Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_comarca]
Autos n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo] vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
requerendo sua juntada aos autos e remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins de direito, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
Requer seja determinado o cadastramento da procuradora $[advogado_nome_completo], inscrita na $[advogado_oab], de modo que as futuras publicações sejam efetuadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade.
Nesses termos, pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
PROC. Nº:
RECORRENTE:
RECORRIDO:
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EGRÉGIA TURMA JULGADORA,
EMÉRITOS MINISTROS.
TEMPESTIVIDADE
Considerando que o prazo para apresentação de Contrarrazões ao Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão dos arts. 219 e 1030 do Novo Código de Processo Civil, e que a decisão que intimou o Recorrido a apresentar suas contrarrazões foi publicada no Diário da Justiça no dia $[geral_informacao_generica], o prazo para apresentação de contrarrazões iniciou-se em $[geral_informacao_generica]. Dessa forma, o prazo recursal se esgota em $[geral_informacao_generica], em razão do feriado de 12.10.2023 e a suspensão dos prazos em $[geral_informacao_generica], conforme provimento CSM 2678/2022, sendo inquestionável, portanto, a sua tempestividade, efetuado o seu protocolo nesta data.
FATOS
Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, em que a Recorrente afirma, em síntese, ser filha socioafetiva do de cujus apesar de ele não ter formalizado a condição em vida.
Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos:
“E não prosperam os argumentos da autora de que ele não a teria reconhecido como filha por ingenuidade ou desconhecimento, pois compulsando os autos de inventário (proc. 1001720-81.2020, 2ª Vara de Família), verifica-se que era um homem de negócios, assinava contratos, amealhou patrimônio e se manteve lúcido até o final da vida, certo que ingênuo não era.
Nesse passo, os autos levam a crer que não procedeu à adoção porque era claro para ele, assim como para todos os familiares, que paternidade socioafetiva não houve. Portanto, depreende-se que, embora tenha havido entre eles relação familar de carinho, consideração e auxílio mútuo, não houve posse do estado de filho e nemintenção de adotar a requerente. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de M.G.R.R. em face de R.M.O.R., R.O.R., e N.R.R.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos parágrafos 2º do artigo 85 do CPC. E condiciono a eventual interposição de recurso ao recolhimento das custas processuais de que foi dispensada por força da gratuidade inicialmente condedida e, agora, revogada.”
Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso de Apelação, o qual teve provimento negado. Na sequência, interpôs o presente Recurso Especial, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, requerendo a apreciação do recurso pela Corte Superior, para que seja reformado o acórdão recorrido.
É o breve relato do essencial.
PRELIMINARES
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF
Antes mesmo de se analisar o mérito da discussão posta em juízo, é de se destacar que o recurso manejado pela Recorrente não reúne condições de admissibilidade, visto que não há mínima demonstração de preenchimento dos requisitos elencados no art. 105, III, da Carta Magna.
Da análise das razões recursais, depreende-se que a parte recorrente se restringe a reafirmar fatos já lançados anteriormente nos autos, não demonstrando qualquer negativa de vigência à lei infraconstitucional, tampouco rebate especificamente a decisão vergastada.
Note-se que todo o conteúdo do recurso especial apresentado não rebate o que foi objeto de decisão proferida pelo TJSP, encontra óbice na súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Ora, douto Desembargador Presidente, a Recorrente não se atentou ao caso fático, sendo infundadas as suas alegações, socorrendo-se em fatos que divergem do caso em tela. Outrossim, revela-se recurso confuso e discrepante com a controvérsia instaurada nos autos.
A fundamentação do recurso deve ser clara o bastante para que ao órgão jurisdicional ad quem seja dado compreender em que medida as lesões alegadas ocorreram. A mera transcrição de artigos não basta, o que nem mesmo se verifica na presente hipótese.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 282/STF. 2. Ademais, o STJ entende que a cominação de astreinte pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. 3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1821302 PR 2019/0174234-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF - ARE: 1316407 SP 2051175-72.2018.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 492131 SC 2014/0065219-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017).
Resta fácil perceber que a recorrente aponta diversos dispositivos que foram supostamente violados, sem, contudo, fundamentar em que sentido houve a transgressão. Apenas alegar a violação a dispositivos infraconstitucionais, sem a devida comprovação, impede o conhecimento do apelo.
A fundamentação do recurso deve ser clara o bastante para que ao órgão jurisdicional ad quem seja dado compreender em que medida as lesões alegadas ocorreram. A mera transcrição de artigos não basta, o que nem mesmo se verifica na presente hipótese.
Os Eminentes Ministros do Superior Tribunal de Justiça conhecem a lei, pelo que a parte Recorrente não necessita recitá-la. O que se deve fazer e demonstrar, com um mínimo de clareza, é em que medida a Lei foi desobedecida pelo Tribunal a quo, situação não vislumbrada no recurso especial em apreço.
Nota-se que são citados dispositivos da lei material específica, referentes à fundamentação da decisão judicial, mas a parte recorrente não aponta quais seriam os pronunciamentos dos Desembargadores ou os equívocos perpetrados que deixaram o acórdão carente de provimento jurisdicional.
Repita-se que não houve pronunciamento dos Desembargadores do eg. TJSP acerca da aplicação ou não da referida Lei. Ora, o acórdão não incorreu em qualquer violação a preceitos contidos em Lei Federal.
Incide, pois, o presente recurso especial, mutatis mutandis, na vedação contida no Enunciado nº 284, do Supremo Tribunal Federal:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Se a petição recursal não logra demonstrar em que medida houve negativa de vigência à lei federal, tampouco deixa de demonstrar o atendimento aos requisitos indispensáveis à instauração da via recursal, sendo inviável seu seguimento e conhecimento.
Assim, torna-se inviável o conhecimento do Recurso Especial interposto no caso concreto, pelo óbice já demonstrado.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
É de se destacar, também, que os artigos transcritos no recurso especial, sobre os quais presume ter a parte recorrente negativa de vigência, não foram objeto do devido prequestionamento perante o Tribunal a quo.
Não se manifestou o eg. TJSP acerca das matérias em debate, muito menos de forma específica sobre os dispositivos legais indicados.
As matérias ora invocadas pela Recorrente não foram problematizadas na instância recursal ordinária, sendo intransponível, portanto, o óbice do verbete nº 211 da STJ, razão pela qual inviável o apelo extremo interposto com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional.
É o entendimento do colendo STJ:
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (CORTE ESPECIAL, julgado em 01.07.1998, DJ 03.08.1998 p. 366).
Inequívoco, portanto, que não merece ser conhecido o presente recurso especial, mormente pela impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento implícito.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS – REANALISE DE CLÁSULAS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ
Conforme exposto acima, não se verifica no recurso especial enfrentamento do que foi objeto da decisão proferida pelo E. TJSP. Prendeu-se a parte recorrente a manifestar-se sobre a suposta existência de vínculo socioafetivo entre ela e o de cujos, capaz de ensejar o reconhecimento da sua filiação, já que supostamente evidente a relação de pai e filha entre os dois.
Nesse sentido, para examinar a questão posta pela Recorrente, não haveria alternativa senão o reexame de provas, com a análise detida dos autos para verificação da relação entre o de cujos e a autora e, ainda, o estado de saúde mental daquele que supostamente o obstou de fazer o reconhecimento em vida, fato impeditivo para o manejo do presente apelo, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ora, o recurso especial realmente não merece seguimento, tendo-se como pressuposto para tanto que a ofensa à legislação federal alegada não demande mais que o exame de matéria de direito. O reexame de fatos e provas em instância superior é vedado, conforme entendimento esposado nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
Como é sabido, a súmula 7 do STJ preceitua que o Recurso Especial não pode ser utilizado como meio de se buscar a reanálise de provas para obtenção de uma reforma na decisão. Segundo seus próprios termos: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Nesse contexto, para examinar a questão posta pelo Recorrente, não haveria alternativa senão o reexame de provas, fato impeditivo para o manejo do presente apelo, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Assim, verifica-se que para o deslinde do caso em tela, o mero confronto das razões recursais em face da legislação e das informações constantes nos autos não é suficiente para permitir a compreensão da controvérsia, pelo que necessário o retorno ao campo probatório.
Nesse sentido, tem-se posicionado a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de existir nos autos prova de afeto e ajuda financeira entre os requerentes e o apontado pai socioafetivo, não se comprovou vontade clara e inequívoca do falecido de reconhecer juridicamente os enteados como filhos. 4. A pretensão de alterar tal entendimento, no sentido de …