Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, qualificado nos autos em epígrafe AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS que lhe move Nome Completo, vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, atendendo ao r. despacho, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso de apelação interposto, cujo teor encontra-se anexo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: Nome Completo
APELADO: Nome Completo
PROCESSO: Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES
SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO
A veneranda decisão recorrida não merece nenhuma reforma, data vênia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.
O Poder Judiciário deu solução ao caso e o uso da faculdade recursal por parte do apelante não passa de inconformismo caracterizador de litigância de má-fé. O apelante não trouxe de forma fundamentada as razões de fato e de direito que poderiam ensejar uma mudança na sentença de piso.
Nas razões recursais o apelante não faz mais que trazer ilações sem fundamento jurídico, incapazes de tangenciar o entendimento adotado pelo juízo a quo na sentença. No recurso do apelante se verifica que sua interposição se deu por puro inconformismo, de modo que a sentença atacada deve ser mantida em sua inteireza. Senão vejamos o rebate de cada item trazido na apelação.
I. DO MÉRITO
Excelência, no que diz respeito aos fatos narrados pela recorrente, praza-se pela exposição da verdade dos fatos.
Nobre julgador, no que diz respeito a recorrente ser do lar há 10 anos e possuir o direito de continuar residindo no imóvel, não deve ser levado em consideração. O imóvel como já comprovado por robusta documentação é de propriedade do pai do varão, não cabendo mais a posse do imóvel a recorrente, deste modo, pede-se a este juízo, a determinação em que a recorrente se retire do imóvel.
Além do mais, a própria recorrente reconhece não ser proprietária do bem, o que já autoriza a retomada pelo proprietário.
Não há nos autos qualquer prova robusta de que a recorrente seja incapaz de prover o próprio sustento – pelo contrário.
O farto conjunto probatório verificado dos autos revela que, malgrado os problemas que afetam a recorrente, não há óbice para o trabalho.
Com o advento da Constituição de 1988 e o novo Diploma Civil de 2002, os direitos e deveres dos cônjuges passaram a ser totalmente iguais. A ideia do marido provedor do sustento e da esposa dona de casa já não mais existe; outrossim, verifica-se possuir a recorrente saúde e idade ativa. A alegação de falta de condições para recolocação profissional não vinga: demonstrado está o tempo de moradia INDEVIDA da recorrente por lapso temporal suficiente para que revertesse a condição desfavorável que detivera.
Excelência, estamos falando de uma mulher empresária, com idade laboral que lhe propicia boa estrutura para prover a própria subsistência. Além do mais, figurou como proprietária e administradora dos negócios da família, tal como é, que tem total controle e acesso aos documentos financeiros da empresa, tendo inclusive juntado estes documentos nos autos do processo, ora, cai por terra a argumentação de que não tem experiência profissional e que foi impedida de laborar. Vale lembrar também que os funcionários da empresa reconhecem a recorrente sendo a dona e administrado dos negócios.
Diante dos fatos, concretos, estamos diante da total capacidade e aptidão da recorrente em laborar, ora, ela tem escolhas a fazer, tanto é, que pode ainda continuar a prosseguir com os negócios, visto que empresa consta em seu nome, e também como pode optar em dissolver os negócios e começar a trabalhar neste ramo administrativo, e não somente, pois a recorrente tem curso técnico de estética, outro ramo promissor e em crescimento.
De outro lado, o requerido não possui ao menos formação técnica profissional e nem superior, vale dizer, que durante todo o tempo, trabalhou pela empresa, sem registro, e sob gerência de sua esposa. Ora, o recorrido não detém renda suficiente para arcar com suas despesas e da Sra. Nome.
Diferente da recorrente, durante esse tempo, o recorrido procurou continuar com seu próprio sustento, já que não tem o direito de pedir pensão a ninguém. Aliás, nem ao menos direito de continuar residindo em sua própria residência.
Novamente, de forma cruel, a recorrente junta fotos do único sustento que restou ao recorrido, alegando que o Sr. Nome está gerando alto rendimento. Ora Excelência, estamos frente a uma situação absurda! O Recorrido produz linguiças em sua casa, como forma de sustento pois não encontrou outra saída. Novamente, devemos ressaltar o atual estado de saúde de seu pai, que em nenhum momento durante o processo, a recorrente teve empatia e compreensão pela pessoa proprietária da residência onde reside indevidamente até os dias de hoje!!! Muito ao contrário disso, fez pouco-caso, menosprezou em todos os pontos a situação de seu ex cônjuge, e por fim, está exigindo algo que o mesmo não tem CONDIÇÕES de oferecer.
A recorrente conta com idade laborativa, contando atualmente com 51 anos de idade, sendo mais um fator favorável a ela, assim, deixa clara a capacidade em voltar ao mercado de trabalho, caso ela opte em encerrar as atividades empresariais.
Na tentativa frustrada em provar algum tipo de dependência econômica, a recorrente juntou ao processo jurisprudências que versam sobre uma idosa de 69 anos, contudo, sabemos que na realidade, a situação em questão é completamente diferente.
A jurisprudência define que imóvel pertencente aos pais de uma das partes não pode compor a partilha, senão vejamos:
CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO PAI DO APELADO. NÃO CABIMENTO. 1. Na união estável, aplica-se às relações patrimoniais as regras referentes ao regime da comunhão parcial de bens, ficando dessa forma, excluídos da comunhão os bens provenientes de sucessão hereditária e doação (artigo 1.659, inciso I, do CC). Assim, o imóvel em questão não está sujeito à partilha, tendo em vista que era de titularidade do genitor do apelado e, tendo este falecido dois anos antes do término da união estável, pelo princípio da saisine, foi transmitido aos seus herdeiros legítimos, quais sejam, o réu e seus irmãos, não se tratando de bem comum do casal. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20130111770438, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2015. Pág.: 96) (grifei).
Também:
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. 1. Na dissolução da união estável somente podem ser partilhados bens pertencentes ao casal e, inexistindo prova documental demonstrando que o casal adquiriu o imóvel, mas sim de que tal bem pertencia ao pai do réu, é absolutamente descabida a pretensão de proceder a partilha desse bem. 2. É, também, juridicamente impossível determinar a partilha de benfeitorias realizadas sobre imóvel de terceiros, pois toda a construção feita sobre um imóvel se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário seja provado, e tal questionamento somente pode ser feito na via judicial própria, já que os proprietários do bem não integram a relação processual, não se estendendo a eles os efeitos da coisa julgada. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70075772095, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2018). (TJ-RS - AC: 70075772095 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de …