Direito de Família

Modelo de Contrarrazões. Recurso Especial. Súmula 7. Dissolução de União Estável. Partilha de Bens | Adv.Fábio

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de contrarrazões ao recurso especial em ação de dissolução de união estável, destacando a ausência de requisitos para admissibilidade do recurso e a inaplicabilidade da Súmula 7, defendendo a manutenção da decisão de 2º grau sobre a partilha de bens e a retroatividade do regime de bens.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],  já qualificado, por seu advogado adiante assinado, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência requerer, tempestivamente, a juntada de

 

CONTRARRAZÕES RESCURSO ESPECIAL

 

interposto por $[parte_reu_nome_completo], nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO c/c DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS, pelas razões de fato e direito que a seguir expõe. 

 

Termos em que

Pede deferimento.

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

RECORRENTE: $[parte_reu_nome_completo]

RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]

 

Eméritos Julgadores,

 

Com a devida vênia, o RECURSO ESPECIAL não pode ser conhecido, muito menos provido, haja vista não preencher os requisitos legais para sua admissão, mais especificamente por não apresentar corretamente o dissídio jurisprudencial atinente, por tentar revolver matéria fática e demais argumentos abaixo.

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

a. RECURSO ESPECIAL – NÃO CONHECIMENTO - ACÓRDÃO PARADIGMA – SIMPLES CÓPIA DE EMENTA SEM REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO DA LIDE, BEM COMO DA DEMONSTRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFICAM OU ASSEMELHAM OS CASOS CONFRONTADOS

 

O recurso especial interposto, além de não preenchidos os requisitos anteriormente mencionados, é destituída da melhor técnica para averiguação da divergência pretoriana.

 

O Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea "c", do inciso III, do artigo 105, da CF, exige, para comprovação do dissídio jurisprudencial, a observância dos requisitos previstos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º2 do RISTJ.

 

Quando se ingressa com recurso especial com fundamento na alínea “c” do art. 105, inc. II, da CF, não basta afirmar que a decisão recorrida diverge de outra, proferida por outro tribunal. Para interpor o recurso especial utilizando-se do art. 105, inc. II, alínea “c”, da CF, o recorrente deveria explanar o artigo de lei aviltado e explicitar, de modo inequívoco, a divergência de julgados.

 

Analisando o recurso especial, não se vê um cotejo analítico em que se demonstre que a interpretação dada na decisão recorrida não está de acordo com o pronunciamento de outro tribunal pátrio.

 

No recurso sob exame, entretanto, com relação ao dissídio pretoriano, constata-se que o Recorrente não atentou para a exigência prevista no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da legislação processual civil, no que tange à necessidade da transcrição de trechos dos acórdãos e o consequente cotejo com a decisão recorrida, destacando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 

 

O art. 255, § 2°, do Reg. Interno do STJ (RISTJ), assim disciplina a matéria:

 

Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo.

(...) omissis

§ 2º. Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

 

Assim, o Recorrente não cumpriu com o regimento do Colendo Tribunal. 

 

Além do mais, sequer juntou a cópia dos Acórdãos paradigmas junto ao Recurso.

 

O Recorrente limitou-se a apenas transcrever as ementas dos julgados, totalmente divorciada do conjunto fático processual, não comprovando, todavia, a existência de similitude entre os casos subjacentes a referida decisão.

 

Essa é a jurisprudência:

 

(...)

3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. (...) 

 

(AgInt no AREsp 1157446/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019)

 

Vê-se, portanto, que não há entre os mencionados acórdãos similitude fática que justifique a afirmação de houve a adoção de teses jurídicas distintas no julgamento de casos semelhantes.

 

A simples ementa não indica divergência, haja vista as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de se debruça no coteja analítico das decisões, o que não ocorreu! 

 

Pelo exposto, não merece conhecimento a irresignação recursal com base no dissídio pretoriano, alínea c, posto que incompleto e ausente os requisitos mínimos par sua análise. 

 

b. REAPRECIAÇÃO DE PROVA – SÚMULA N° 7 DO STJ

 

O Recorrente busca, por meio do Recurso Especial, o reexame fático-probatório da demanda quando questiona a comprovação da sub-rogação do bem herdado, que é alvo da partilha. 

 

Mesmo o Recorrente tendo exaustivamente exposto no início da peça recursal de que tal recurso não cotejava a reapreciação de prova e que por consequência a súmula 7 do STJ não poderia ser aplicada, tal fundamento cai por terra, posto que a real intenção do Recorrente é rever as provas produzidas e valorá-las de forma diversa do que já feito pelos magistrados a quo.

 

Portanto, não há que se ventilar a hipótese de conhecimento do recurso, uma vez que seu objeto reporta a uma situação de reapreciação de prova, o que se mostra em vários momentos da peça destinada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

Pág. 31 – (...) análise da exclusão do imóvel da partilha dependeria de outro fator que deveria ser comprovado, a exemplo da prova da alegada sub-rogação, o que não ocorreu nos autos, dentre outros pontos que deveriam ter sido comprovados pelo Recorrido e não o foram;

 

Pág. 31 – (...) o Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar que o imóvel objeto de controvérsia constou em herança de seu falecido pai, muito menos que de que foi adquirido no ano de 2008 via sub-rogação de herança;

 

Pág. 32 (...) esforço este que restou devidamente evidenciado nos depoimentos testemunhais;

 

Pág. 33 – (...) As próprias testemunhas evidenciaram o fato de que a Recorrente;

 

Pág. 33 – (...) Os doutos Desembargadores declararam (sem se atentar que não há prova nesse sentido-mera alegação da parte) que a casa;

 

Ora, é nítido que o Recorrente busca a …

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