja posse foi adquirida na constância da união estável. Recursos desprovidos (Apelação Cível, Nº 70079608816, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 29-05-2019)
Mantida, portanto, a decisão que determinou a desocupação do imóvel, na medida em que restou devidamente comprovada com a Ata Notaria que a recorrente não usa o referido imóvel, e, na verdade, cedeu o bem para que terceiro habitasse, sem a concordância do agravado.
Do exposto, nego provimento ao recurso. [...]” Grifei.
Outrossim, como é cediço em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição. Desta maneira, com base na legislação em vigor, a Recorrente opôs Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, bem como, para eliminar contradição e suprir omissão de ponto, uma vez que se entendeu que não foi clara e completa a fundamentação que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento citado, inclusive pelo fato de que restou injustificada a respeitável decisão, o que não apresentou conformidade ao Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente. Sendo assim, novamente, a Ilustre Des.ª Relatora Liselena Schifino Robles Ribeiro nos autos dos Embargos de Declaração nº 70082474230 (CNJ: 0219332-95.2019.8.217000), proferiu decisão monocrática desacolhendo os embargos de declaração, conforme segue o inteiro teor:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAMÍLIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
[...]
Vistos.
Nome Completo opõe embargos de declaração em face da decisão que manteve a revogação parcial da tutela provisória, suprimindo o direito à habitação anteriormente concedida àquela.
Discorre sobre o cabimento dos embargos de declaração e a aplicabilidade no caso em voga. Refere a ocorrência de contradições e omissões, além da ausência de fundamentação no julgado. Alega que depois de 12 anos de união o embargado está na posse de todo o patrimônio.
Pede, por isso, o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Não procede a inconformidade, ausente hipótese do art. 1.022 e parágrafo único do CPC/2015.
Conforme consta, expressamente, mantida a decisão que determinou a desocupação do imóvel, na medida em que restou devidamente comprovada com a Ata Notarial que a ora embargante não usa o referido imóvel, e, na verdade, cedeu o bem para que terceiro habitasse, sem a concordância do embargado.
Acrescento que foi a própria embargante quem de forma deliberada deixou o imóvel, e, aqui, reside a inaplicabilidade da jurisprudência ora anexada nas suas razões, pois, evidentemente, não se trata de desocupação quando sequer está ocupada a casa pela recorrente.
É verdade que o estado de mancomunhão permanece entre os cônjuges até a partilha, no entanto, eventual descontentamento com a administração dos imóveis ou eventuais rendimentos recebidos pela parte adversa devem ser tratadas em demanda própria.
Ora, o cabimento dos embargos de declaração são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os documentos e fatos trazidos, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade. Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra, porquanto “os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270).
Por fim, a decisão questionada está em consonância com o que vem sendo decidido tanto pelo STJ quanto por este Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. E, apenas para evitar possíveis embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sinale-se que a presente decisão não nega vigência aos referidos artigos legais.
Do exposto, desacolho os embargos de declaração. [...]” Grifei.
Ademais, considerando que a Ilustre Des.ª Relatora Liselena Schifino Robles Ribeiro em sua fundamentação em sede de Embargos de Declaração afirmou que “[...] Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os documentos e fatos trazidos, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade. Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra, porquanto “os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de …