Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]; $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]; $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]; $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem tempestiva e respeitosamente à douta presença de Vossa Excelência, nesta e na melhor forma de direito, apresentar:
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
Através das razões que seguem em anexo, as quais requer, após cumpridas as formalidades legais, sejam as mesmas encaminhadas ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que;
Pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL!
COLENDA TURMA!
EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES!
I – NOBRE MINISTRO RELATOR
A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data vênia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.
Para tanto, respeitosamente, os Recorridos vem expor suas contrarrazões, articuladamente, como a seguir:
II - DO RECURSO AVIADO – IMPOSSIBILIDADE DE SER CONHECIDO – SUMULA 7 – STJ
Inconformada com o provimento do Recurso de Apelação, onde em uma brilhante decisão, os MMº Desembargadores da 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – TJ$[processo_uf], de forma UNÂNIME reformou a r. sentença de primeiro grau, tendo em vista, a flagrante ausência do requisitos do Art.1.723, CC, destarte, não havendo provas e fatos capazes de dar azo ao reconhecimento da suposta união estável pleiteada pela ora Recorrente.
Assim, a Recorrente mesmo sem razão alguma, além de não ter preenchido os pressupostos intrínsecos do RE, interpôs o presente Recurso Especial, no intuito de reformar o v. Acordão proferido pela 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – TJ$[processo_uf].
In casu, a Recorrente alegou em suas razões recursais que:
“Data vênia, o v. acordão guerreado não merece prosperar, pois contrariou norma federal, bem como deu interpretação divergente a legislação, especialmente quanto ao artigo 226 da CF/88, 1.723 do Código Civil e jurisprudências do STJ, e ainda, imperioso destacar que o Tribunal a quo atribui a esperada e necessária justiça, pois a recorrente comprovou que a união do casal (requerente e o falecido) tinha convivência publica, continua e duradoura, tendo como intuito principal de constituir família.” (sic)
Nesse caminho, assim restou decidido pelos Meritíssimos Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do e. TJ$[processo_uf], de forma UNÂNIME, ipsis verbis:
“A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], sob a Presidência Des(a). $[geral_informacao_generica], por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” – PESSOA CASADA – SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.723 DO CC – VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade do reconhecimento de uniões simultâneas, proclamando que a caracterização da união estável pressupõe ausência de impedimento para o casamento ou, pelo menos, necessidade de haver separação de fato ou judicial entre os casados. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 514.772/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
R E L A T Ó R I O
O Exmº. Sr. Des.$[geral_informacao_generica] (Relator)
Egrégia Câmara:
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por $[parte_autor_nome_completo] contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de $[processo_comarca], que nos autos da ação “Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem” (Proc. nº $[geral_informacao_generica]), ajuizada contra a apelante por $[geral_informacao_generica], julgou o pedido procedente para reconhecer a existência de união estável havida entre a autora $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], falecido em 08/04/2009, declarando como termo inicial da união fevereiro de 1996 (cf. Id. nº 53813320 - pág. 5).
A apelante sustenta que a sentença “não fez justiça”, e contrariou a prova dos autos, que demonstram, sem margem para dúvidas, que a autora/apelada jamais conviveu em união estável com $[geral_informacao_generica], já que “o falecido viveu até os últimos dias de vida com a legítima esposa (ré/apelante) e com a família que juntos constituíram ao longo de 37 anos de casamento” (cf. Id. nº 53813326 - Pág. 11).
Expõe que, ao contestar a ação, apresentou cópia de vários documentos comprobatórios do fato de que o casal jamais se separou de fato, como certidão de casamento, certidão de óbito, prontuários médicos, receitas e relatórios de visitas durante o período de internação do falecido, ao passo que a autora $[geral_informacao_generica] não apresentou um único documento capaz de provar a existência de vínculo afetivo ou indicio de convivência com $[geral_informacao_generica], fato este totalmente ignorado pelo MM. Juiz.
Afirma que apelada, na verdade, “apenas teve uma aventura extraconjugal com seu marido, que culminou em uma gravidez inesperada”, e, enquanto viveu, “$[geral_informacao_generica] cumpriu com suas obrigações de genitor, mas que nunca, teve qualquer vínculo afetivo com $[geral_informacao_generica]”, ou seja, não houve convivência pública, contínua, duradoura e devotada ao objetivo da constituição de família, como erroneamente consta da r. sentença (cf. Id. nº 53813326 - pág. 13).
Pede, pois, a reforma da sentença, a fim de que “seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem”, formulado pela apelada (cf. Id. nº 53813326 - pág. 18).
Nas contrarrazões vinculadas ao Id. nº $[geral_informacao_generica], a apelada refuta os argumentos recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se o feito na pauta para julgamento. ”.
Diante do v. acordão e da ementa, supracitados, dúvidas não há quanto à perfeição do julgamento proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Colendo Tribunal de Justiça de $[processo_estado], posto que, os Insignes Desembargadores, distribuíram a mais lídima e perfeita justiça.
Inobstante, vem a Recorrente sob os argumentos de que, no caso em tela, não houve constatação acerca do seu direito invocado, in casu, querendo rediscutir a matéria e as provas que foram produzidas nos autos na fase de cognição, meio que não se adequam aos requisitos inerente ao R.E, conforme já restou irretocavelmente decidido por esta corte judicante através da Súmula 7, ad verbis:
“A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.”
Posto isso, o Recurso Especial ora combatido, não preencheu os requisitos necessários para o seu conhecimento, razão pela quais, a Agravada requer, data vênia, à estes Provectos Ministros que não conheçam e/ou neguem provimento ao respectivo recurso ora vergastado.
III - DAS RAZÕES PARA O NÃO CONHECIMENTO E/OU IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
III.I – DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
A matéria objeto do presente recurso, NÃO FOI prequestionada, requisito “sine qua non”, para o seu conhecimento.
É cediço que no âmbito da Justiça Comum Estadual, essa Colenda Corte Judicante já pacificou o entendimento de que ocorre “preclusão” se a matéria não foi prequestionada e/ou não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de especial, senão vejamos:
“Súmula 98 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.”
“Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
Nesse trilhar, esta notável corte judicante, exige o prequestionamento como pressupostos intrínsecos do Recurso Especial.
Assim, a admissibilidade do recurso especial pressupõe que da decisão recorrida, a corte judicante “a quo” tenha se pronunciado explicitamente sobre a matéria veiculada no recurso.
Nesse caminho, segundo melhor doutrina, não vale, pois, o pronunciamento implícito, conforme leciona o inigualável doutrinador, doutor e mestre, senhor GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA, em sua obra “Manual de Direito Processual Civil, 3. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo, JusPodivm, 2021, Pág.718”, ipsis verbis:
“Há necessidade de prequestionamento, ou seja, que o objeto do recurso especial tenha sidio julgado pelo tribunal inferior. Em caso de omissão a respeito da matéria a ser impugnada por meio do recurso especial, cabe à parte, primeiramente, opor embargos de declaração para sanar esse vício da decisão. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a “admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de …