Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEESTADO
Apelação nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, irresignados com o teor do V. Acórdão proferido às fls. 303/319, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, bem como nas razões fáticas e jurídicas adiante aduzidas.
Requer, portanto, o recebimento do presente recurso, o seu regular processamento e ulterior remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, apresentando, para tanto, as anexas guias comprobatórias do recolhimento das custas devidas.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Recorrentes: Nome Completo
Recorrido: Nome Completo
Colendo Superior Tribunal de Justiça
Egrégia Turma
Nobres Ministros
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Os Recorrentes opuseram Embargos à Execução, tendo em vista o manejo de ação executiva promovida por Fábio Reis de Oliveira Dias Sales em razão da emissão de cheque de maneira fraudulenta e de má-fé no importe de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).
Conforme amplamente demonstrado nos autos, há fortes indícios do preenchimento abusivo da cártula, sendo que, quando preenchido com abuso, cessa a fé do documento executivo e torna-se um título inexegível.
Para tanto, imperioso se faz a produção das provas pleiteadas pelos Recorrentes, notadamente a prova pericial grafotécnica e prova testemunhal, bem como oitiva da parte contrária.
Entretanto, em as provas foram indeferidas pelo MM. Douto Juízo de Primeiro Grau, julgando antecipadamente os Embargos à Execução opostos, sentença que foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos Recorrentes.
Contudo, muito embora os Recorrentes respeitem o E. Tribunal a quo, não há dúvida que a decisão recorrida contraria e nega vigência a lei federal, bem como está em dissonância com o entendimento jurisprudencial, tendo em vista que não oportunizou a produção das provas necessárias para o deslinde do feito.
Sendo assim, evidente o cabimento do presente Recurso Especial.
II – DA ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
Consoante disposto no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, é admissível o Recurso Especial quando o v. acórdão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; assim como quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O presente recurso é manejado contra o V. Acórdão proferido no Recurso de Apelação interposto pelos Recorrentes junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Demonstrar-se-á que o V. Acórdão proferido negou vigência e contrariou o disposto nos artigos 1º e 369 do Código de Processo Civil, justificando, assim, a interposição do presente Recurso Especial pelo permissivo contido na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal.
Toda a matéria que tem relevância no caso em questão está prequestionada. Vejamos o que o acórdão recorrido ventilou a matéria aqui posta:
“Desta forma, alegam que houve cerceamento, argumentando que "Além da necessidade de prova testemunhal para demonstrar o pagamento parcial da dívida, bem como o conluio existente entre o Apelado Fabio, seu pai Joaquim e a empresa Informação Omitida , faz-se necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de demonstrar o preenchimento fraudulento e de má-fé da cártula” (fls. 307).”
(...) é o caso de indeferimento da prova pericial pretendida pelos embargantes.” (fls. 313)
“O pleito para a colheita de prova oral, por sua vez, é altamente genérico e sem fundamentação quanto à sua natureza, pertinência e relevância, razão pela qual também deve ser indeferido.”
Deve-se observar que a matéria foi amplamente debatida no v. acórdão, de modo a caracterizar violação e negativa de vigência pelo simples exame dos fundamentos expendidos no r. decisum.
Dessa forma, estão caracterizados os prequestionamentos implícito, e explícito, condição suficiente à apreciação do Recurso Especial ora interposto, notadamente considerando que a decisão recorrida indeferiu as provas pleiteadas.
Ademais, a decisão recorrida enquadra-se na alínea “c”, uma vez que há divergência jurisprudencial de outros tribunais, inclusive contrariando entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme restará demonstrado a seguir.
Como se observa, o cabimento do recurso presente é inquestionável.
III – NEGATIVA DE VIGÊNCIA E CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL
INDEFERIMENTO DAS PROVAS PERICIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA
CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO À PROVA
Importante se faz ressaltar que o Recorrido executou cártula de cheque preenchida de maneira abusiva, originária, na verdade, de empréstimo realizado junto à financeira Informação Omitida, o que também se pretendia provar por meio de prova testemunhal, já que o Recorrido e seu genitor são proprietários da empresa acima mencionada.
Certo que o preenchimento posterior da cártula dada em branco é admitido pela nossa jurisprudência, porém, não é admitido quando ocorre a violação de pacto anterior de forma a lesar o devedor.
Várias quantias foram pagas à empresa Informação Omitida para abatimento do valor, conforme demonstrado nos autos, sendo que o preenchimento posterior ocorreu para desfigurar estes pagamentos e para permitir o ajuizamento de ação executiva em valor acima do pactuado.
E mais, o genitor do Recorrido e proprietário da empresa Informação Omitida , Informação Omitida recebeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ser abatido no valor da dívida, além de despesas de R$ 8.406,89 (que também seriam comprovadas com a prova testemunhal).
Além da prova testemunhal para demonstrara o pagamento parcial da dívida e a forma do negócio pactuada entre as partes, mister far-se-á a produção de prova pericial grafotécnica, para demonstrar o preenchimento fraudulento e de má-fé da cártula, que foi em data futura e diversa da pretendida/acordada entre as partes.
O processo não pode servir como fonte de enriquecimento das partes, não pode servir para causar injustiças, para causar odiosos enriquecimentos sem causa. Para evitar tais consequências, as partes possuem o direito de produzir as provas necessárias, o que foi tolhido pelo tribunal de origem.
Ou seja, pretendeu o Recorrente discutir a origem do cheque e o seu preenchimento abusivo, o que somente poderia ocorrer com as provas pleiteadas pelos embargantes, ora Recorrentes.
Dessa forma, Eminentes Ministros, vários foram os indícios hábeis a demonstrar a forma lesiva de preenchimento da cártula, sendo certo que os embargos à execução opostos possuem a exata intenção de produzir as provas que os executados, ora Recorrentes, entendem necessárias para o deslinde da questão, o que foi ilegalmente rechaçado pelo tribunal a quo ao indeferir a produção das provas.
Não se pretende aqui reexaminar provas, mas sim buscar o direito à produção das provas, eis que os embargos à execução opostos ensejam em dilação probatória e instauração do contraditório.
Esclarece, desde já, que não é caso de óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal, conforme entendimento abaixo:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE SOJA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
3. Inaplicabilidade das Súmulas 07, 126 e 211 deste STJ.
4. Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor”
(AgRg no REsp 1.149.914⁄MT, Rel. Mininistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 26⁄10⁄2012).
Evidente, portanto, que os Recorrentes não conseguiram produzir as provas necessárias, pois todas foram indeferidas na decisão recorrida.
Vejamos o que preceitua os violados artigos 1º e 396 do Código de Processo Civil, os quais devem ser utilizados como princípios basilares no que tange a apreciação do direito à prova:
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 369º As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Outrossim, o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil, bem como a manutenção do acórdão importa em cerceamento de defesa em sentido contrário aos artigos 5º, LIV e LV, CF.
Inevitável que o indeferimento de pedido expresso de produção de provas cerceia o direito da parte de comprovar suas alegações, não podendo o juiz julgar antecipadamente a lide da forma posta nos autos.
Em face da violação de Lei Federal, qual seja o art. 369 e 1º do CPC, uma vez que a lide foi julgada antecipadamente em sede de embargos à execução onde foi pleiteada a produção de provas, restando, portanto, em negativa de defesa para a parte Recorrente.
Ademais, a jurisprudência e doutrina entendem pela não antecipação do julgamento da lide, quando da necessidade de dilatação probatória para aferição de aspectos relevantes a causa.
Assim, fatalmente restaram violados os dispositivos legais acima, pois, não foi oportunizada a produção das provas necessárias aos esclarecimentos dos fatos alegados pelos Recorrentes, notadamente a prova pericial grafotécnica, testemunhal e depoimento da parte contrária, merecendo a anulação, invalidação, do v. acórdão para reabrir a instrução processual.
IV - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – ART. 105, III, “c”, CF/88
De outra banda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo esposado no v. acórdão é motivo de divergência jurisprudencial, notadamente por contrariar entendimento já consolidado na nossa jurisprudência pátria que, por medida de inteira justiça, tem o condão de permitir a produção das provas e impossibilitar o cerceamento de defesa.
Cabe a este Colendo Superior Tribunal de Justiça uniformizar o direito federal, criando uma unidade pretoriana em antagonismos, em prol da justiça e do estado democrático, porquanto a nossa lei maior ao estabelecer a igualdade de tratamento a todos não o fez por mera demagogia.
No que tange à tese jurídica, acerca do julgamento antecipado da lide sem a possibilidade de produção das provas pleiteadas expressamente pelas partes, os nossos tribunais, em maciça maioria, interpretam-na de modo diverso a que fora pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como se poderá verificar da simples comparação entre o v. Acórdão ora guerreado e demais acórdãos …