Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Autos nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, devidamente qualificados nos autos da Ação Ordinária de Nulidade/Rompimento de Testamento que lhes move Nome Completo e Nome Completo, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Nome Completo, igualmente individualizados, por intermédio de seu Advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.042, do Código de Processo Civil de 2015, apresentar, tempestivamente,
Contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisão que deixou de admitir o Recurso Especial, requerendo-se, verificada a ausência dos requisitos necessários à admissibilidade do recurso, sua inadmissão e, por conseguinte, o indeferimento de seu processamento (leia-se: não seguimento), em decorrência de sua manifesta intempestividade, bem ainda a incidência da Súmula 07 do STJ e face a alegação genérica de violação a preceitos infraconstitucionais – Súmula 284 do STF.
Na excepcionalíssima hipótese de Vossa Excelência apreciar o presente Agravo em Recurso Especial, requer-se seu não conhecimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e, se conhecido, seja negado provimento pela Corte da Cidadania, diante da impossibilidade de incursão no arcabouço fático e probatório e face a não demonstração concreta de violação à Lei Federal.
Termos por que pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Autos nº: Número do Processo
Recorrentes: Nome Completo e Outra
Advogado: Nome do Advogado - Número da OAB
Recorridos: Nome Completo e Outro
Advogado: Nome do Advogado - Número da OAB
Origem: Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA TURMA JULGADORA,
PRECLAROS MINISTROS.
1. DA SINOPSE FÁTICO-PROCESSUAL
Ação: Cuidam-se os autos de Ação Ordinária de Nulidade c/c Rompimento de Testamento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por Nome Completo, Nome Completo e Nome Completo em desfavor de Nome Completo e Nome Completo, objetivando a declaração de rompimento e invalidade do testamento público lavrado pelo falecido Informação Omitida perante o Cartório do 1º Ofício da Cidade de Informação Omitida.
Petição inicial (fls. 02/15): Narrou a exordial que o de cujus – Informação Omitida – faleceu em 31 de Maio de 2005 em decorrência de infarto. Relatou que, no exercício do encargo de inventariante, Nome Completo, ao requerer a certidão do imóvel matriculado sob o número 2.427 do Cartório de Registro de Imóveis de Informação Omitida, foi informado acerca da existência de sentença datada de 01 de fevereiro de 2010, determinando o registro e cumprimento do testamento público deixado por Informação Omitida. Expôs que o documento público foi lavrado quando o falecido já contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, época em que desconhecia a existência de um terceiro herdeiro necessário, de maneira que todos os bens disponíveis foram deixados para Nome Completo. Defendeu que, ao teor do artigo 1.973, do Código Civil, sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. Esclareceu que, por ocasião da lavratura do ato de declaração de suas últimas vontades, Informação Omitida era diabético e “não fazia uso de suas faculdades mentais (...), sendo induzido pela amásia a assim proceder” (fls. 08).
Contestações (fls. 256/271 e 305/326): Devidamente citados, Nome Completo e Nome Completo alegaram, preliminarmente, a decadência do direito de impugnar a validade do testamento, assim como a prescrição para o ajuizamento da ação de rompimento e anulação da declaração pública. No mérito, destacaram a inexistência de máculas formais e materiais no ato de disposição dos bens do falecido.
Sentença (fls. 517/530): O magistrado condutor do feito julgou improcedentes os pedidos iniciais “para manter o testamento em todas as suas disposições, e para determinar o prosseguimento do processo de inventário, com a reserva de bens suficientes para garantir eventual direito dos autores” (fls. 529).
Apelação Cível (fls. 543/551): Inconformados, Nome Completo, Nome Completo e Nome Completo interpuseram Apelação Cível. Salientaram que deveriam ser aplicadas, na espécie, as disposições dos artigos 1.973 e 1.974, ambos do Código Civil. Suscitaram que o julgador singular cerceou-lhes o direito de defesa, porquanto os impediu de apresentarem provas que demonstrariam a incapacidade de Informação Omitida para testar. Ponderaram que Nome Completo induziu o de cujus a lhe transferir metade de suas terras, valendo-se do frágil estado de saúde que o acometia, uma vez que ele era portador de diabetes e arteriosclerose. Asseveraram que Informação Omitida fazia uso do fármaco Hydergine, utilizado, entre outros, para o tratamento de sinais e sintomas de deterioração mental e comprometimento da memória. Obtemperaram que o documento público indicou como testamenteiros Informação Omitida E Informação Omitida, entretanto, eles não teriam comparecido aos autos do processo de Abertura, Registro e Cumprimento, o que acarreta nulidade absoluta do feito. Requereram, ao final, o provimento do apelo interposto e, na sequência, a nulidade/rompimento do testamento. Efetivaram o preparo às fls. 552 e 598.
Contrarrazões recursais (fls. 554/568 e 570/589): Instados a manifestarem, Nome Completo e Nome Completo rebateram, em sua inteireza, as teses aventadas pelos Apelantes, pugnando pela manutenção da sentença nos termos em que proferida.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 601/606): “Deixa o Ministério Público de atuar nos presentes autos, pela ausência de interesse público primário a justificar a intervenção institucional”.
Decisão monocrática (fls. 607/623.): Quer seja em decorrência do direito de defesa de Nome Completo, Nome Completo e Nome Completo, quer seja pela ausência de apreciação de um dos pedidos exordiais, a sentença de fls. 517/530 foi cassada, a fim de que o juízo a quo, após oportunizar às partes a produção probatória, promova novo julgamento da lide, apreciando todos os pleitos iniciais.
Produção probatória (fls. 625): Determinada a colheita de depoimento pessoal das partes autora e requerida, foram os sujeitos processuais intimados para, no prazo assinalado, indicarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução, debates e julgamento. Nome Completo, Nome Completo e Nome Completo nada manifestaram, ao passo em que Nome Completo e Nome Completo postularam pela inquirição das testemunhas Informação Omitida.
Substabelecimento (fl. 637), em que o Dr. Nome do Advogado, procurador constituído de um dos Recorridos, Nome Completo, substabelece, sem reservas de iguais poderes, todos os poderes que lhe foram repassados pelo Recorrente, à Dra. Nome do Advogado.
Audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 655): Aos 20 de Agosto de 2015 às 14h, procedeu-se à colheita de depoimento pessoal das partes autora e requerida e, na sequência, ouviram-se as testemunhas Informação Omitida e Informação Omitida, dispensando-se, com anuência da parte autora, as demais. Sujeitos processuais intimados para, no prazo comum de 20 (vinte) dias, ofertarem suas derradeiras alegações sob a forma de memoriais escritos (fls. 658/685 e fls. 686/692).
Sentença (fls. 669/675): Regularmente processado o feito, sobreveio a veneranda sentença que novamente julgou improcedentes os pedidos iniciais, confirmando as disposições testamentárias tais como lavradas.
Apelação (fls. 682/692): Publicada a aludida sentença, Nome Completo, Nome Completo e Nome Completo interpuseram Apelação Cível, objetivando a reforma do julgado e a consequente procedência das pretensões inaugurais e a inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Despacho (fls. 695): Inexistente juízo de admissibilidade recursal em primeiro grau de jurisdição, por força do que dispõe o § 3º do artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, determinou-se a intimação de Nome Completo e Nome Completo para, no prazo legal, ofertarem contrarrazões recursais.
Contrarrazões recursais (fls. 700/734): Instados novamente a se manifestarem, Nome Completo e Nome Completo rebateram, em sua inteireza, as teses aventadas pelos Apelantes, pugnando pela manutenção da sentença nos termos em que proferida.
