Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_Estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. REFORMA DA DECISÃO CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL - ART. 369 DO CPC 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS 3. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA 4. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM
|
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação de $[geral_informacao_generica] em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em consonância com o Art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pelo tribunal a quo de EVENTO/ID $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual apresenta suas razões.
Nessa oportunidade, solicita-se, desde já o processamento e o recebimento do presente recurso com efeito devolutivo e suspensivo, considerando a disposição legal prevista no Art. 995, parágrafo único, c/c Art. 1.029, § 5º, ambos do CPC.
Requer-se, a intimação ao Recorrido para propor as contrarrazões, dentro do prazo legal, nos termos do Art. 1.003, § 5º c/c o Art. 1.030, ambos do CPC, sendo os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Segue em anexo, o recolhimento do preparo e das custas recursais, conforme Art. 1.007 do CPC.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
RECORRIDO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS,
I. DA TEMPESTIVIDADE
O Recorrente foi intimado da decisão recorrida por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, com a publicação ocorrendo no dia $[geral_data_generica] e a circulação no dia $[geral_data_generica], momento este em que a decisão passou a estar disponível para consulta pública.
Portanto, considerando a presente data de $[geral_data_generica], o Recorrente está dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Recurso Especial, conforme previsão legal do Art. 1.003, §5º, do CPC, vejamos:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
II. DO PREPARO
Conforme consta em anexo, houve o devido recolhimento do preparo, nos termos do Art. 1.007 do CPC, cuja redação estabelece que:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Dessa forma, o Recorrente atendeu integralmente à exigência legal de comprovar o pagamento das custas processuais no momento da interposição do presente recurso especial.
O documento comprobatório do recolhimento do preparo, bem como do porte de remessa e de retorno, encontra-se devidamente anexado aos autos, não havendo qualquer irregularidade ou omissão que possa ensejar a aplicação da penalidade de deserção.
III. DA SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de $[geral_informacao_generica] proposta pelo Sr. $[parte_reu_nome_completo], ora Recorrido, em face do ora Recorrente, na qual foi deferida, ainda na fase inicial do processo, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, apesar de o Recorrente, em momento oportuno, ter expressamente requerido a produção de provas, em especial a prova pericial e/ou testemunhal, que reputava imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à sua defesa, o juízo de primeiro grau decidiu por julgar antecipadamente a lide, com fulcro no Art. 355, inciso I, do CPC, indeferindo a instrução probatória pleiteada.
Tal circunstância revela evidente cerceamento de defesa, porquanto, ao mesmo tempo em que se impôs ao Recorrente o ônus probatório, em razão da inversão deferida, obstou-se a ele o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não lhe foi oportunizada a efetiva produção dos meios de prova que reputava pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia.
Não bastasse isso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], ao julgar a apelação interposta, manteve a sentença recorrida sem sequer analisar de forma expressa e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, regularmente suscitada na Apelação de nº $[processo_numero_cnj], o que configura omissão relevante e violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no Art. 489, §1º, do CPC.
Diante dessa omissão, o Recorrente opôs embargos de declaração, com fundamento no Art. 1.022, inciso II, do CPC, a fim de provocar o Tribunal a quo a se manifestar sobre a referida tese jurídica.
Contudo, os aclaratórios foram rejeitados, persistindo, assim, a negativa de prestação jurisdicional adequada e a ausência de enfrentamento de questão relevante para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, não restou alternativa senão a interposição do presente Recurso Especial, visando à reforma do acórdão que, ao manter a sentença de mérito sem oportunizar a produção de provas ao Recorrente, violou normas infraconstitucionais do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da instrução probatória, considerando a inversão do ônus da prova deferida nos autos.
Requer, assim, que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a devida garantia da produção das provas tempestivamente requeridas pelo Recorrente, assegurando-se, dessa forma, o regular exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
IV. DO PREQUESTIONAMENTO
Verifica-se que ocorreu o prequestionamento no caso em questão, visto que, a questão discutida em sede de Apelação Cível faz expressa menção da violação do Art. 369 Código de Processo Civil, solicitando que o tribunal a quo se manifeste acerca desse dispositivo para fins de eventual prequestionamento.
Assim, posteriormente, embargos de declaração foram opostos com a finalidade de sanar o acórdão proferido, que foi omisso, pois o tribunal a quo não se manifestou acerca dos dispositivos legais supracitados sustentados pelo Recorrente, sendo assim, conforme previsão do Art. 1.025 do CPC, temos que:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nessa esfera, segue linha doutrinária para casos como o presente:
“Se o tema jurídico não foi objeto de exame pelo órgão de origem, a parte deve valendo-se daquilo que motiva os embargos declaratórios (apontamento da omissão), aviá-lo, para tentar obter o aperfeiçoamento do prequestionamento;
Caso a instância de origem, supra os vícios apontados e providencie o exame solicitado, haverá o efetivo prequestionamento e o recurso especial preencherá tal pressuposto específico de admissibilidade;
Caso a instância de origem recuse a enfrentar o tema e, consequentemente, rejeita ou inadmita os embargos, ter-se-á o prequestionamento ficto, sendo este suficiente para a invocação da matéria no recurso especial”. (NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no novo código de processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 42-43).
Ao mesmo sentido, tem-se a jurisprudência recente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. LEI N. 9.716/98. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da ilegalidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, promovida pela Portaria n. 257/2011 do Ministério da Fazenda, bem como a declaração do seu direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior, decorrentes do reconhecimento pleiteado.
II - O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta, para reconhecer a ilegalidade da Portaria n. 257/2011 do Ministério da Fazenda, apenas quanto ao reajuste da Taxa de Utilização do SISCOMEX que excedeu os índices inflacionários
III - Foram interpostos embargos de declaração, e no Recurso Especial foi apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - A análise do acórdão recorrido, quando em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que, de fato, as recorrentes apresentaram questão jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, a qual não foi objeto de pronunciamento pela Corte Julgadora originária. Cuida-se do direito do contribuinte de reaver, mediante restituição ou compensação, os valores dos tributos federais indevidamente recolhidos a maior, por força de comando normativo posteriormente declarado ilegal, mesmo que em parte.
V - Uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele interpostos, caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
VI - Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para o saneamento da omissão.
(STJ; REsp 1.827.004; Proc. 2019/0208377-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 08/02/2022; DJE 10/02/2022).
Logo, o prequestionamento, requisito de admissibilidade do presente Recurso Especial, está devidamente configurado, pois os embargos de declaração foram opostos justamente em razão da omissão do acórdão proferido pelo tribunal a quo, nos termos do Art. 1.022. inciso II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto …