EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_Estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO 2. CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL - ART. 369 DO CPC 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS 4. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA 5. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação de $[geral_informacao_generica] em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 105, inciso III, alínea “a”, e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de 1988, em consonância com os Arts. 1.029 e 1.035-A do Código de Processo Civil, este último incluído pela Lei n. 15.484/2026, contra o acórdão proferido pelo tribunal a quo de EVENTO/ID $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual apresenta suas razões.
Nessa oportunidade, solicita-se, desde já o processamento e o recebimento do presente recurso com efeito devolutivo e suspensivo, considerando a disposição legal prevista no Art. 995, parágrafo único, c/c Art. 1.029, § 5º, ambos do CPC.
Requer-se, a intimação ao Recorrido para propor as contrarrazões, dentro do prazo legal, nos termos do Art. 1.003, § 5º c/c o Art. 1.030, ambos do CPC, sendo os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registra-se, para os fins do juízo de admissibilidade a ser exercido por Vossa Excelência (Art. 1.030 do CPC), que as razões recursais anexas contêm, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, na forma do Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, do Art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a hipótese de inadmissão prevista no Art. 255-B, § 2º, do mesmo Regimento.
Segue em anexo, o recolhimento do preparo e das custas recursais, conforme Art. 1.007 do CPC.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
RECORRIDO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Recurso Especial interposto com fundamento no Art. 105, III, "a", da CF, c/c Art. 1.029 do CPC, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] que manteve sentença proferida em ação de $[geral_informacao_generica], movida pelo Recorrido em face do Recorrente, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova em desfavor do Recorrente (Art. 373, §1º, do CPC), o qual, não obstante, teve indeferida a produção de provas periciais e/ou testemunhais por ele oportunamente requeridas, com julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, do CPC).
Sustenta-se cerceamento de defesa e violação ao princípio da liberdade probatória (Art. 369 do CPC) e às garantias do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da CF), por indeferimento da instrução probatória concomitante à inversão do ônus da prova, bem como omissão do acórdão recorrido quanto a essa alegação (Art. 489, §1º, do CPC), com prequestionamento configurado por meio de embargos de declaração opostos e rejeitados (Art. 1.022, II, e Art. 1.025, do CPC). Demonstra-se, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, presumida na forma do Art. 105, § 3º, III e V, da CF, nos termos do Art. 1.035-A do CPC (incluído pela Lei n. 15.484/2026) e dos Arts. 255-A a 255-AE do RISTJ (Emenda Regimental n. 55/2026).
Teor da decisão impugnada: Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] (EVENTO/ID $[geral_informacao_generica]) que, em julgamento de apelação, manteve a sentença que julgou antecipadamente a lide, sem apreciar de forma fundamentada a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da instrução probatória, mantido após a rejeição dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.
Pedidos formulados: Conhecimento e provimento do Recurso Especial, com a reforma do acórdão recorrido, reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da instrução probatória e determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória, viabilizando a produção das provas pericial e testemunhal pleiteadas pelo Recorrente. Requer-se, ainda, o reconhecimento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional e o julgamento do recurso pela técnica de efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado (Arts. 255-C, II, 13, V, "b", e 255-AE do RISTJ), com provimento monocrático pelo Relator (Arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ).
Dispositivos legais invocados: Art. 105, III, "a", e §§ 2º e 3º, III e V, da CF; Art. 1.029 do CPC; Art. 1.003, §5º, do CPC; Art. 373, §1º, do CPC; Art. 355, I, do CPC; Art. 369 do CPC; Art. 489, §1º, do CPC; Art. 1.022, II, e Art. 1.025, do CPC; Art. 5º, LIV e LV, da CF; Arts. 291 a 293 do CPC; Art. 1.035-A do CPC, incluído pela Lei n. 15.484/2026; Arts. 13, V, "a" e "b", 21-E, V-A, 34, XVIII, "a" e "c", 253, II, "a", 255, § 4º, I e III, 255-A a 255-AE, 255-B, §§ 1º e 2º, 255-C, caput, II e parágrafo único, 255-D, § 2º, 255-J, parágrafo único, 255-K, §§ 1º e 2º, 255-L, 255-M e 255-AE, I e § 3º, do RISTJ; Art. 1.007 do CPC; Art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; Art. 343-A do RISTJ; Súmulas 7 e 211 do STJ.
I. DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL (ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF; ART. 1.035-A DO CPC; ARTS. 255-A A 255-AE DO RISTJ)
Em atenção ao ônus argumentativo instituído pelo Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026, que acrescentou o Art. 1.035-A ao Código de Processo Civil, e disciplinado pelos Arts. 255-A a 255-AE do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluídos pela Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026, o Recorrente passa a demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional versada no presente recurso.
Registre-se, desde logo, que o ônus é cumprido ainda que se trate de hipótese de relevância presumida, tal como exigem expressamente o Art. 255-B, § 1º, e o Art. 255-J, parágrafo único, ambos do RISTJ, sob pena de inadmissão na origem ou de não conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça (Arts. 21-E, V-A; 34, XVIII, "a"; 253, II, "a"; e 255, § 4º, I, todos do RISTJ).
Confira-se a redação dos dispositivos de regência:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
(...)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.
§ 3º Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
§ 4º Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.
(...)
§ 6º Somente não se conhecerá do recurso especial, nos termos do caput, pela manifestação de inexistência de relevância por parte de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
A) DA DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL SUBMETIDA A JULGAMENTO
Para os fins do Art. 255-D, § 2º, do RISTJ — que incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, delimitar a questão de direito a ser processada sob o rito da relevância — e do Art. 255-L do RISTJ, o Recorrente delimita objetivamente a controvérsia nos seguintes termos:
- Definir se é compatível com os Arts. 369 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil a decisão que, após deferir a inversão do ônus da prova em desfavor de uma das partes, indefere as provas por ela oportunamente requeridas e julga antecipadamente o mérito, na forma do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de questão exclusivamente de direito, consistente na definição da correta interpretação de normas processuais federais, e não de reexame do acervo fático-probatório.
Não se pretende rediscutir a valoração das provas produzidas — que sequer chegaram a ser produzidas —, mas sim fixar a consequência jurídica da conjugação entre a inversão do ônus probatório e o indeferimento da instrução, questão que independe das particularidades fáticas da causa e é apta a orientar todos os processos em idêntica situação. Afasta-se, por isso, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
B) DA RELEVÂNCIA PRESUMIDA (ART. 105, § 3º, DA CF; ART. 1.035-A, § 4º, DO CPC; ART. 255-K DO RISTJ)
No caso concreto, a relevância da questão de direito federal é presumida, na forma do Art. 1.035-A, § 4º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-K do RISTJ, por incidência da(s) hipótese(s) prevista(s) nos incisos III e V do § 3º do Art. 105 da Constituição Federal:
- Contrariedade a jurisprudência dominante (Art. 105, § 3º, V, da CF): O acórdão recorrido divergiu frontalmente do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, colacionado no tópico VII destas razões, segundo o qual a inversão do ônus da prova não pode ser conjugada com o indeferimento da produção probatória, sob pena de cerceamento de defesa.
- Valor da causa superior a 500 (quinhentos) salários mínimos (Art. 105, § 3º, III, da CF): O valor atribuído à causa é de $[geral_informacao_generica], montante que supera o patamar constitucional. Tal valor foi fixado em estrita observância aos Arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil, correspondendo ao proveito econômico efetivamente perseguido, razão pela qual atende aos parâmetros legais de que trata o Art. 255-K, § 2º, do RISTJ, dispositivo que faculta ao Superior Tribunal de Justiça apreciar de ofício a correção do valor da causa para esse fim específico.
Cumpre observar, ainda, que, nos termos do Art. 255-K, § 1º, do RISTJ, a presunção legal ou constitucional de relevância não impede a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica, faculdade cuja pertinência ao caso é examinada no subtópico D adiante.
C) DA TRANSCENDÊNCIA DOS INTERESSES SUBJETIVOS DO PROCESSO (ART. 1.035-A, § 1º, DO CPC; ART. 255-J DO RISTJ)
Ainda que assim não fosse, e por dever de cautela argumentativa, a questão federal ora submetida ostenta relevância jurídica, social e econômica que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, na exata dicção do Art. 1.035-A, § 1º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-J do RISTJ.
Na mesma linha, segue doutrina recente:
"A relevância pode ser então conceituada como um requisito essencial de análise da admissibilidade do recurso especial, no qual o recorrente, necessariamente e de forma expressa, demonstra que a decisão a ser proferida pelo STJ, no caso concreto, é imprescindível para a pacificação de determinado tema ante sua importância proeminente à simples solução do contexto inter partes, por questões jurídica, política, social ou econômicas a serem reconhecidas erga omnes, não afastando a análise conjunta dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do apelo." (MARQUES, Mauro Campbell e col. Relevância da questão federal no recurso especial. p. 40. Editora Thoth, 2022).
