Petição
AO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Com fundamento no Art. 102, inc. III alínea “a” da CF/88, contra o acórdão proferido de EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual apresenta suas razões.
Requer-se, desde já, o recebimento do presente recurso, com a intimação do Recorrido para propor as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sendo os autos remetidos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Segue em anexo, o recolhimento do preparo e das custas recursais.
XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
- TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O acórdão recorrido foi disponibilizado em $[geral_data_generica] e publicado em $[geral_data_generica].
Assim, a contagem dos 15 (quinze) dias úteis findou no dia $[geral_data_generica], sendo tempestivo o presente recurso.
Dito isso, tem-se que, de acordo o Art. 102 da CF/88, cabe o Recurso Extraordinário quando:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III — julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ao presente caso, o acórdão em questão viola o Art. 102, inc. III alínea “a” da CF/88, conforme adiante será demonstrado, sendo cabível o recurso extraordinário para sua reforma.
- PREQUESTIONAMENTO
Tendo em vista que a matéria já foi discutida nas instâncias anteriores, não se fez necessário a oposição de Embargos de Declaração a fim de prequestionar a matéria.
- DECISÃO PROFERIDA
O Recorrente, ora Reclamante, interpõe o presente Recurso Extraordinário fundado no Art. 102, inc. III alínea “a”, contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que conheceu o Recurso de Revista dos Reclamados, ora Recorridos, assim decidindo:
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O acórdão entendeu que houve violação ao Art. 71, § 1º da Lei n º 8.666/93, e no mérito deu-lhes provimento para excluir da condenação a sua responsabilidade subsidiária.
Diante disso, o presente Recurso Extraordinário é interposto em virtude da contrariedade do acórdão, bem como a violação direta a lei federal, quais sejam:
- Art. 373, inc. II do CPC
- Art. 818, inc. II da CLT
- Súmula nº 331 do TST
Portanto, tem-se por expressamente enfrentados os dispositivos a ensejar o Recurso Extraordinário, motivo pelo qual a decisão merece ser reformada, conforme fundamentos a seguir.
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Como mencionado, o acórdão conheceu do recurso de revista do 2º Reclamado por violação ao Art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, e no mérito deu-lhe provimento para excluir da condenação a sua responsabilidade subsidiária.
No entanto, não deve prevalecer esse entendimento.
Isso porque, NÃO HOUVE VIOLAÇÃO ao artigo mencionado, eis que incontroverso nos autos que o ente público deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, implicando em culpa por negligência.
Como se pode verificar dos autos, nenhuma prova de efetiva fiscalização acerca do cumprimento do contrato foi produzida pelo tomador, o 2º Reclamado.
Assim, presumível a culpa in vigilando em relação às obrigações da empresa que selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício.
Frisa-se que o 2º Reclamado juntou apenas o contrato administrativo de prestação de serviços firmado com a 1ª Reclamada, e outros documentos, os quais foram impugnados, pois os mesmos NÃO COMPROVAM a efetiva FISCALIZAÇÃO, nem o pagamento dos direitos requeridos pelo Reclamante na presente ação.
Dessa forma, o 2º Reclamado não se desincumbiu do seu ônus de provar a fiscalização do contrato de trabalho, pois não juntou documentação apta a comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Diante do descumprimento das obrigações trabalhistas desde o início do contrato de trabalho, cabia ao 2º Reclamado fiscalizar de forma efetiva o contrato do Reclamante e, ainda, tomar providência diante das irregularidades praticadas pela 1ª Reclamada.
Contudo, manteve o contrato de prestação ativo, se beneficiando da mão de obra do Reclamante.
Portanto, o presente Recurso Extraordinário é interposto em decorrência da contrariedade do acórdão com o teor da Súmula 331 do TST:
Súmula nº 331:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Bem como a violação direta a lei federal, dos Arts. 373, inc. II do CPC e 818, inc. II da CLT, que tratam da distribuição do ônus da prova, sendo que, cabe ao 2º Reclamado, a comprovação dos fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Cumpre salientar, que na contratação de empresa prestadora de serviços por meio de processo licitatório, como exige a própria Lei nº 8.666/1993, somente será excluída a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos, se este comprovar o zelo na fiscalização das obrigações contratuais da sua contratada, o que não é o caso dos autos.
Assim, nos termos da Súmula nº 331, V do TST, é da Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora contratada, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do autor, a Lei nº 8.666/1993 impõe ao ente públic…