Relatório (fls. 737/739), Voto (fls. 743/752) e Acórdão (fls. 753/754.), em que, à unanimidade de votos, a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por seus integrantes, negou provimento ao recurso de apelação patrocinado pelos ora Recorrentes, Nome Completo, Nome Completo e Nome Completo, mantendo incólume a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição que, uma vez mais, julgou totalmente improcedentes os pedidos elencados no pleito inicial.
Verifica-se no decisum proferido pelo colegiado que integra a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, que os autores, ora Recorrentes, não se desincumbiram do dever de comprovar os fatos narrados na exordial, qual seja, a) a incapacidade do testador, Sr. Informação Omitida e b) desconhecimento pelo testador da existência de terceiro herdeiro necessário, conforme argumentos utilizados no petitório inicial.
A decisão objeto de irresignação pelos Recorrentes por meio do Recurso Especial fez constar de maneira expressa às fls. 747/748 que “Não foram coligidos aos autos, durante a instrução processual, provas que demonstrassem que, à época da lavratura do testamento, o de cujus encontrava-se incapacitado para exercer os atos da vida civil.”.
Outrossim, corroborando o anunciado supra, evidenciou-se no acórdão que malgrado tenha sido oportunizado aos Autores/Recorrentes a produção de provas hábeis a demonstrar a alegada incapacidade do de cujus, dita circunstância não restou comprovada, tanto que o acórdão faz constar a seguinte motivação, verbis: “Além disso, da análise da escritura pública de testamento colacionada às f. 40/41, é possível verificar que o tabelião atestou que o testador pessoalmente compareceu ao Cartório do 1º Ofício e ‘estando em pleno uso e gozo de suas faculdades mentais, conforme atestado médico fornecido pelo neurologista Dr. Informação Omitida, facultativo do Instituto de Neurologia de Informação Omitida, cujo documento firmado em data de 08/03/1993 fica fazendo parte Integrante desta escritura’ (f.40).”, consoante se evidencia à fl. 748.
Restou elucidado ainda à fl. 748 do acórdão que ao contrário da motivação alinhada pelos Autores/Recorrentes de que não haveria sido respeitado o regramento legal que disciplina as disposições testamentárias, sob pretexto de que ao testamenteiro somente é permitido testar a parte disponível e isso não teria sido evidenciado nos autos, a questão restou assim tratada no acórdão prolatado, segundo se verifica à fl. 748, verbis: “Lado outro, em que pese o argumento dos apelantes de que ‘ao testamenteiro somente é permitido testar a parte disponível de seus bens, o que não se verifica nos presentes autos’ (f. 689), do compulso detido dos autos constata-se que houve tão somente a doação, para sua ex companheira, da parte disponível de seu patrimônio, ficando resguardado, como se vê no documento de f. 40/41, a legitima dos herdeiros necessários.”.
Elucidou-se ainda na parte final da fl. 749 do acórdão combatido que os Recorrentes foram inclusive insertos nas primeiras declarações do processo de inventário, cuja cópia foi acostada às fls. 124/127, estando elencados como herdeiros, não havendo que se falar em lesão aos seus direitos à legítima. Além do mais, evidenciou-se de forma expressa no acórdão que a sentença que reconheceu a paternidade do Recorrente, Nome Completo, foi proferida em 25 de março de 2004 (fl. 120/122), tendo sido inclusive precedida de escritura pública de reconhecimento de paternidade pelo próprio testador, conforme documento de fls 118/119, juntada pelos próprios Recorrentes na exordial. Elucidou-se que enquanto o falecimento de Informação Omitida ocorreu em 31 de maio de 2005 (fl. 26), após mais de um ano do reconhecimento judicial da paternidade, o reconhecimento extrajudicial da paternidade se deu em prazo ainda maior, de modo a demonstrar que, se, de fato, a intenção do testador fosse garantir, além da legítima, mais outros bens aos Recorrentes, teria alterado seu testamento ainda em vida, o que não se deu. Desta forma, restou indubitável qualquer malferimento aos artigos 1973 e 1974 do Código Civil Pátrio. Verifica-se que a matéria foi exaustivamente tratada tanto na sentença de primeiro grau jungida às fls. 669/675, quanto nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Informação Omitida às fls. 737/754.) e fls. 756/758, respectivamente, restando indene de dúvidas o conhecimento pelo testador do terceiro filho.
