Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_Estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL 2. CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL - ART. 369 DO CPC 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS 4. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA 5. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão de inadmissão de Recurso Especial proferida por este Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], de Evento/ID $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
Nestes termos, desde já requer o processamento e recebimento do presente Agravo para que, após o prazo de resposta e, não havendo retratação nos termos do Art. 1.042, § 2º, do CPC, seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO ORIGEM Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS,
I. DA TEMPESTIVIDADE
O Agravante foi regularmente intimado da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, proferida pelo(a) Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], sendo disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], e efetivamente publicada no dia $[geral_data_generica].
Assim, considerando a presente data de interposição, $[geral_data_generica], verifica-se que o Agravo é tempestivo, uma vez que respeita o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Dessa forma, encontra-se plenamente observado o prazo recursal, motivo pelo qual deve o presente Agravo ser conhecido.
II. DA SÍNTESE DO PROCESSO
O Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] proferiu decisão em desacordo com o entendimento consolidado pela Colenda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
-
- $[trecho_da_decisao];
- $[trecho_da_decisao];
- $[trecho_da_decisao].
Inconformado com tal posicionamento, o Agravante interpôs Recurso Especial, o qual, entretanto, teve seu seguimento negado com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC.
Todavia, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial não merece prosperar, devendo ser reformada pelos fundamentos a seguir expostos.
III. DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO
Trata-se de Ação de $[geral_informacao_generica] proposta pelo Sr. $[parte_reu_nome_completo], ora Agravado, em face do ora Agravante, na qual foi deferida, ainda na fase inicial do processo, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, apesar de o Agravante, em momento oportuno, ter expressamente requerido a produção de provas, em especial a prova pericial e/ou testemunhal, que reputava imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à sua defesa, o juízo de primeiro grau decidiu por julgar antecipadamente a lide, com fulcro no Art. 355, inciso I, do CPC, indeferindo a instrução probatória pleiteada.
Tal circunstância revela evidente cerceamento de defesa, porquanto, ao mesmo tempo em que se impôs ao Agravante o ônus probatório, em razão da inversão deferida, obstou-se a ele o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não lhe foi oportunizada a efetiva produção dos meios de prova que reputava pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia.
Não bastasse isso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], ao julgar a apelação interposta, manteve a sentença recorrida sem sequer analisar de forma expressa e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, regularmente suscitada na Apelação de nº $[processo_numero_cnj], o que configura omissão relevante e violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no Art. 489, §1º, do CPC.
Diante dessa omissão, o Agravante opôs embargos de declaração, com fundamento no Art. 1.022, inciso II, do CPC, a fim de provocar o Tribunal a quo a se manifestar sobre a referida tese jurídica.
Contudo, os aclaratórios foram rejeitados, persistindo, assim, a negativa de prestação jurisdicional adequada e a ausência de enfrentamento de questão relevante para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, não restou alternativa senão a interposição do presente Recurso Especial, visando à reforma do acórdão que, ao manter a sentença de mérito sem oportunizar a produção de provas ao Agravante, violou normas infraconstitucionais do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da instrução probatória, considerando a inversão do ônus da prova deferida nos autos.
Requer, assim, que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a devida garantia da produção das provas tempestivamente requeridas pelo Agravante, assegurando-se, dessa forma, o regular exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
IV. DO PREQUESTIONAMENTO
Verifica-se que ocorreu o prequestionamento no caso em questão, visto que, a questão discutida em sede de Apelação Cível faz expressa menção da violação do Art. 369 Código de Processo Civil, solicitando que o tribunal a quo se manifeste acerca desse dispositivo para fins de eventual prequestionamento.
Assim, posteriormente, embargos de declaração foram opostos com a finalidade de sanar o acórdão proferido, que foi omisso, pois o tribunal a quo não se manifestou acerca dos dispositivos legais supracitados sustentados pelo Agravante, sendo assim, conforme previsão do Art. 1.025 do CPC, temos que:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nessa esfera, segue linha doutrinária para casos como o presente:
“Se o tema jurídico não foi objeto de exame pelo órgão de origem, a parte deve valendo-se daquilo que motiva os embargos declaratórios (apontamento da omissão), aviá-lo, para tentar obter o aperfeiçoamento do prequestionamento;
Caso a instância de origem, supra os vícios apontados e providencie o exame solicitado, haverá o efetivo prequestionamento e o recurso especial preencherá tal pressuposto específico de admissibilidade;
Caso a instância de origem recuse a enfrentar o tema e, consequentemente, rejeita ou inadmita os embargos, ter-se-á o prequestionamento ficto, sendo este suficiente para a invocação da matéria no recurso especial”. (NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no novo código de processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 42-43).
“Há prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado. Exatamente neste sentido o prequestionamento vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. O que importa é a efetiva manifestação judicial – causa decidida. Não há aqui qualquer problema: se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria ‘questionada’ e isso é o quanto basta”. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8ª ed. Vol. III. 2013. p. 260. Salvador: Editora Juspodium).
Ao mesmo sentido, tem-se a jurisprudência recente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. LEI N. 9.716/98. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da ilegalidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, promovida pela Portaria n. 257/2011 do Ministério da Fazenda, bem como a declaração do seu direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior, decorrentes do reconhecimento pleiteado.
II - O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta, para reconhecer a ilegalidade da Portaria n. 257/2011 do Ministério da Fazenda, apenas quanto ao reajuste da Taxa de Utilização do SISCOMEX que excedeu os índices inflacionários
III - Foram interpostos embargos de declaração, e no Recurso Especial foi apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - A análise do acórdão recorrido, quando em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que, de fato, as recorrentes apresentaram questão jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, a qual não foi objeto de pronunciamento pela Corte Julgadora originária. Cuida-se do direito do contribuinte de reaver, mediante restituição ou compensação, os valores dos tributos federais indevidamente recolhidos a maior, por força de comando normativo posteriormente declarado ilegal, mesmo que em parte.
V - Uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele interpostos, caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
VI - Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para o saneamento da omissão.
(STJ; REsp 1.827.004; Proc. 2019/0208377-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 08/02/2022; DJE 10/02/2022).
Logo, o prequestionamento, requisito de admissibilidade do presente Recurso Especial, está devidamente configurado, pois os embargos de declaração foram opostos justamente em razão da omissão do acórdão proferido pelo tribunal a quo, nos termos do Art. 1.022. inciso II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir …