Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da ação de número em epígrafe que move em face de $[parte_reu_nome_completo], por seus advogados infra-assinados, vem, com o devido respeito e acatamento, em atenção ao r. despacho de fls., apresentar suas
CONTRARRAZÕES
em face do RECURSO ESPECIAL interposto, fazendo-o no prazo legal e com arrimo nas razões em anexo articuladas.
Nestes termos, com a sua juntada aos autos, aguarda seu regular processamento.
Requer que as publicações acerca do andamento do presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na $[advogado_oab].
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_autor_nome_completo]
APELAÇÃO Nº. $[processo_numero_cnj]
Ínclito Relator,
Colenda Turma,
Egrégio Tribunal:
PRELIMINARMENTE
DA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS TÉCNICAS ESTABELECIDAS NO ART. 1029, III, § 1º DO NCPC
O art. 1029, III, §1º do NCPC, que regulamenta o recurso especial, exige que o recorrente, na petição recursal, exponha os motivos e fundamentos que placitam o cabimento do referido recurso.
O § 1º do referido dispositivo legal, prevê, ainda, que:
“Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstancias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”
Pois bem, in casu não se depara com essa demonstração, que constitui formalidade essencial, pois a motivação do cabimento foi aliada às alíneas do dispositivo constitucional que o admite.
A recorrente limitou-se a redigir um quadro analítico (fls. 435/436) onde traz julgados com entendimentos já superados, tendo o mais recente sido julgado em 2013.
Ademais disso, nenhuma das exigências do § 1º do art. 1029, III do NCPC fora atendida: citação de órgão credenciado ou oficial, depósito da mídia eletrônica contendo as citações oficiais e nem a reprodução dos julgados via internet.
O recorrente deveria demonstrar, razoavelmente, em que consistiu a divergência jurisprudencial, bem como deveria comprovar a negativa de vigência dos dispositivos da lei federal e sua interpretação, além de demonstrar como se deu a contrariedade a esses dispositivos pela E. Corte do TJSP.
Diante disso, s.m.j., o recurso especial apresentado é natimorto devido à falta de motivação, razão pela qual, desde logo, não deverá ser admitido.
DA LIDE
A Recorrida ingressou com a presente demanda a fim de obter a implantação de um marca-passo que lhe fora negado pela Recorrente sob a alegação de que no contrato não havia previsão para implante de próteses.
O pedido de antecipação de Tutela foi deferido, obrigando a Recorrente a providenciar o implante do marca-passo, o que foi obedecido dentro do prazo determinado.
A ação fora julgada procedente com a condenação da Recorrente em danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.500,00.
Irresignada a empresa Recorrente interpôs Apelação perante este E. Tribunal, que negou provimento ao recurso por votação unânime, com majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 5.000,00 nos termos do art. 85, § 11º do NCPC.
Inconformada, a Recorrente manejou o presente Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal suscitando ofensa aos artigos 6º, da LINDB, bem como ofensa ao disposto no art. 35, da Lei 9656/98.
Entretanto, os argumentos tecidos não merecem prosperar, senão vejamos:
DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI FEDERAL
Dispõe o artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, no qual o recorrente fundamenta seu pedido:
“Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
(...).” (grifos nossos)
Em assim sendo, e ao teor da Súmula 284 do STF, temos por certo o entendimento de que, para que o recurso especial seja admitido e regularmente processado, necessário que o recorrente demonstre, de forma clara, qual a efetiva violação ao artigo de lei por ele mencionado.
Vejamos a Súmula:
“É inadmissível recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Portanto, em sede de recurso especial, não basta a alegação genérica de violação de artigo de lei federal, necessário que o recorrente efetivamente demonstre em suas razões recursais qual foi a violação ocorrida, o que por certo não ocorreu nas razões apresentadas.
No caso dos autos, a legislação infraconstitucional que o recorrente aduz violação foi plenamente apreciada pelo v. acórdão de fls., sendo certo que não há qualquer ofensa aos mencionados dispositivos, bem como foram devidamente apreciadas todas as questões suscitadas quando do julgamento da apelação, inocorrendo qualquer ofensa a tais artigos.
Por consequência é de rigor o não conhecimento do presente recurso e, corroborando o entendimento aqui defendido, vejamos a já pacificada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO.
1. É impossível conhecer do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O aresto impugnado não apreciou o disposto no artigo 485, inciso IX, do CPC, o que impede o conhecimento do apelo em face da ausência do requisito indispensável do prequestionamento. Súmula 211/STJ.
3. Admite-se a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária em conta de liquidação de sentença, o que não implicaria malferimento aos institutos da preclusão, da coisa julgada, da non reformatio in pejus ou julgamento extra e ultra petita, mesmo nas hipóteses em que tal questão não tenha sido discutida na fase do processo de cognição ou quando a sentença exeqüenda não tenha fixado critério específico de atualização ou, ainda, quando não vedada expressamente a sua inclusão. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (REsp 1004556/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ªT., julg. 12/08/2008, DJe 02/09/2008) (destaques nossos)
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 159 DO CC DE 1916. MERA INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VEDADA A REAPRECIAÇÃO DE PROVAS NESSA INSTÂNCIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Por inadequação da via eleita, não há de ser conhecida a alegação de afronta a artigos da Constituição Federal, porquanto a competência para a análise pretendida pela recorrente é do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se reconhece violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão se pronuncia acerca da tese argüida no recurso, malgrado contrariamente à pretensão da embargante.
3. Inviável a abertura da via especial quanto a questões não prequestionadas nas instâncias inaugurais, conforme preceitua a Súmula 211/STJ.
4. A mera indicação de artigos de lei pretensamente violados não enseja o conhecimento do recurso especial, porquanto este é apelo de fundamentação vinculada e não incide o brocardo iura novit curia.
5. A apelação – como é notório – possui efeito devolutivo amplo, e a limitação quanto à “matéria impugnada” a que alude o art. 515, caput, do CPC, não implica, por óbvio, limitaçã…