Ademais, insta observar que a discussão trazida pelos Recorrentes, em irrestrita má-fé, referente a possível lesão do direito à legítima sofrida pelo herdeiro Nome Completo, encontra-se amplamente desconstituída, já que foi entabulado, em 19/05/2015, acordo entre as partes litigantes, no bojo da ação de remoção de inventariante nº Informação Omitida, promovida pelos Recorridos em face dos Recorrentes, conforme documentos juntados às fls. 653/654, por determinação do próprio juiz da causa à época, Dr. Informação Omitida, contendo os seguintes termos em seu conteúdo, verbis: “O acordo celebrado foi realizado por partes capazes e representadas, e o seu objeto é lícito, assim, sendo, a homologação do acordo faz-se imperioso. Portanto, nos termos do art. 269, Inc. III, do CPC, HOMOLOGO, o presente acorda para surta seus jurídicos efeitos. (...). Translade-se cópia da presente no processo de Remoção de Inventário e de Anulação de Testamento. Transitada em julgado, arquive-se os processos de remoção. Os presentes saem intimados. Defiro o prazo de dez dias para juntada procuração para representação da meeira. Cumpra-se.” (grifamos)
No mencionado acordo fez-se menção expressa de que Informação Omitida.
Diante disso, qualquer discussão acerca de lesão ao direito à legítima sofrida pelo herdeiro ora Recorrente, Nome Completo, não encontra sustentáculo. Para elucidar ainda mais a questão, segue em anexo a ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE FAZEM: Nome Completo À Informação Omitida, demonstrando que o herdeiro Nome Completo já recebeu sua cota parte dos 50% disponível (da legítima) objeto da presente ação e que inclusive já alienou sua parcela de direitos ao Sr. Informação Omitida, segue também em anexo, ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA do herdeiro Nome Completo, atestando que a partilha dos 50% da legítima objeto da presente ação já fora solucionada por meio do acordo homologado no autos da ação de remoção de inventariante, autos nº Informação Omitida, e que o a partilha já fora concluída. Por fim, declarou o interesse de renunciar ao encargo de inventariante, requerendo a nomeação do Recorrido Paulo Roberto Silva Ferraz, ante a inexistência de interesse em continuar na gestão dos bens.
Embargos Declaratórios manejados às fls. 756/758: Publicado o reportado acórdão, sob pretexto de não haver sido enfrentada a alegação de existência de um filho desconhecido pelo testador e para fins de prequestionamento, os Recorrentes manejaram embargos de declaração que, por sua vez, às fls. 765/774, foram conhecidos e rejeitados, para o fim de manter incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, já que todas as matérias de fato e de direito foram regular, pontual e exaustivamente dirimidas, em especial a tese aventada pelos Recorrentes de desconhecimento do terceiro filho, não se tratando os aclaratórios de meio hábil, capaz de ensejar a modificação do julgado, conforme pretendido pelos Recorrentes.
Publicação do acórdão de fls. 765/774: o acórdão que apreciou os aclaratórios foram publicados no DJ Eletrônico nº 2165 em 09/12/2016, conforme certidão inserta à fl. 777.
No arquivo 157 do evento 03 , faz constar certidão de trânsito em julgado e termo de remessa emitidos pelo Tribunal de Justiça de Informação Omitida, datada de 03/02/2017, certificando que o acórdão retro transitou livremente em julgado na data de 02/02/2017, determinando-se o encaminhamento dos autos ao juízo de origem para as providências de mister.
À fl. 778, faz constar extratação datada de 13/02/2017, acerca do retorno dos autos à origem.
