Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_Estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
|
1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER 2. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA 3. REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL 4. VIOLAÇÃO À LEIS FEDERAIS - ARTS. 357, § 8º , 464 E 465 DO CPC 5. EVIDENTE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU 6. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA
|
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão de inadmissão de Recurso Especial proferida por este Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], de Evento/ID $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
Nestes termos, desde já requer o processamento e recebimento do presente Agravo para que, após o prazo de resposta e, não havendo retratação nos termos do Art. 1.042, § 2º, do CPC, seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO ORIGEM Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS,
I. DA TEMPESTIVIDADE
O Agravante foi regularmente intimado da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, proferida pelo(a) Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], sendo disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], e efetivamente publicada no dia $[geral_data_generica].
Assim, considerando a presente data de interposição, $[geral_data_generica], verifica-se que o Agravo é tempestivo, uma vez que respeita o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Dessa forma, encontra-se plenamente observado o prazo recursal, motivo pelo qual deve o presente Agravo ser conhecido.
II. DA SÍNTESE DO PROCESSO
O Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] proferiu decisão em desacordo com o entendimento consolidado pela Colenda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
-
- $[trecho_da_decisao];
- $[trecho_da_decisao];
- $[trecho_da_decisao].
Inconformado com tal posicionamento, o Agravante interpôs Recurso Especial, o qual, entretanto, teve seu seguimento negado com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC.
Todavia, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial não merece prosperar, devendo ser reformada pelos fundamentos a seguir expostos.
III. DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Sr. $[parte_autor_nome_completo], ora Agravante, na qual se busca o reconhecimento de seu direito com fundamento em documentação médica e demais elementos probatórios acostados à inicial.
O Agravado, por sua vez, apresentou contestação impugnando a credibilidade dos relatórios médicos juntados aos autos, sustentando que se tratariam de documentos unilaterais, lacônicos e parciais, insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor.
Diante da controvérsia estabelecida e da impugnação expressa às provas documentais, o Agravante requereu, ainda na fase de saneamento e organização do processo, a produção de prova pericial médica, nos termos dos Arts. 357, § 8º, 464, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer tecnicamente os pontos controvertidos e permitir a adequada formação do convencimento judicial.
Ocorre que o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sem apresentar fundamentação idônea que justificasse a dispensa da diligência, sobretudo considerando a natureza técnica da matéria discutida e o fato de que a própria parte ré havia contestado a robustez dos documentos unilaterais apresentados pelo autor.
Assim, a negativa judicial revela-se manifestamente incoerente com a orientação processual em casos análogos, nos quais a perícia se mostra indispensável para o deslinde da causa.
Tal indeferimento resultou em inequívoco cerceamento de defesa, pois obstruiu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, impedindo o Agravante de produzir a prova que reputava essencial para demonstrar a veracidade de suas alegações, em violação direta aos Arts. 357, § 8º , 464 e 465 do CPC.
Proferida a sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados, fundamentando-se justamente na suposta insuficiência das provas apresentadas — cenário que confirma a necessidade e relevância da prova pericial que havia sido indevidamente negada.
Em sede de Apelação, o Agravante reiterou, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, postulando a anulação da sentença e o regular prosseguimento da instrução probatória.
Entretanto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], ao apreciar a Apelação nº $[processo_numero_cnj], manteve integralmente a sentença, deixando de enfrentar expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, o que configura grave omissão e viola o dever constitucional e legal de fundamentação, previsto no Art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, incisos II, III e IV, do CPC.
Para suprir tal vício, o Agravante opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, visando provocar o Tribunal a quo a se manifestar sobre a relevante tese jurídica ignorada no acórdão.
Contudo, os aclaratórios foram rejeitados, permanecendo a omissão e, por consequência, a negativa de prestação jurisdicional adequada.
Diante desse cenário, não restou ao Agravante outra alternativa senão interpor o presente Recurso Especial, visando a reforma do acórdão recorrido e o reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente da indevida supressão da prova pericial.
Requer-se, ao final, o provimento do Recurso Especial para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido e determinada a reabertura da fase instrutória, garantindo-se ao Agravante a produção da prova técnica tempestivamente postulada, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
IV. DO PREQUESTIONAMENTO
Verifica-se que ocorreu o prequestionamento no caso em questão, visto que, a questão discutida em sede de Preliminar de Apelação Cível faz expressa menção da violação do Arts. 357, § 8º , 464 e 465 do CPC, solicitando que o tribunal a quo se manifeste acerca desse dispositivo para fins de eventual prequestionamento.
Assim, posteriormente, embargos de declaração foram opostos com a finalidade de sanar o acórdão proferido, que foi omisso, pois o tribunal a quo não se manifestou acerca dos dispositivos legais supracitados sustentados pelo Agravante.
Nesse sentido, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o Agravante adotou as medidas cabíveis, vejamos:
Súmula nº 98 - STJ
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Súmula nº 211 - STJ
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ocorre que, ao julgar os embargos o tribunal a quo não se manifestou de forma completa sobre os dispositivos legais essenciais para a solução da controvérsia, ocorrendo então o prequestionamento ficto, conforme previsão do Art. 1.025 do CPC.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, com base na Súmula 282 do STF. O agravante sustenta violação do art. 619 do CPP, e que a oposição de embargos de declaração gerou o prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar se houve omissão relevante por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a matéria arguida nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; e em definir se a oposição dos embargos de declaração configura prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 619 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Embora o juiz não precise responder a todas as questões levantadas pelas partes de forma pormenorizada, há omissão relevante quando não se emite decisão sobre ponto essencial para a solução da controvérsia.
5. O prequestionamento ficto é aplicável quando, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem permanece omisso, nos termos do art. 1.025 do CPC.
6. Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
N.U 2024/0290165-3, T5 - QUINTA TURMA, MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Julgado em 26/11/2024, Publicado em 05/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que …