Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, por seu advogado adiante assinado, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência requerer, tempestivamente, a juntada de
CONTRARRAZÕES RESCURSO ESPECIAL
interposto por $[parte_reu_nome_completo], nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO c/c DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS, pelas razões de fato e direito que a seguir expõe.
Termos em que
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
Eméritos Julgadores,
Com a devida vênia, o RECURSO ESPECIAL não pode ser conhecido, muito menos provido, haja vista não preencher os requisitos legais para sua admissão, mais especificamente por não apresentar corretamente o dissídio jurisprudencial atinente, por tentar revolver matéria fática e demais argumentos abaixo.
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
a. RECURSO ESPECIAL – NÃO CONHECIMENTO - ACÓRDÃO PARADIGMA – SIMPLES CÓPIA DE EMENTA SEM REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO DA LIDE, BEM COMO DA DEMONSTRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFICAM OU ASSEMELHAM OS CASOS CONFRONTADOS
O recurso especial interposto, além de não preenchidos os requisitos anteriormente mencionados, é destituída da melhor técnica para averiguação da divergência pretoriana.
O Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea "c", do inciso III, do artigo 105, da CF, exige, para comprovação do dissídio jurisprudencial, a observância dos requisitos previstos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º2 do RISTJ.
Quando se ingressa com recurso especial com fundamento na alínea “c” do art. 105, inc. II, da CF, não basta afirmar que a decisão recorrida diverge de outra, proferida por outro tribunal. Para interpor o recurso especial utilizando-se do art. 105, inc. II, alínea “c”, da CF, o recorrente deveria explanar o artigo de lei aviltado e explicitar, de modo inequívoco, a divergência de julgados.
Analisando o recurso especial, não se vê um cotejo analítico em que se demonstre que a interpretação dada na decisão recorrida não está de acordo com o pronunciamento de outro tribunal pátrio.
No recurso sob exame, entretanto, com relação ao dissídio pretoriano, constata-se que o Recorrente não atentou para a exigência prevista no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da legislação processual civil, no que tange à necessidade da transcrição de trechos dos acórdãos e o consequente cotejo com a decisão recorrida, destacando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
O art. 255, § 2°, do Reg. Interno do STJ (RISTJ), assim disciplina a matéria:
Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo.
(...) omissis
§ 2º. Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Assim, o Recorrente não cumpriu com o regimento do Colendo Tribunal.
Além do mais, sequer juntou a cópia dos Acórdãos paradigmas junto ao Recurso.
O Recorrente limitou-se a apenas transcrever as ementas dos julgados, totalmente divorciada do conjunto fático processual, não comprovando, todavia, a existência de similitude entre os casos subjacentes a referida decisão.
Essa é a jurisprudência:
(...)
3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. (...)
(AgInt no AREsp 1157446/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019)
Vê-se, portanto, que não há entre os mencionados acórdãos similitude fática que justifique a afirmação de houve a adoção de teses jurídicas distintas no julgamento de casos semelhantes.
A simples ementa não indica divergência, haja vista as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de se debruça no coteja analítico das decisões, o que não ocorreu!
Pelo exposto, não merece conhecimento a irresignação recursal com base no dissídio pretoriano, alínea c, posto que incompleto e ausente os requisitos mínimos par sua análise.
b. REAPRECIAÇÃO DE PROVA – SÚMULA N° 7 DO STJ
O Recorrente busca, por meio do Recurso Especial, o reexame fático-probatório da demanda quando questiona a comprovação da sub-rogação do bem herdado, que é alvo da partilha.
Mesmo o Recorrente tendo exaustivamente exposto no início da peça recursal de que tal recurso não cotejava a reapreciação de prova e que por consequência a súmula 7 do STJ não poderia ser aplicada, tal fundamento cai por terra, posto que a real intenção do Recorrente é rever as provas produzidas e valorá-las de forma diversa do que já feito pelos magistrados a quo.
Portanto, não há que se ventilar a hipótese de conhecimento do recurso, uma vez que seu objeto reporta a uma situação de reapreciação de prova, o que se mostra em vários momentos da peça destinada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Pág. 31 – (...) análise da exclusão do imóvel da partilha dependeria de outro fator que deveria ser comprovado, a exemplo da prova da alegada sub-rogação, o que não ocorreu nos autos, dentre outros pontos que deveriam ter sido comprovados pelo Recorrido e não o foram;
Pág. 31 – (...) o Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar que o imóvel objeto de controvérsia constou em herança de seu falecido pai, muito menos que de que foi adquirido no ano de 2008 via sub-rogação de herança;
Pág. 32 (...) esforço este que restou devidamente evidenciado nos depoimentos testemunhais;
Pág. 33 – (...) As próprias testemunhas evidenciaram o fato de que a Recorrente;
Pág. 33 – (...) Os doutos Desembargadores declararam (sem se atentar que não há prova nesse sentido-mera alegação da parte) que a casa;
Ora, é nítido que o Recorrente busca a …