Às fls. 779, há indicação de extratação datada de 03/03/2017, indicando não haver manifestação das partes acerca do retorno dos autos.
À fl. 780, faz constar inteiro teor do despacho datado de 22/06/2017 em que a julgadora substituta de primeiro grau determina o arquivamento definitivo dos autos, mediante baixa na distribuição.
Às fls. 781/782, surpreendentemente, houve peticionamento dos Recorrentes dirigido ao juízo da Comarca de Informação Omitida, acompanhado de espelho processual indicando a existência dos autos digitais nº Informação Omitida, protocolizado em 10/04/2017, informando que teria havido a interposição de Recurso Especial, sem, contudo promover a juntada da peça física, o qual, nos termos “das normativas do TJGO”, sem indicação de quais seriam elas, teria sido feito por meio de autos digitais.
À fl. 783, houve novo peticionamento dirigido ao juízo da Comarca de Informação Omitida, protocolizado em 02/06/2017 pelos Recorrentes, fora do prazo judicial determinado nos autos digitais nº Informação Omitida pelo Presidente do Tribunal de Justiça (evento nº 12/16) que determinou a extração dos autos digitais no prazo de 05 dias para encaminhamento aos autos físicos, informando a ocorrência de interposição de Recurso Especial e em atenção ao despacho proferido nos reportados autos digitais nº Informação Omitida, requereram a juntada da referida petição de recurso nos autos físicos, bem como reiteraram o pedido de remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Verifica-se que maliciosa e fraudulentamente os Recorrentes não promoveram a juntada nestes autos, do conteúdo dos autos digitais nº Informação Omitida, contendo além dos dados do protocolo como data e horário, faz constar despacho expresso do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, Desembargador Informação Omitida (Movimentação 12 – Despacho), dando conta de que o Recurso Especial foi recebido erroneamente no sistema digital (PROJUDI), vez que a matéria estaria sendo processada nos autos físicos nº Informação Omitida. Ademais, em estrita fraude processual, tentam os Recorrentes omitirem o horário em que se deu o protocolo do recurso naqueles autos digitais, ou seja, às 19:39:22 horas do dia 02/02/2017. É importante esclarecer neste diapasão, conforme certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO no evento nº 01 destes autos, que a implantação do novo processo judicial digital (PJD) para a tramitação de recursos nobres se deu a partir de 02/10/2017, data segundo a qual foi realizada a alteração dos processos físicos que tramitam na seção de recursos constitucionais. Observe-se que não há qualquer ato normativo vigente à época em que houve a utilização de protocolo digital pelos Recorrentes do presente recurso.
Faz-se a juntada do inteiro teor dos autos digitais nº Informação Omitida para melhor compreensão da matéria.
Recurso Especial às fls. 786/805: Os Recorrentes/Agravantes manejaram o presente Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, buscando a reforma do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO que manteve incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial para manter o testamento em todas as suas disposições. Alegam os Recorrentes, em suma, matéria exclusivamente de fato, ou seja, ofensa à legislação federal infraconstitucional, artigos 1.973 e 1974 do Código Civil, sob assertiva de que o testador, Sr. Informação Omitida, teria realizado testamento, antes de obter conhecimento de que, ao invés de dois filhos, possuía três, já que a paternidade do Recorrente Nome Completo somente teria sido confirmada 10 (dez) anos após a lavratura das disposições testamentárias. Asseveram ainda lesão ao direito à legítima sofrida pelo herdeiro ora Recorrente, Nome Completo, já que o testamento teria o excluído, indicando a existência de somente dois filhos. Concluíram haverem cumprido os requisitos e pressupostos processuais necessários e imprescindíveis ao conhecimento e provimento do presente recurso.
