Petição
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[ESTADO].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
contra o acórdão proferido de EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual apresenta suas razões.
Requer-se, desde já, o recebimento do presente recurso, com a intimação do Recorrido para propor as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sendo os autos remetidos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Segue em anexo, o recolhimento do preparo e das custas recursais.
XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
- TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O acórdão recorrido foi disponibilizado em $[geral_data_generica] e publicado em $[geral_data_generica].
Assim, a contagem dos 15 (quinze) dias úteis findou no dia $[geral_data_generica], sendo tempestivo o presente recurso.
Dito isso, tem-se que, de acordo o Art. 102 inc. III alínea “a” da Constituição Federal de 1988, cabe o Recurso Extraordinário quando:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III — julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
Ao presente caso, o acórdão em questão viola o Art. 102, inc. III alínea “a” da CF/88, conforme adiante será demonstrado, sendo cabível o recurso extraordinário para sua reforma.
- SÍNTESE DO PROCESSO
O Recorrente interpõe o presente Recurso Extraordinário buscando assegurar ao autor o direito de se apropriar dos créditos de PIS e COFINS sobre despesas com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), insumos essenciais para sua atividade comercial.
Após a negativa administrativa e subsequente decisão judicial desfavorável, o autor recorreu com base na violação do art. 195, §12, da Constituição, que garante o princípio da não-cumulatividade e o direito ao crédito sobre insumos.
A decisão do tribunal, ao desconsiderar a essencialidade dos EPIs, contraria a jurisprudência e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Portanto, é necessária a reforma da decisão para resguardar o direito do autor e garantir a correta aplicação do princípio da não-cumulatividade.
- REPERCUSSÃO GERAL
A tese em questão possui relevância econômica, social, política e jurídica, afetando um número expressivo de contribuintes, o que a torna muito mais abrangente do que os interesses individuais do autor, dado que está se buscando o direito de aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre despesas com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que são de suma importância para a segurança dos trabalhadores e para a continuidade das atividades comerciais.
Esses créditos não só impactam diretamente a viabilidade econômica do autor, mas também influenciam questões de saúde e segurança no trabalho, que são de interesse coletivo, conferindo à matéria uma repercussão que transcende a esfera particular.
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Em estudo específico sobre a repercussão geral, segue linha doutrinária:
A repercussão geral vem regulamentada no art. 1.035 do CPC. O procedimento para verificação da existência da repercussão geral vem previsto nos arts. 323 a 325 do Regimento Interno do STF. Cumpre ao recorrente, em preliminar formal e fundamentada de recurso extraordinário, apresentar a repercussão geral, sob pena de o recurso ser indeferido de plano. O relator se manifestará sobre a sua existência e submeterá, por meio eletrônico, uma cópia aos demais ministros, que se pronunciarão no prazo comum de vinte dias (art. 324 do Regimento Interno do STF). (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.)
Desse modo, a repercussão geral exerce função avaliativa das questões de apreciação do STF, permitindo que decida sobre questões que sejam realmente relevantes.
No mesmo sentido, segue recente jurisprudência do STF:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), foi devidamente cumprida. Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. 2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 3. A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie.” 4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1458795 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024)
Assim, como já demonstrado anteriormente, é evidente que a questão discutida no Recurso Extraordinário possui repercussão geral.
- PREQUESTIONAMENTO
Verifica-se que no caso em questão ocorreu o prequestionamento da matéria no recurso, após oposição dos embargos de declaração para este fim específico, estando cobertos pela previsão do Art. 1.025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Vejamos, então, o trecho do acórdão recorrido que versa sobre a matéria constitucional:
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Para a admissibilidade do prequestionamento previsto no Art. 1.025 do CPC, é necessário que seja suscitada e demonstrada à violação do Art. 1.022 do CPC, a fim de que seja verificada a existência do vício imputado, como foi exposto.
Neste sentido, segue a linha doutrinária atual para casos como o presente:
“O Pretório Excelso, por intermédio do STF 282 e 356, tem exigido o prequestionamento da questão constitucional, que significaria provocar o tribunal inferior a pronunciar-se sobre a questão constitucional, previamente à interposição do RE.
[...]
Por isso é que o recorrente poderá opor EDcl (CPC 1022) para provocar o tribunal a decidir a matéria constitucional por ele arguida ou sobre a qual o tribunal tenha de decidir ex officio (questão de ordem pública) (STF 356). Permanecendo o juízo inferior sem decidir a questão, mesmo depois de opostos EDcl, e subsistindo o vício que autorizava a oposição dos embargos, terá havido ofensa ao CPC 1022, pois a decisão será omissa quanto à questão constitucional agitada pelo recorrente.” (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022. Editor: Revista dos Tribunais. p. RL-1.197)
Ao mesmo sentido, tem-se a jurisprudência mais recente:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito previdenciário. Prequestionamento. Ocorrência. Matéria devidamente apreciada pelo tribunal de origem. Precedentes. 1. Para a caracterização do prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1400344 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário e demonstrado seu pleno cabimento, passa-se ao mérito do acórdão cuja reforma desde já se requer.
- RAZÕES RECURSAIS
Conforme mencionado anteriormente, o presente recurso busca garantir ao autor o direito de aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre despesas com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), essenciais para o desempenho seguro de suas atividades comerciais.
Mesmo diante de argumentação robusta, a sentença foi desfavorável, mantendo-se o entendimento no acórdão.
Contudo, o acórdão violou o art. 195, §12, da Constituição Federal, ao desconsiderar a relevância dos EPIs para o processo produtivo, negando indevidamente o direito aos créditos tributários.
Art. 195. A seguridade social será …