No caso em tela, a relevância da matéria está demonstrada nos seguintes pontos:
- Relevância jurídica: A controvérsia versa sobre o alcance das garantias do contraditório e da ampla defesa na dinâmica probatória do processo civil, definindo o padrão de conduta exigível dos juízos de primeiro grau sempre que houver inversão do ônus da prova, matéria que se repete indistintamente em todo o território nacional.
- Relevância social: A decisão repercutirá em toda a $[geral_informacao_generica], sendo de interesse social seus desdobramentos.
- Relevância econômica: $[geral_informacao_generica].
- $[geral_informacao_generica].
A relevância é, portanto, manifesta: além de configurada hipótese de presunção constitucional, o acórdão recorrido contraria entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a questão federal versada ultrapassa os interesses subjetivos do processo, na exata dicção do Art. 1.035-A, § 1º, do Código de Processo Civil.
D) DA TÉCNICA ADEQUADA DE APRECIAÇÃO DA RELEVÂNCIA — JULGAMENTO COM EFEITO EXCLUSIVO PARA O CASO CONCRETO (ARTS. 255-C, II, E 255-AE DO RISTJ; ART. 13, V, "b", DO RISTJ)
O Art. 255-C do RISTJ prevê duas técnicas de apreciação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional: a de formação de precedente qualificado (inciso I) e a de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado (inciso II).
Embora o parágrafo único do referido dispositivo eleja a primeira como forma preferencial, o caso dos autos comporta a segunda técnica, pela razão decisiva de que não se pretende a formação de tese nova: a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria já se encontra consolidada, conforme os julgados colacionados no tópico VII destas razões. O que se postula é a aplicação de entendimento dominante ao caso concreto, e não a sua construção.
Nesse exato sentido dispõe o Art. 13, V, do RISTJ, que atribui às Turmas a competência para julgar o recurso especial e o agravo em recurso especial cuja relevância seja presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado (alínea "a"), bem como aqueles que versem sobre questão jurídica em que a Turma entenda não ser passível de formação de precedente qualificado, hipótese em que o julgamento terá efeito exclusivo para o caso concreto (alínea "b").
Reforça a conclusão o Art. 255-AE, § 3º, do RISTJ, que erige a técnica do caso concreto em regra presumida: o julgamento do mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial, pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, sem prévia ou concomitante deliberação acerca da relevância para fins de formação de precedente qualificado, presume-se realizado sob essa técnica, produzindo efeitos exclusivamente para a solução do caso concreto.
Requer-se, por conseguinte, que o presente recurso seja processado e julgado pela Turma competente sob a técnica do Art. 255-C, II, do RISTJ, na forma do Art. 255-AE do mesmo Regimento, produzindo o julgamento efeitos exclusivamente para a solução da controvérsia posta nestes autos.
Consectário direto dessa técnica, requer-se, desde logo, o provimento monocrático do recurso pelo Relator, na forma dos Arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, que autorizam expressamente essa providência quando o acórdão recorrido for contrário a jurisprudência dominante acerca do tema — exatamente o que se verifica na espécie.
E) DO QUÓRUM QUALIFICADO PARA A REJEIÇÃO DA RELEVÂNCIA
Por fim, registra-se que, cumprido o ônus formal do Art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, eventual não conhecimento do recurso por ausência de relevância somente poderá ocorrer mediante decisão colegiada e fundamentada, com a manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento, nos termos do Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, do Art. 1.035-A, § 6º, do Código de Processo Civil e dos Arts. 255-M e 255-AE, I, do RISTJ, sendo vedado ao Relator declarar originariamente, em decisão monocrática, a ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional para o caso concreto.
Demonstrada, pois, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, encontra-se satisfeito o requisito constitucional de admissibilidade, impondo-se o regular processamento e o conhecimento do presente Recurso Especial.
II. DA TEMPESTIVIDADE
O Recorrente foi intimado da decisão recorrida por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, com a publicação ocorrendo no dia $[geral_data_generica] e a circulação no dia $[geral_data_generica], momento este em que a decisão passou a estar disponível para consulta pública.
Port…