Estes Recorridos/Agravados, no evento nº 19, apresentaram contrarrazões ao Resp, buscando a manutenção do acórdão vergastado na forma em que se encontra editado, alegando preliminarmente as causas de inadmissibilidade do recurso especial: intempestividade, impossibilidade de reexame do contexto fático probatório da lide – incidência da súmula 07 do STJ e alegação genérica de violação dos preceitos infraconstitucionais – aplicação analógica da súmula 284. No mérito, restaram motivadas as causas de não provimento do recurso especial, consubstanciadas na ausência de violação de lei federal, ante a inexistência de violação aos artigos 193 e 1974 do Código Civil e inexistência de lesão ao direito à legítima, rebatendo pontualmente todas as teses manejadas pelos Recorrentes. Requereu no bojo das contrarrazões a inadmissibilidade do Resp em decorrência de sua intempestividade e incidência da súmula 07 do STJ, bem ainda face a alegação genérica de violação apreceitos infraconstitucionais – Súmula 284 do STF e no mérito, em remotíssima hipótese de admissão do Resp, requereu seu não conhecimento e se conhecido, seja-lhe negado provimento, ante a impossibilidade de incursão no arcabouço fático e probatório e face a não demonstração concreta de violação aos artigos 1973 e 1974 do Código Civil Pátrio.
No evento nº 21 foi noticiado a juntada, ao momento de oferta das contrarrazões ao apelo nobre (evento nº 19), as peças doravante elencadas: I) termo de audiência com celebração de acordo realizado nos autos nº Informação Omitida (Remoção de Inventariante), igualmente trasladada cópia para os autos de Inventário e Anulação de Testamento; II) escritura púbica de cessão de direitos hereditários que fazem Nome Completo a Informação Omitida no que tange à fração de 1/3 sobre 50 alqueires do imóvel rural denominado Cavalo Queimado, Quinhão nº 01, Município de Informação Omitida; III) escritura pública declaratória lavrada por Nome Completo noticiando a lavratura da escritura púbica de cessão de direitos hereditários citada no item anterior cumulada com pedido de nomeação de novo inventariante ao Juízo Competente na pessoa de Nome Completo; IV) Cópia dos autos de Recurso Especial interposto erroneamente pelos Recorrentes através do Sistema Projudi (Informação Omitida).
No evento nº 22, em juízo de admissibilidade, o Resp não foi admitido sob fundamento de que “o acerto ou desacerto da decisão recorrida demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. No que toca à alínea “c” do permissivo constitucional, restou evidenciado na decisão de inadmissibilidade que “... os recorrentes não cumpriram as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não procederam à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”.
No evento nº 29 estes Recorridos manejaram embargos declaratórios, ante o não enfrentamento da tese de intempestividade expressamente levantada em preliminar levantada nas contrarrazões do Resp (evento nº 19).
No evento nº 43, os embargos manejados pelos Recorrentes não foram conhecidos, omitindo-se o Sodalício em manifestar-se acerca da tempestividade do Resp em sede de juízo de admissibilidade, malgrado se tratar de matéria de ordem pública.
No evento nº 35 os Recorrentes, descontentes com a decisão de não admissibilidade de Recurso Especial (Evento nº 22), manejaram o presente Agravo, rechaçando os argumentos que ensejaram sua inadmissibilidade, porém nada pontuando acerca da intempestividade do Resp. No mérito, reiteraram as teses levantadas no Resp apresentado às fls. 786/805, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, buscando a reforma do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial para manter o testamento em todas as suas disposições. Alegam os Recorrentes/Agravantes, em suma, matéria exclusivamente de fato, ou seja, ofensa à legislação federal infraconstitucional, artigos 1.973 e 1974 do Código Civil, sob assertiva de que o testador, Sr. Informação Omitida, teria realizado testamento, antes de obter conhecimento de que, ao invés de dois filhos, possuía três, já que a paternidade do Recorrente Nome Completo somente teria sido confirmada 10 (dez) anos após a lavratura das disposições testamentárias. Asseveram ainda lesão ao direito à legítima sofrida pelo herdeiro ora Recorrente, Nome Completo, já que o testamento teria o excluído, …